terça-feira, 6 de novembro de 2012

Aposentadoria Complementar – Prazo para cobrar diferenças de valores já pagos prescreve em 5 anos.


















Luiz Carlos Nogueira












Em ação ajuizada contra a Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul e do Banco Meridional do Brasil, atualmente incorporado pelo Banco Santander, 54 ex-empregados, hoje aposentados, que haviam feito adesão ao plano de aposentadoria complementar privada quando foram contratados pela empregadora, pediram que a instituição lhes pagasse as diferenças entre os valores que já haviam sido recebidos, tornando-os, assim, equivalentes aos benefícios pagos aos empregados ativos.


Na inicial reclamavam o pagamento dos reajustes que haviam sido concedidos à categoria, ou seja, de 25% em dezembro de 1990 e, de 35% em janeiro de 1991, acrescidos de juros e correção monetária, bem como, os valores referentes à participação no lucros da ex-empregadora, que foi concedida as empregados ativos por força de convenção coletiva de trabalho.


A ação foi julgada procedente no Juízo de primeiro grau, apenas no que era concernente à correção monetária, porquanto, segundo se apurou, os autores já haviam recebido parcialmente os reajustes que pleiteavam. No entanto, o Tribunal Estadual proveu parcialmente o recurso da ré e dos autores, determinando o pagamento dos reajustes pleiteados, permitindo por isso, que o Banco efetuasse os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.


No recurso interposto ao STJ, pelo Banco Santander Banespa S.A, os ministros unanimemente entenderam que havia ocorrido a prescrição dessa complementação de aposentadoria, devendo, portanto, os reajustes, atingirem somente os pagamentos das parcelas já efetuados até 5 anos contados a partir do ajuizamento da ação.


Conheça o Acórdão produzido pelo STJ:





Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência



RECURSO ESPECIAL Nº 989.912 - RS (2007⁄0233009-6)
 
RELATOR
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE
:
BANCO SANTANDER BANESPA S⁄A
ADVOGADOS
:
EMÍLIO PAPALEO ZIN
 

ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
ETUR CORREA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES. 
:
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUIZ AZAMBUJA KRIEGER E OUTRO(S)
INTERES. 
:
JOÃO RUBENS SCHILLING - ESPÓLIO
REPR. POR
:
TÂNIA MARIA SCHILLING CRIVELLARO
ADVOGADO
:
RICARDO ASSENTADO

EMENTA
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. DISSÍDIO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NO PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. IMPRESTABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109⁄2001. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 427⁄STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO.
1. Incide a Súmula n. 284⁄STF, no que concerne à alegação de ofensa aos arts. 165, 458, incisos II e III, 463, inciso III, 515, § 1º e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil, quando o recurso somente traz lições doutrinárias e jurisprudenciais de todos conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade.
2. Os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho e por Tribunais Regionais do Trabalho, o que inviabiliza o conhecimento do especial, uma vez que se confrontam decisões de tribunais não sujeitos à jurisdição do STJ pela via do recurso especial. Quanto aos acórdãos apontados oriundos de julgamentos do TJRS, aplica-se a Súmula n. 13⁄STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
3. A causa de pedir deduzida pelos autores são aumentos salariais percebidos pelos funcionários em atividade entre dezembro de 1990 e janeiro de 1991, circunstância que afasta a incidência dos artigos da Lei Complementar n. 109⁄2001 tidos por violados, diante da impossibilidade de se fazer retroagir lei a fatos ocorridos antes de sua vigência.
4. No caso em julgamento, não se pleiteia a extensão aos jubilados de benefícios específicos concedidos aos funcionários em atividade, mas a extensão de reajuste geral da categoria, com base no que ficou decidido em Convenção Coletiva de Trabalho, cotejando-a com o regulamento da entidade de previdência. Nessa linha, o acórdão recorrido decidiu, com base na análise soberana de provas e do Regulamento da Entidade, que - além de haver a necessária fonte de custeio - os autores faziam jus aos reajustes concedidos aos trabalhadores ativos, tendo sido pago, conforme apurado em perícia, percentual inferior ao que efetivamente era devido. Incidência das Súmulas n. 5 e 7.
5. "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento" (Súmula 427⁄STJ). Não obstante, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.
6. Havendo sucumbência mínima, cabe ao litigante que decaiu maiormente dos pedidos suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para reconhecer a prescrição parcial e adequar a sucumbência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,   por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe  parcial provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2012(Data do Julgamento)


MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


 
RECURSO ESPECIAL Nº 989.912 - RS (2007⁄0233009-6)
 
RECORRENTE
:
BANCO SANTANDER BANESPA S⁄A
ADVOGADOS
:
EMÍLIO PAPALEO ZIN
 

ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
ETUR CORREA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES. 
:
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUIZ AZAMBUJA KRIEGER E OUTRO(S)
INTERES. 
:
JOÃO RUBENS SCHILLING - ESPÓLIO
REPR. POR
:
TÂNIA MARIA SCHILLING CRIVELLARO
ADVOGADO
:
RICARDO ASSENTADO
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Etur Correa Carvalho e outros 53 (cinquenta e três) autores ajuizaram ação denominada de "cobrança de valores devidos em razão de contrato de adesão de previdência privada" em face da Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul e do Banco Meridional do Brasil S⁄A (sucedido pelo Banco Santander Banespa S⁄A). Informaram os autores que eram empregados do antigo Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul (sucedido pelo Banco Sulbrasileiro e depois pelo Banco Meridional S⁄A), e que, por ocasião da celebração do contrato de trabalho, aderiram também ao plano de previdência privada com a ré, visando à complementação de aposentadoria para que os inativos recebessem proventos equivalentes aos salários pagos aos empregados em atividade. Pleitearam os autores o pagamento de reajustes salariais concedidos à categoria, em dezembro de 1990 e janeiro de 1991, no percentual de 25% e 35% respectivamente, com juros e correção monetária, além da parcela denominada participação nos lucros e resultados (PRL), acréscimos esses que foram concedidos aos empregados ativos mediante Convenção Coletiva de Trabalho.
O Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre⁄RS reconheceu que os autores já haviam recebido parcialmente os reajustes pleiteados, mas sem correção monetária, razão pela qual julgou procedente em parte o pedido para condenar as requeridas ao pagamento da correção monetária incidente sobre os 25% e 33,06% concedidos, além de juros moratórios. Julgou, porém, improcedente o pedido quanto à verba de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), não extensível aos inativos (fls. 1.433-1.447).
Foram interpostos recursos de apelação pela ré e adesivo pelos autores, tendo o TJRS, inicialmente, declinado da competência para a Justiça do Trabalho. Em sede de embargos de declaração, foi dado parcial provimento a ambos os recursos para determinar o pagamento do reajuste aos autores no valor de 25% e 35% respectivamente, e para permitir os descontos fiscais e previdenciários por parte da ré.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E RECURSO  ADESIVO.  PREVIDÊNCIA  PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1.- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SITUAÇÃO EM QUE, APESAR DE PONDERÁVEIS ARGUMENTOS  EM  SENTIDO  CONTRÁRIO, A JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  CULMINOU  POR RECONHECER A COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDES ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. POSICIONAMENTO QUE VEIO A PREVALECER NAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º  GRUPO CÍVEL, ÚNICO AUTORIZADO A EXAMINAR A MATÉRIA NESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA RECONHECIDA, COMO IMPERATIVO DE JUSTIÇA PRÁTICA, ATRIBUÍDO O JULGAMENTO DO PROCESSO A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
2. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. CASO EM QUE A OMISSÃO  DO  JUÍZO  A  QUO  EM  ANALISAR REQUERIMENTO  FORMULADO  PELA  PARTE DEMANDADA NÃO CONDUZ À CASSAÇÃO DA SENTENÇA,  PODENDO  SER  SUPRIDA  PELO SEGUNDO GRAU. LIÇÃO DE DOUTRINA.
3. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, POR SE CUIDAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO ESPECÍFICO, DOS LAPSOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 103 DA LEI Nº 8.21311991; 178, § 10, li, DO CC⁄1916; 75 DA L.C. Nº 109⁄2001, BEM COMO DA SÚMULA N. 291 DO STJ.
4. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DOS INATIVOS RECEBEREM COMO SE EM ATIVIDADE ESTIVESSEM. DESCABIDA A  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA  PREVISTA  PELO  ART. 1.090 DO CC⁄1916, POR NÃO SE CUIDAR DE CONTRATO BENÉFICO.
5. PERCENTUAIS DE 25% E 35%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO DE 1990 E JANEIRO DE 1991,  OBTIDOS  EM  ACORDO  COLETIVO  DE TRABALHO. CASO EM QUE OS ATIVOS E INATIVOS JÁ RECEBERAM REAJUSTES DE 25% E 33,06%, CONFORME  A PROVA  DOS  AUTOS.  DEVIDO, PORÉM, O REPASSE INTEGRAL DO PERCENTUAL DE JANEIRO DE 1991, ABATIDO O MONTANTE JÁ RECEBIDO.  PRECEDENTES   DAS  CÂMARAS INTEGRANTES  DO  3º  GRUPO  CÍVEL,  ÚNICA COMPETENTE  PARA O EXAME  DA MATÉRIA.
DEVIDA  TAMBÉM  A CORREÇÃO  MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS ÍNDICES JÁ REPASSADOS, QUE FORAM PAGOS POSTERIORMENTE E SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
6.  PARTICIPAÇÃO  EM   LUCROS  E RESULTADOS.  NÃO EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PARCELA DESVINCULADA  DA REMUNERAÇÃO, CONFORME O 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
7. HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  NÃO INCIDÊNCIA  SOBRE  PARCELAS  VINCENDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
8. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CASO SEJAM DEVIDOS, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE,  DEVEM  SER OBSERVADOS  SEM NECESSIDADE, DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.

