Luiz Carlos Nogueira
Em ação ajuizada contra a
Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul e do
Banco Meridional do Brasil, atualmente incorporado pelo Banco Santander, 54
ex-empregados, hoje aposentados, que haviam feito adesão ao plano de
aposentadoria complementar privada quando foram contratados pela empregadora,
pediram que a instituição lhes pagasse as diferenças entre os valores que já
haviam sido recebidos, tornando-os, assim, equivalentes aos benefícios pagos
aos empregados ativos.
Na inicial reclamavam o pagamento
dos reajustes que haviam sido concedidos à categoria, ou seja, de 25% em
dezembro de 1990 e, de 35% em janeiro de 1991, acrescidos de juros e correção
monetária, bem como, os valores referentes à participação no lucros da
ex-empregadora, que foi concedida as empregados ativos por força de convenção
coletiva de trabalho.
A ação foi julgada procedente no
Juízo de primeiro grau, apenas no que era concernente à correção
monetária, porquanto, segundo se apurou, os autores já haviam recebido
parcialmente os reajustes que pleiteavam. No entanto, o Tribunal Estadual
proveu parcialmente o recurso da ré e dos autores, determinando o pagamento dos
reajustes pleiteados, permitindo por isso, que o Banco efetuasse os descontos
fiscais e previdenciários cabíveis.
No recurso interposto ao STJ, pelo
Banco Santander Banespa S.A, os ministros unanimemente entenderam que havia
ocorrido a prescrição dessa complementação de aposentadoria, devendo, portanto,
os reajustes, atingirem somente os pagamentos das parcelas já efetuados até 5
anos contados a partir do ajuizamento da ação.
Conheça o Acórdão produzido pelo STJ:
Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº
989.912 - RS (2007⁄0233009-6)
RELATOR
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MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO
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RECORRENTE
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:
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BANCO SANTANDER BANESPA S⁄A
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ADVOGADOS
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:
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EMÍLIO PAPALEO ZIN
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ISABELA BRAGA POMPILIO E
OUTRO(S)
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RECORRIDO
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ETUR CORREA CARVALHO E
OUTROS
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ADVOGADO
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:
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VICTOR HUGO RODRIGUES DA
SILVA E OUTRO(S)
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INTERES.
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:
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ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
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ADVOGADO
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:
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ANDRÉ LUIZ AZAMBUJA KRIEGER
E OUTRO(S)
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INTERES.
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:
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JOÃO RUBENS SCHILLING -
ESPÓLIO
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REPR. POR
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:
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TÂNIA MARIA SCHILLING
CRIVELLARO
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ADVOGADO
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:
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RICARDO ASSENTADO
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EMENTA
PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES
CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. DISSÍDIO. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS PROFERIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NO PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO.
IMPRESTABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109⁄2001. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 427⁄STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO.
1. Incide a Súmula
n. 284⁄STF, no que concerne à alegação de ofensa aos arts. 165, 458, incisos II
e III, 463, inciso III, 515, § 1º e 535, inciso II, todos do Código de Processo
Civil, quando o recurso somente traz lições doutrinárias e jurisprudenciais de
todos conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma
fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem,
todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido
manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou
obscuridade.
2. Os acórdãos
apontados como paradigmas foram proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho e
por Tribunais Regionais do Trabalho, o que inviabiliza o conhecimento do
especial, uma vez que se confrontam decisões de tribunais não sujeitos à
jurisdição do STJ pela via do recurso especial. Quanto aos acórdãos apontados
oriundos de julgamentos do TJRS, aplica-se a Súmula n. 13⁄STJ: "A
divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
4. No caso em
julgamento, não se pleiteia a extensão aos jubilados de benefícios específicos
concedidos aos funcionários em atividade, mas a extensão de reajuste geral da
categoria, com base no que ficou decidido em Convenção Coletiva de Trabalho,
cotejando-a com o regulamento da entidade de previdência. Nessa linha, o
acórdão recorrido decidiu, com base na análise soberana de provas e do
Regulamento da Entidade, que - além de haver a necessária fonte de custeio - os
autores faziam jus aos reajustes concedidos aos trabalhadores ativos, tendo
sido pago, conforme apurado em perícia, percentual inferior ao que efetivamente
era devido. Incidência das Súmulas n. 5 e 7.
