sexta-feira, 30 de novembro de 2012

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, considerou o limite de idade para aposentadoria complementar — legal










Luiz Carlos Nogueira



Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é legal a previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, vez que a antiga Lei 6.435/77, que disciplinava os chamados “fundos de pensão” (designação popular para as Entidades Fechadas de Previdência Privada), não trazia em seu bojo a proibição do limitador etário, assim como o Decreto 81.240/78, que a regulamentou. Portanto, a fixação da idade mínima nos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários dessas entidades, para que o Participante se aposente, se enquadra nos limites da legalidade.

Conheça a decisão:

Superior Tribunal de Justiça



RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.739 - CE (2009/0150577-2)

RELATORA           :  MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE      :  FUNDAÇÃO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL - FAELCE

ADVOGADOS       :  ANTÔNIO CLETO GOMES

LÚCIO   MODESTO   CHAVES   LUCENA   DE   FARIAS   E

OUTRO(S)

RECORRIDO           :  ELIANO JESUS DE CASTRO

ADVOGADO           :  VINÍCIUS MAIA LIMA E OUTRO(S)

EMENTA

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LIMITE DE IDADE. FATOR DE REDUÇÃO. DECRETO 81.240/78 QUE REGULAMENTA A LEI 6435/77. LEGALIDADE.

1.   O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a questão relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o se âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade.
2.    O Decreto 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei 6.435/77, situando-se, portanto, dentro da legalidade.

3.   A previdência privada é facultativa e tem natureza contratual. Assim, é aplicável o limitador etário ao participante cuja adesão ao plano ocorreu quando já havia previsão no regulamento da FAELCE, acerca do limitador etário.

4.   O recorrente não preencheu os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC, e no art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, para configuração do dissídio jurisprudencial.

5.  Recurso Especial provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, retifica-se a proclamação de resultado da sessão do dia 26/10/2011 na qual constava "Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao recurso especial, pediu VISTA o Sr. Ministro Massami Uyeda", para constar, corretamente, o seguinte: "Após o voto da Sra. Ministra Relatora dando provimento ao recurso especial, pediu VISTA o Sr. Ministro Massami Uyeda". Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (voto-vista), Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.


Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2012(Data do Julgamento)



MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente


MINISTRA NANCY ANDRIGHI

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