Sobreveio recurso especial interposto pelo Banco Santander Banespa S⁄A, apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio, ofensa:
a) aos arts. 165, 458, incisos II e III, 515 e 535, inciso II do CPC, porquanto haveria "omissão em decidir a lide tal qual lhe foi submetida, deixando sem exame ofensas a dispositivos legais, a exemplo daqueles cujo exame foi expressamente renegado, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios";
b) ao art. 114 da Constituição, uma vez que seria de competência da Justiça Federal o conhecimento da causa em apreço, já que se trata de interpretação do alcance de Convenção Coletiva de Trabalho;
c) ao art. 103 da Lei n. 8.213⁄91 e art. 75 da Lei Complementar n. 109⁄2001 alegando o recorrente a prescrição do direito, cujo prazo é de 5 (cinco) anos;
d) aos arts. 7º e 14, inciso I, da Lei Complementar n. 109⁄2001, haja vista que a inclusão de vantagens, benefícios ou reajustes não previstos no Regulamento da Entidade de Previdência Privada caracteriza ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro, dada a ausência fonte de custeio, além de não observar as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador;
e) aos arts. 13 e 21 da Lei Complementar n. 109⁄2001 e art. 265 do Código Civil de 2002, uma vez que não há solidariedade entre o Banco e a entidade de previdência privada, e também ocorreu sucessão entre o banco adquirido e o Santander, mas que a relação entre o sucedido e a entidade de previdência sempre foi de subsidiariedade;
f) aos arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil postulando o arbitramento de honorários em valor fixo ou de reduzida monta, tendo em vista a desproporção da condenação, assim também a evidente sucumbência recíproca.
Contra-arrazoado (fls. 1.774-1.810), o especial foi admitido).
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 989.912 - RS (2007⁄0233009-6)
 
RELATOR
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE
:
BANCO SANTANDER BANESPA S⁄A
ADVOGADOS
:
EMÍLIO PAPALEO ZIN
 

ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
ETUR CORREA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES. 
:
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUIZ AZAMBUJA KRIEGER E OUTRO(S)
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:
JOÃO RUBENS SCHILLING - ESPÓLIO
REPR. POR
:
TÂNIA MARIA SCHILLING CRIVELLARO
ADVOGADO
:
RICARDO ASSENTADO