5. "A ação de
cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve
em cinco anos contados da data do pagamento" (Súmula 427⁄STJ). Não
obstante, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente
atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao
ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.
6. Havendo
sucumbência mínima, cabe ao litigante que decaiu maiormente dos pedidos
suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
7. Recurso
especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para
reconhecer a prescrição parcial e adequar a sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados
e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04
de outubro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO
ESPECIAL Nº 989.912 - RS (2007⁄0233009-6)
RECORRENTE
|
:
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BANCO
SANTANDER BANESPA S⁄A
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ADVOGADOS
|
:
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EMÍLIO
PAPALEO ZIN
|
ISABELA
BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
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RECORRIDO
|
:
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ETUR
CORREA CARVALHO E OUTROS
|
ADVOGADO
|
:
|
VICTOR
HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
|
INTERES.
|
:
|
ASSOCIAÇÃO
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
|
ADVOGADO
|
:
|
ANDRÉ
LUIZ AZAMBUJA KRIEGER E OUTRO(S)
|
INTERES.
|
:
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JOÃO
RUBENS SCHILLING - ESPÓLIO
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REPR.
POR
|
:
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TÂNIA
MARIA SCHILLING CRIVELLARO
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ADVOGADO
|
:
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RICARDO
ASSENTADO
|
RELATÓRIO
O SENHOR
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Etur Correa
Carvalho e outros 53 (cinquenta e três) autores ajuizaram ação denominada de
"cobrança de valores devidos em razão de contrato de adesão de previdência
privada" em face da Associação dos Funcionários do Banco da Província do
Rio Grande do Sul e do Banco Meridional do Brasil S⁄A (sucedido pelo Banco
Santander Banespa S⁄A). Informaram os autores que eram empregados do antigo
Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul (sucedido pelo Banco
Sulbrasileiro e depois pelo Banco Meridional S⁄A), e que, por ocasião da
celebração do contrato de trabalho, aderiram também ao plano de previdência
privada com a ré, visando à complementação de aposentadoria para que os inativos
recebessem proventos equivalentes aos salários pagos aos empregados em
atividade. Pleitearam os autores o pagamento de reajustes salariais concedidos
à categoria, em dezembro de 1990 e janeiro de 1991, no percentual de 25% e 35%
respectivamente, com juros e correção monetária, além da parcela denominada
participação nos lucros e resultados (PRL), acréscimos esses que foram
concedidos aos empregados ativos mediante Convenção Coletiva de Trabalho.
O Juízo de Direito
da 17ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre⁄RS reconheceu que os autores já
haviam recebido parcialmente os reajustes pleiteados, mas sem correção
monetária, razão pela qual julgou procedente em parte o pedido para condenar as
requeridas ao pagamento da correção monetária incidente sobre os 25% e 33,06%
concedidos, além de juros moratórios. Julgou, porém, improcedente o pedido
quanto à verba de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), não extensível
aos inativos (fls. 1.433-1.447).
Foram interpostos
recursos de apelação pela ré e adesivo pelos autores, tendo o TJRS,
inicialmente, declinado da competência para a Justiça do Trabalho. Em sede de
embargos de declaração, foi dado parcial provimento a ambos os recursos para
determinar o pagamento do reajuste aos autores no valor de 25% e 35% respectivamente,
e para permitir os descontos fiscais e previdenciários por parte da ré.
O acórdão recebeu
a seguinte ementa:
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1.-
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SITUAÇÃO EM QUE, APESAR DE PONDERÁVEIS
ARGUMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ CULMINOU POR RECONHECER A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDES ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
POSICIONAMENTO QUE VEIO A PREVALECER NAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º GRUPO
CÍVEL, ÚNICO AUTORIZADO A EXAMINAR A MATÉRIA NESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA TRABALHISTA RECONHECIDA, COMO IMPERATIVO DE JUSTIÇA PRÁTICA, ATRIBUÍDO
O JULGAMENTO DO PROCESSO A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
2.
JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. CASO EM
QUE A OMISSÃO DO JUÍZO A QUO EM
ANALISAR REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA NÃO
CONDUZ À CASSAÇÃO DA SENTENÇA, PODENDO SER SUPRIDA PELO
SEGUNDO GRAU. LIÇÃO DE DOUTRINA.
