Luiz Carlos Nogueira
Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
legal a previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de
aposentadoria por entidade de previdência privada, vez que a antiga Lei
6.435/77, que disciplinava os chamados “fundos de pensão” (designação popular
para as Entidades Fechadas de Previdência Privada), não trazia em seu bojo a proibição
do limitador etário, assim como o Decreto 81.240/78, que a regulamentou. Portanto,
a fixação da idade mínima nos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários
dessas entidades, para que o Participante se aposente, se enquadra nos limites
da legalidade.
Conheça a decisão:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº
1.151.739 - CE (2009/0150577-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE :
FUNDAÇÃO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL - FAELCE
ADVOGADOS :
ANTÔNIO CLETO GOMES
LÚCIO MODESTO
CHAVES LUCENA DE
FARIAS E
OUTRO(S)
RECORRIDO : ELIANO JESUS DE CASTRO
ADVOGADO : VINÍCIUS MAIA LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LIMITE DE IDADE. FATOR
DE REDUÇÃO. DECRETO 81.240/78 QUE REGULAMENTA A LEI 6435/77. LEGALIDADE.
1.
O
Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a questão
relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o
se âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da
constitucionalidade.
2.
O
Decreto 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar
não extrapolou os limites da Lei 6.435/77, situando-se, portanto, dentro da
legalidade.
3.
A
previdência privada é facultativa e tem natureza contratual. Assim, é aplicável
o limitador etário ao participante cuja adesão ao plano ocorreu quando já havia
previsão no regulamento da FAELCE, acerca do limitador etário.
4.
O
recorrente não preencheu os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único,
do CPC, e no art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, para configuração do dissídio
jurisprudencial.
5. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, retifica-se a proclamação
de resultado da sessão do dia 26/10/2011 na qual constava "Após o voto da
Sra. Ministra Relatora negando provimento ao recurso especial, pediu VISTA o
Sr. Ministro Massami Uyeda", para constar, corretamente, o seguinte:
"Após o voto da Sra. Ministra Relatora dando provimento ao recurso
especial, pediu VISTA o Sr. Ministro Massami Uyeda". Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda acompanhando o voto
da Sra. Ministra Relatora e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Massami Uyeda (voto-vista), Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 14 de
novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE
TARSO SANSEVERINO
Presidente
MINISTRA NANCY
ANDRIGHI
Relatora
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