EMENTA

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. DISSÍDIO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NO PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. IMPRESTABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109⁄2001. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 427⁄STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO.
1. Incide a Súmula n. 284⁄STF, no que concerne à alegação de ofensa aos arts. 165, 458, incisos II e III, 463, inciso III, 515, § 1º e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil, quando o recurso somente traz lições doutrinárias e jurisprudenciais de todos conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade.
2. Os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho e por Tribunais Regionais do Trabalho, o que inviabiliza o conhecimento do especial, uma vez que se confrontam decisões de tribunais não sujeitos à jurisdição do STJ pela via do recurso especial. Quanto aos acórdãos apontados oriundos de julgamentos do TJRS, aplica-se a Súmula n. 13⁄STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
3. A causa de pedir deduzida pelos autores são aumentos salariais percebidos pelos funcionários em atividade entre dezembro de 1990 e janeiro de 1991, circunstância que afasta a incidência dos artigos da Lei Complementar n. 109⁄2001 tidos por violados, diante da impossibilidade de se fazer retroagir lei a fatos ocorridos antes de sua vigência.
4. No caso em julgamento, não se pleiteia a extensão aos jubilados de benefícios específicos concedidos aos funcionários em atividade, mas a extensão de reajuste geral da categoria, com base no que ficou decidido em Convenção Coletiva de Trabalho, cotejando-a com o regulamento da entidade de previdência. Nessa linha, o acórdão recorrido decidiu, com base na análise soberana de provas e do Regulamento da Entidade, que - além de haver a necessária fonte de custeio - os autores faziam jus aos reajustes concedidos aos trabalhadores ativos, tendo sido pago, conforme apurado em perícia, percentual inferior ao que efetivamente era devido. Incidência das Súmulas n. 5 e 7.
5. "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento" (Súmula 427⁄STJ). Não obstante, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.
6. Havendo sucumbência mínima, cabe ao litigante que decaiu maiormente dos pedidos suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para reconhecer a prescrição parcial e adequar a sucumbência.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Afasto, de saída, a alegada ofensa aos arts. 165, 458, incisos II e III, 463, inciso III, 515, § 1º e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Em boa verdade, o recorrente somente traz lições doutrinárias e jurisprudenciais de todos conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade.
A alegação de ofensa aos mencionados dispositivos de lei é genérica, não se mostrando apta a abrir a instância especial por força do que dispõe a Súmula n. 284⁄STF.
3. Quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente colaciona apenas ementas de julgados, o que, em si, obstaria o conhecimento do recurso especial pelo dissídio.
Mas não é só. Os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho e por Tribunais Regionais do Trabalho, o que também inviabiliza o conhecimento do especial, uma vez que se confrontam decisões de tribunais não sujeitos à jurisdição do STJ pela via do recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 6º DA LICC E DISSÍDIO COM JULGADO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
[...]
II - Acórdão de Tribunal Regional do Trabalho não serve para a configuração do dissídio ensejador do recurso especial, eis que prolatado por Tribunal não sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 240492⁄MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄06⁄2000, DJ 01⁄08⁄2000, p. 271)
________________________

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM NÃO PERTENCENTE À EMPRESA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO NÃO-CARACTERIZADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA ORIUNDO DA JUSTIÇA OBREIRA. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Não se conhece do recurso pela alínea "c" do permissivo, tendo em vista que a recorrente traz à colação acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho. Como é cediço, a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça Obreira.
[...]
(REsp 824.667⁄PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2006, DJ 11⁄09⁄2006, p. 230)
________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - ABONO ÚNICO - EXTENSÃO AOS INATIVOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7⁄STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - CORTE NÃO SUJEITA À JURISDIÇÃO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1185911⁄RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄10⁄2009, DJe 29⁄10⁄2009)
________________________


Quanto aos acórdãos apontados oriundos de julgamentos do TJRS, aplica-se a Súmula n. 13⁄STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
4. Não se conhece também da alegada ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, tendo em vista que eventual violação a dispositivo constitucional não constitui suporte fático-jurídico ao cabimento do recurso especial, mas apenas do recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. No que concerne à tese segundo a qual o reajuste do valor do benefício não está previsto em Regulamento, bem como a afirmação de que para ele não há a necessária fonte de custeio, o recorrente aponta ofensa aos arts. 7º e 14, inciso I, da Lei Complementar n. 109⁄2001.
Porém, a causa de pedir deduzida pelos autores são aumentos salariais percebidos pelos funcionários em atividade entre dezembro de 1990 e janeiro de 1991, circunstância que afasta a incidência dos artigos tidos por violados, diante da impossibilidade de se fazer retroagir lei a fatos ocorridos antes de sua vigência.
Não fosse por isso, é bem de ver que, diferentemente do que normalmente ocorre em outras ações, não se pleiteia a extensão aos jubilados de benefícios específicos concedidos aos funcionários em atividade, mas a extensão de reajuste geral da categoria, com base no que ficou decidido em Convenção Coletiva de Trabalho, cotejando-a com o regulamento da entidade de previdência.
Nessa linha, o acórdão recorrido decidiu, com base na análise soberana de provas e do Regulamento da Entidade, que - além de haver a necessária fonte de custeio - os autores faziam jus aos reajustes concedidos aos trabalhadores ativos, tendo sido pago, conforme apurado em perícia, percentual inferior ao que efetivamente era devido.
Confira-se:
Tenho que a inconformidade dos autores merece prosperar em parte.
Antecipo que a adequada solução do caso sub judice passa pelo enfrentamento do estabelecido pelo Regulamento do Departamento de Aposentadoria e Benefícios (DAB) da Associação dos Funcionários do Banco da Província.
Assim dispõem o art. 1º, "caput", e o art. 2º (f. 72):