3.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, POR SE
CUIDAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INAPLICABILIDADE,
NO CASO ESPECÍFICO, DOS LAPSOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 103 DA LEI Nº
8.21311991; 178, § 10, li, DO CC⁄1916; 75 DA L.C. Nº 109⁄2001, BEM COMO DA
SÚMULA N. 291 DO STJ.
4.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DOS INATIVOS RECEBEREM COMO SE EM ATIVIDADE
ESTIVESSEM. DESCABIDA A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PREVISTA
PELO ART. 1.090 DO CC⁄1916, POR NÃO SE CUIDAR DE CONTRATO BENÉFICO.
5.
PERCENTUAIS DE 25% E 35%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO DE 1990 E JANEIRO DE
1991, OBTIDOS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CASO EM QUE OS ATIVOS E INATIVOS JÁ RECEBERAM REAJUSTES DE 25% E 33,06%,
CONFORME A PROVA DOS AUTOS. DEVIDO, PORÉM, O REPASSE
INTEGRAL DO PERCENTUAL DE JANEIRO DE 1991, ABATIDO O MONTANTE JÁ
RECEBIDO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS INTEGRANTES
DO 3º GRUPO CÍVEL, ÚNICA COMPETENTE PARA O
EXAME DA MATÉRIA.
DEVIDA
TAMBÉM A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS ÍNDICES JÁ
REPASSADOS, QUE FORAM PAGOS POSTERIORMENTE E SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
6.
PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. NÃO EXTENSÃO
AOS INATIVOS.
PARCELA
DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO, CONFORME O 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
8.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CASO SEJAM DEVIDOS, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO
PERTINENTE, DEVEM SER OBSERVADOS SEM NECESSIDADE, DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO
PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
Sobreveio recurso
especial interposto pelo Banco Santander Banespa S⁄A, apoiado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega,
além de dissídio, ofensa:
a) aos arts. 165,
458, incisos II e III, 515 e 535, inciso II do CPC, porquanto haveria
"omissão em decidir a lide tal qual lhe foi submetida, deixando sem exame
ofensas a dispositivos legais, a exemplo daqueles cujo exame foi expressamente
renegado, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios";
b) ao art. 114 da
Constituição, uma vez que seria de competência da Justiça Federal o
conhecimento da causa em apreço, já que se trata de interpretação do alcance de
Convenção Coletiva de Trabalho;
c) ao art. 103 da
Lei n. 8.213⁄91 e art. 75 da Lei Complementar n. 109⁄2001 alegando o recorrente
a prescrição do direito, cujo prazo é de 5 (cinco) anos;
d) aos arts. 7º e
14, inciso I, da Lei Complementar n. 109⁄2001, haja vista que a inclusão de
vantagens, benefícios ou reajustes não previstos no Regulamento da Entidade de
Previdência Privada caracteriza ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro, dada
a ausência fonte de custeio, além de não observar as normas estabelecidas pelo
órgão regulador e fiscalizador;
e) aos arts. 13 e 21
da Lei Complementar n. 109⁄2001 e art. 265 do Código Civil de 2002, uma vez que
não há solidariedade entre o Banco e a entidade de previdência privada, e
também ocorreu sucessão entre o banco adquirido e o Santander, mas que a
relação entre o sucedido e a entidade de previdência sempre foi de
subsidiariedade;
f) aos arts. 20 e
21 do Código de Processo Civil postulando o arbitramento de honorários em valor
fixo ou de reduzida monta, tendo em vista a desproporção da condenação, assim
também a evidente sucumbência recíproca.
Contra-arrazoado
(fls. 1.774-1.810), o especial foi admitido).
É o relatório.
RECURSO
ESPECIAL Nº 989.912 - RS (2007⁄0233009-6)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO
|
RECORRENTE
|
:
|
BANCO
SANTANDER BANESPA S⁄A
|
ADVOGADOS
|
:
|
EMÍLIO
PAPALEO ZIN
|
ISABELA
BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
|
||
RECORRIDO
|
:
|
ETUR
CORREA CARVALHO E OUTROS
|
ADVOGADO
|
:
|
VICTOR
HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
|
INTERES.
|
:
|
ASSOCIAÇÃO
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
|
ADVOGADO
|
:
|
ANDRÉ
LUIZ AZAMBUJA KRIEGER E OUTRO(S)
|
INTERES.
|
:
|
JOÃO
RUBENS SCHILLING - ESPÓLIO
|
REPR.
POR
|
:
|
TÂNIA
MARIA SCHILLING CRIVELLARO
|
ADVOGADO
|
:
|
RICARDO
ASSENTADO
|
EMENTA
PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES
CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. DISSÍDIO. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS PROFERIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NO PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO.
IMPRESTABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109⁄2001. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 427⁄STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO.
1. Incide a Súmula
n. 284⁄STF, no que concerne à alegação de ofensa aos arts. 165, 458, incisos II
e III, 463, inciso III, 515, § 1º e 535, inciso II, todos do Código de Processo
Civil, quando o recurso somente traz lições doutrinárias e jurisprudenciais de
todos conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma
fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem,
todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido
manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou
obscuridade.
2. Os acórdãos
apontados como paradigmas foram proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho e
por Tribunais Regionais do Trabalho, o que inviabiliza o conhecimento do
especial, uma vez que se confrontam decisões de tribunais não sujeitos à
jurisdição do STJ pela via do recurso especial. Quanto aos acórdãos apontados
oriundos de julgamentos do TJRS, aplica-se a Súmula n. 13⁄STJ: "A
divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
4. No caso em
julgamento, não se pleiteia a extensão aos jubilados de benefícios específicos
concedidos aos funcionários em atividade, mas a extensão de reajuste geral da
categoria, com base no que ficou decidido em Convenção Coletiva de Trabalho,
cotejando-a com o regulamento da entidade de previdência. Nessa linha, o
acórdão recorrido decidiu, com base na análise soberana de provas e do
Regulamento da Entidade, que - além de haver a necessária fonte de custeio - os
autores faziam jus aos reajustes concedidos aos trabalhadores ativos, tendo
sido pago, conforme apurado em perícia, percentual inferior ao que efetivamente
era devido. Incidência das Súmulas n. 5 e 7.
5. "A ação de
cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve
em cinco anos contados da data do pagamento" (Súmula 427⁄STJ). Não
obstante, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente
atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao
ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.
6. Havendo
sucumbência mínima, cabe ao litigante que decaiu maiormente dos pedidos
suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
7. Recurso
especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para
reconhecer a prescrição parcial e adequar a sucumbência.
VOTO
O SENHOR
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Afasto, de
saída, a alegada ofensa aos arts. 165, 458, incisos II e III, 463, inciso III,
515, § 1º e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Em boa verdade,
o recorrente somente traz lições doutrinárias e jurisprudenciais de todos
conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma
fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem,
todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido
manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou
obscuridade.
A alegação de
ofensa aos mencionados dispositivos de lei é genérica, não se mostrando apta a
abrir a instância especial por força do que dispõe a Súmula n. 284⁄STF.
3. Quanto à
divergência jurisprudencial, o recorrente colaciona apenas ementas de julgados,
o que, em si, obstaria o conhecimento do recurso especial pelo dissídio.
Mas não é só. Os
acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo Tribunal Superior do
Trabalho e por Tribunais Regionais do Trabalho, o que também inviabiliza o
conhecimento do especial, uma vez que se confrontam decisões de tribunais não
sujeitos à jurisdição do STJ pela via do recurso especial.
Nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 6º DA LICC E DISSÍDIO COM JULGADO PROFERIDO POR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
[...]
II
- Acórdão de Tribunal Regional do Trabalho não serve para a configuração do
dissídio ensejador do recurso especial, eis que prolatado por Tribunal não
sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
III
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg
no Ag 240492⁄MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06⁄06⁄2000, DJ 01⁄08⁄2000, p. 271)
________________________
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM
NÃO PERTENCENTE À EMPRESA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO NÃO-CARACTERIZADO.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA ORIUNDO DA JUSTIÇA OBREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2.
Não se conhece do recurso pela alínea "c" do permissivo, tendo em
vista que a recorrente traz à colação acórdão proferido por Tribunal Regional
do Trabalho. Como é cediço, a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada
por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie,
arestos proferidos pela Justiça Obreira.
[...]