"A partir de 1º de julho de 1965 será concedida pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul S.A. aos seus associados que se tiverem inscrito e contribuído nos termos deste Regulamento para o Departamento de Aposentadoria e Benefícios e que se aposentarem contando 35 anos de efetivos  serviços  no  Banco,  uma  importância suplementar, mensal, equivalente à diferença entre a importância a ser paga ao mesmo associado e pelo Instituo Nacional de Previdência social e a soma dos proventos especificados no art. 2º".

"Entrarão para o cômputo da importância mensal referida no artigo anterior: ordenado mensal do associado, a gratificação por tempo de serviço, os abonos, a comissão mensal de cargo, o abono de permanência pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social e quaisquer outras vantagens, que, na data em que for deferido o pedido, o associado  estiver percebendo  como remuneração mensal, na qualidade de empregado do Banco da Província do Rio Grande do Sul S.A., exceto ajudas de custo e para aluguel de casa e verbas de representação".

O art. 12 (f. 73), por sua vez, estabelece que:

"Sempre que o Banco da Província do Rio Grande do Sul S.A. conceder aumentos coletivos aos seus funcionários, espontaneamente ou por acordo inter-sindical, será reajustado  nas  mesmas  bases  o valor  das complementações a que se refere este Regulamento ( ..), de modo que o associado perceba, na inatividade, o que perceberia se estivesse no serviço ativo do Banco, salvo no que diz respeito à percentagem estatutária, às ajudas de custo, às verbas de representação e ajudas para aluguel de casa".

Pelo que se  percebe,  os regulamentos  das entidades previdenciárias determinam que os benefícios dos aposentados devem ser reajustados sempre que, por força de normas coletivas, houver aumentos para os empregados da ativa, em evidente concretização do princípio da isonomia.
Por força desse princípio, entendo serem extensíveis aos aposentados os aumentos concedidos, em caráter geral, aos empregados da ativa. De notar, aliás, que a finalidade precípua dos planos de previdência complementar reside justamente em assegurar ao inativo o que perceberia se em atividade estivesse.
[...]
No mesmo sentido, não deve prosperar a alegada inexistência de fonte prévia de custeio. A uma, porque custeio houve, já que os autores contribuíram para o plano durante muitos anos. A duas, porque não se cuida de criação de benefício novo, mas de simples cumprimento do estabelecido pelas regras estatutárias que regem a relação jurídica havida entre as partes.
Possível,  portanto, em termos  gerais, a extensão aos aposentados dos aumentos concedidos ao pessoal da ativa.
Analisando especificamente o realinhamento de janeiro de 1991, de 35%, entendo que procede a insurgência posta no recurso adesivo. E isso porque se trata do percentual estabelecido na decisão que julgou ação para cumprimento de acordo coletivo de trabalho, reproduzida a f. 159-170.
[...]
Devido, portanto, o repasse integral, aos inativos, do reajuste de 35%, referente ao mês de janeiro de 1991. Como já receberam 33,06%, conforme apurado em perícia (cf. 340-345), concluo que os autores fazem jus apenas à diferença entre o que deveriam ter recebido e o efetivamente concedido, acrescida de juros e correção monetária, na forma da sentença recorrida (fls. 1.655-1.659).
________________________

Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a extensão dos reajustes aos inativos não se desfaz sem afronta às Súmulas n. 5 e 7.
6. Quanto à alegada ausência de solidariedade, o tema não foi sequer ventilado nas instâncias ordinárias, carecendo, por isso mesmo, do indispensável prequestionamento.
7. Em relação à alegação de prescrição, colhe parcial êxito a insurgência.
É jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte que a pretensão de cobrança de diferença de valores de benefícios de previdência privada prescreve em cinco anos, nos termos da Súmula n. 427: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento".
Não obstante, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.
Nesse sentido, confiram-se, entre muitos, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 6º DA LICC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 291, 427⁄STJ. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356⁄STF. TRANSAÇÃO. SÚMULAS 5, 7⁄STJ. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
[...]
2.- Embora se reconheça a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias, tratando-se de parcela de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito. Aplica-se as Súmulas 291, 427⁄STJ.
[...]
(AgRg no REsp 1316357⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2012, DJe 03⁄08⁄2012)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. FUNCEF. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
[...]
3. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta Corte.
[...]
(AgRg no REsp 940.847⁄SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄10⁄2011, DJe 03⁄11⁄2011)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARGUMENTOS SOBRE OS QUAIS O ACÓRDÃO TERIA SIDO OMISSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284⁄STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213⁄91, ART. 53, I. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ.
[...]
2 - Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta egrégia Corte.
[...]
(AgRg no Ag 1105747⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2011, DJe 21⁄03⁄2011)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABERTURA DA VIA ESPECIAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291⁄STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO, NÃO IMPUGNADO PELO ESPECIAL. SÚMULA 283⁄STF.
[...]
3.  É quinquenal o prazo prescricional para cobrança de diferenças decorrentes de previdência privada, não atingindo, contudo, o fundo de direito (Súmula 291⁄STJ).
[...]
(AgRg no Ag 1046039⁄SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄06⁄2009, DJe 22⁄06⁄2009)
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Mutatis mutandis, em se tratando de dívidas da Fazenda Pública decorrentes de relação de trato sucessivo, a Corte Especial editou a Súmula n. 85, com a mesma principiologia ora apresentada: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
8. No que concerne aos honorários advocatícios, também assiste razão ao recorrente.
O Tribunal a quo distribuiu os ônus pelos honorários periciais e pelas custas do processo à razão de 4⁄5 para os autores e 1⁄5 para os réus, sem, todavia, atribuir a mesma proporção aos honorários advocatícios. Estes foram fixados em R$ 5.000,00 em favor do procurador de cada demandado (suportados pelos autores) e em 15% sobre o valor da condenação em benefício dos advogados dos autores (suportados pelos réus).
Ocorre que, com o parcial provimento do presente recurso especial, com mais razão deve ser reconhecida a sucumbência mínima dos réus, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados, integralmente, pelos autores, que pleitearam o pagamento de reajustes salariais concedidos à categoria, em dezembro de 1990 e janeiro de 1991, no percentual de 25% e 35% respectivamente, com juros e correção monetária, além da parcela denominada participação nos lucros e resultados (PRL). Porém, na origem, somente foi acolhida a pretensão relativa à diferença entre o valor pleiteado (25% e 35%) e o valor já pago (25% e 33,06%), sendo que o sucesso dos autores também foi substancialmente reduzido com o reconhecimento da prescrição parcial, agora, em recurso especial.
Assim, os autores devem suportar as custas e despesas processuais (inclusive os honorários periciais), assim também os honorários advocatícios arbitrados na origem em benefício dos procuradores dos réus, devendo ser afastada a condenação dos demandados ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INVERTIDOS.
1. Verificada a sucumbência mínima, caberá ao outro litigante por inteiro as custas e honorários advocatícios.
2. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg no REsp 1181693⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄08⁄2012, DJe 20⁄08⁄2012)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 21, P. ÚNICO, CPC. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
[...]
3. Esta Corte Superior, na esteira do que dispõe o art. 21, p. único, do CPC, possui entendimento pacífico de que, havendo sucumbência mínima, imputa-se à parte vencida na maior parte os ônus da sucumbência, tomando-se como base de cálculo o excesso apurado.
Precedentes.
[...]
(REsp 1297912⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2012, DJe 09⁄03⁄2012)
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9. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição da pretensão dos autores observado o periodo indicado, bem como a sucumbência mínima dos réus, com ajuste na distribuição dos ônus sucumbenciais.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0233009-6

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 989.912 ⁄ RS

Números Origem:  104204418             10502300462           70011968138           70012841706           70017920331           70020466124



PAUTA: 04⁄10⁄2012
JULGADO: 04⁄10⁄2012


Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
BANCO SANTANDER BANESPA S⁄A
ADVOGADOS
:
EMÍLIO PAPALEO ZIN


ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
ETUR CORREA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES.
:
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUIZ AZAMBUJA KRIEGER E OUTRO(S)
INTERES.
:
JOÃO RUBENS SCHILLING - ESPÓLIO
REPR. POR
:
TÂNIA MARIA SCHILLING CRIVELLARO
ADVOGADO
:
RICARDO ASSENTADO

ASSUNTO: Trabalho - Contrato

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe  parcial provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1184257
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 23/10/2012

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