(REsp
824.667⁄PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2006,
DJ 11⁄09⁄2006, p. 230)
________________________
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - ABONO ÚNICO - EXTENSÃO AOS
INATIVOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO - REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7⁄STJ
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA - CORTE NÃO SUJEITA À JURISDIÇÃO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1185911⁄RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
13⁄10⁄2009, DJe 29⁄10⁄2009)
________________________
Quanto aos
acórdãos apontados oriundos de julgamentos do TJRS, aplica-se a Súmula n.
13⁄STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso
especial".
4. Não se conhece
também da alegada ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, tendo em vista
que eventual violação a dispositivo constitucional não constitui suporte
fático-jurídico ao cabimento do recurso especial, mas apenas do recurso
extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. No que concerne
à tese segundo a qual o reajuste do valor do benefício não está previsto em
Regulamento, bem como a afirmação de que para ele não há a necessária fonte de
custeio, o recorrente aponta ofensa aos arts. 7º e 14, inciso I, da Lei Complementar
n. 109⁄2001.
Porém, a causa de
pedir deduzida pelos autores são aumentos salariais percebidos pelos
funcionários em atividade entre dezembro de 1990 e janeiro de 1991,
circunstância que afasta a incidência dos artigos tidos por violados, diante da
impossibilidade de se fazer retroagir lei a fatos ocorridos antes de sua
vigência.
Não fosse por
isso, é bem de ver que, diferentemente do que normalmente ocorre em outras
ações, não se pleiteia a extensão aos jubilados de benefícios específicos concedidos
aos funcionários em atividade, mas a extensão de reajuste geral da categoria,
com base no que ficou decidido em Convenção Coletiva de Trabalho, cotejando-a
com o regulamento da entidade de previdência.
Nessa linha, o
acórdão recorrido decidiu, com base na análise soberana de provas e do
Regulamento da Entidade, que - além de haver a necessária fonte de custeio - os
autores faziam jus aos reajustes concedidos aos trabalhadores ativos, tendo
sido pago, conforme apurado em perícia, percentual inferior ao que efetivamente
era devido.
Confira-se:
Tenho
que a inconformidade dos autores merece prosperar em parte.
Antecipo
que a adequada solução do caso sub judice passa pelo enfrentamento do
estabelecido pelo Regulamento do Departamento de Aposentadoria e Benefícios
(DAB) da Associação dos Funcionários do Banco da Província.
Assim
dispõem o art. 1º, "caput", e o art. 2º (f. 72):
"A
partir de 1º de julho de 1965 será concedida pela Associação dos Funcionários
do Banco da Província do Rio Grande do Sul S.A. aos seus associados que se
tiverem inscrito e contribuído nos termos deste Regulamento para o Departamento
de Aposentadoria e Benefícios e que se aposentarem contando 35 anos de
efetivos serviços no Banco, uma importância suplementar,
mensal, equivalente à diferença entre a importância a ser paga ao mesmo
associado e pelo Instituo Nacional de Previdência social e a soma dos proventos
especificados no art. 2º".
"Entrarão
para o cômputo da importância mensal referida no artigo anterior: ordenado
mensal do associado, a gratificação por tempo de serviço, os abonos, a comissão
mensal de cargo, o abono de permanência pago pelo Instituto Nacional de
Previdência Social e quaisquer outras vantagens, que, na data em que for
deferido o pedido, o associado estiver percebendo como remuneração
mensal, na qualidade de empregado do Banco da Província do Rio Grande do Sul
S.A., exceto ajudas de custo e para aluguel de casa e verbas de
representação".
O
art. 12 (f. 73), por sua vez, estabelece que:
"Sempre
que o Banco da Província do Rio Grande do Sul S.A. conceder aumentos coletivos
aos seus funcionários, espontaneamente ou por acordo inter-sindical, será
reajustado nas mesmas bases o valor das
complementações a que se refere este Regulamento ( ..), de modo que o associado
perceba, na inatividade, o que perceberia se estivesse no serviço ativo do
Banco, salvo no que diz respeito à percentagem estatutária, às ajudas de custo,
às verbas de representação e ajudas para aluguel de casa".
Pelo
que se percebe, os regulamentos das entidades previdenciárias
determinam que os benefícios dos aposentados devem ser reajustados sempre que,
por força de normas coletivas, houver aumentos para os empregados da ativa, em
evidente concretização do princípio da isonomia.
Por
força desse princípio, entendo serem extensíveis aos aposentados os aumentos
concedidos, em caráter geral, aos empregados da ativa. De notar, aliás, que a
finalidade precípua dos planos de previdência complementar reside justamente em
assegurar ao inativo o que perceberia se em atividade estivesse.
[...]
No
mesmo sentido, não deve prosperar a alegada inexistência de fonte prévia de
custeio. A uma, porque custeio houve, já que os autores contribuíram para o
plano durante muitos anos. A duas, porque não se cuida de criação de benefício
novo, mas de simples cumprimento do estabelecido pelas regras estatutárias que
regem a relação jurídica havida entre as partes.
Possível,
portanto, em termos gerais, a extensão aos aposentados dos aumentos
concedidos ao pessoal da ativa.
Analisando
especificamente o realinhamento de janeiro de 1991, de 35%, entendo que procede
a insurgência posta no recurso adesivo. E isso porque se trata do percentual
estabelecido na decisão que julgou ação para cumprimento de acordo coletivo de
trabalho, reproduzida a f. 159-170.
[...]
Devido,
portanto, o repasse integral, aos inativos, do reajuste de 35%, referente ao
mês de janeiro de 1991. Como já receberam 33,06%, conforme apurado em perícia
(cf. 340-345), concluo que os autores fazem jus apenas à diferença entre o que
deveriam ter recebido e o efetivamente concedido, acrescida de juros e correção
monetária, na forma da sentença recorrida (fls. 1.655-1.659).
________________________
Com efeito, a
conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a extensão dos reajustes aos
inativos não se desfaz sem afronta às Súmulas n. 5 e 7.
6. Quanto à
alegada ausência de solidariedade, o tema não foi sequer ventilado nas
instâncias ordinárias, carecendo, por isso mesmo, do indispensável
prequestionamento.
7. Em relação à
alegação de prescrição, colhe parcial êxito a insurgência.
É jurisprudência
pacífica no âmbito desta Corte que a pretensão de cobrança de diferença de
valores de benefícios de previdência privada prescreve em cinco anos, nos
termos da Súmula n. 427: "A ação de cobrança de diferenças de valores de
complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do
pagamento".
Não obstante,
cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as
parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento
da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.
Nesse sentido,
confiram-se, entre muitos, os seguintes precedentes:
AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO
ART. 6º DA LICC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 291, 427⁄STJ. FONTE DE
CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356⁄STF. TRANSAÇÃO. SÚMULAS 5, 7⁄STJ.
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
[...]
2.-
Embora se reconheça a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias,
tratando-se de parcela de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito.
Aplica-se as Súmulas 291, 427⁄STJ.
[...]
(AgRg
no REsp 1316357⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26⁄06⁄2012, DJe 03⁄08⁄2012)
________________________
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. FUNCEF.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE DE BENEFÍCIOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
[...]
3.
O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo,
sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas
antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Precedentes
desta Corte.
[...]
(AgRg
no REsp 940.847⁄SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25⁄10⁄2011, DJe 03⁄11⁄2011)
________________________
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARGUMENTOS SOBRE OS QUAIS O ACÓRDÃO TERIA SIDO
OMISSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284⁄STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213⁄91, ART. 53, I.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ.
[...]
2
- Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela
pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de
previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio
fundo de direito. Precedentes desta egrégia Corte.
[...]
(AgRg
no Ag 1105747⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
01⁄03⁄2011, DJe 21⁄03⁄2011)
________________________
AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABERTURA DA VIA ESPECIAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO
A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291⁄STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO, NÃO IMPUGNADO PELO
ESPECIAL. SÚMULA 283⁄STF.
[...]
3.
É quinquenal o prazo prescricional para cobrança de diferenças decorrentes de
previdência privada, não atingindo, contudo, o fundo de direito (Súmula
291⁄STJ).
[...]
(AgRg no Ag 1046039⁄SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
09⁄06⁄2009, DJe 22⁄06⁄2009)
________________________
Mutatis
mutandis, em se tratando de dívidas
da Fazenda Pública decorrentes de relação de trato sucessivo, a Corte Especial
editou a Súmula n. 85, com a mesma principiologia ora apresentada: "Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
8. No que concerne
aos honorários advocatícios, também assiste razão ao recorrente.
O Tribunal a
quo distribuiu os ônus pelos honorários periciais e pelas custas do
processo à razão de 4⁄5 para os autores e 1⁄5 para os réus, sem, todavia,
atribuir a mesma proporção aos honorários advocatícios. Estes foram fixados em
R$ 5.000,00 em favor do procurador de cada demandado (suportados pelos autores)
e em 15% sobre o valor da condenação em benefício dos advogados dos autores
(suportados pelos réus).
Ocorre que, com o
parcial provimento do presente recurso especial, com mais razão deve ser
reconhecida a sucumbência mínima dos réus, devendo os ônus sucumbenciais ser
suportados, integralmente, pelos autores, que pleitearam o pagamento de
reajustes salariais concedidos à categoria, em dezembro de 1990 e janeiro de
1991, no percentual de 25% e 35% respectivamente, com juros e correção
monetária, além da parcela denominada participação nos lucros e resultados
(PRL). Porém, na origem, somente foi acolhida a pretensão relativa à diferença
entre o valor pleiteado (25% e 35%) e o valor já pago (25% e 33,06%), sendo que
o sucesso dos autores também foi substancialmente reduzido com o reconhecimento
da prescrição parcial, agora, em recurso especial.
Assim, os autores
devem suportar as custas e despesas processuais (inclusive os honorários
periciais), assim também os honorários advocatícios arbitrados na origem em
benefício dos procuradores dos réus, devendo ser afastada a condenação dos
demandados ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação.
Nesse sentido,
confiram-se os precedentes:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. ÔNUS INVERTIDOS.
1.
Verificada a sucumbência mínima, caberá ao outro litigante por inteiro as
custas e honorários advocatícios.
2.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg
no REsp 1181693⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14⁄08⁄2012, DJe 20⁄08⁄2012)
________________________
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA
DO ART. 21, P. ÚNICO, CPC. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
[...]
3.
Esta Corte Superior, na esteira do que dispõe o art. 21, p. único, do CPC,
possui entendimento pacífico de que, havendo sucumbência mínima, imputa-se à
parte vencida na maior parte os ônus da sucumbência, tomando-se como base de
cálculo o excesso apurado.
Precedentes.
[...]
(REsp
1297912⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01⁄03⁄2012, DJe 09⁄03⁄2012)
________________________
9. Diante do
exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, dou-lhe parcial
provimento para reconhecer a prescrição da pretensão dos autores observado o
periodo indicado, bem como a sucumbência mínima dos réus, com ajuste na
distribuição dos ônus sucumbenciais.
É como voto.
CERTIDÃO
DE JULGAMENTO
QUARTA
TURMA
Número
Registro: 2007⁄0233009-6
|
PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp
989.912 ⁄ RS
|
Números
Origem:
104204418
10502300462
70011968138 70012841706
70017920331 70020466124
PAUTA:
04⁄10⁄2012
|
JULGADO:
04⁄10⁄2012
|
Relator
Exmo.
Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente
da Sessão
Exmo.
Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral
da República
Exmo.
Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA
Secretária
Bela.
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
BANCO
SANTANDER BANESPA S⁄A
|
ADVOGADOS
|
:
|
EMÍLIO
PAPALEO ZIN
|
ISABELA
BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
|
||
RECORRIDO
|
:
|
ETUR
CORREA CARVALHO E OUTROS
|
ADVOGADO
|
:
|
VICTOR
HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
|
INTERES.
|
:
|
ASSOCIAÇÃO
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
|
ADVOGADO
|
:
|
ANDRÉ
LUIZ AZAMBUJA KRIEGER E OUTRO(S)
|
INTERES.
|
:
|
JOÃO
RUBENS SCHILLING - ESPÓLIO
|
REPR.
POR
|
:
|
TÂNIA
MARIA SCHILLING CRIVELLARO
|
ADVOGADO
|
:
|
RICARDO
ASSENTADO
|
ASSUNTO:
Trabalho - Contrato
CERTIDÃO
Certifico
que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A
Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro
Relator.
Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1184257
|
Inteiro Teor do Acórdão
|
- DJe: 23/10/2012
|
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