segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Não é devido o repasse de contribuição das Patrocinadoras das Entidades de Previdência Complementar Privadas, sobre Abono Único, concedido a empregados da ativa











Luiz Carlos Nogueira












Conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incidência de contribuição das Patrocinadoras de Entidades de Previdência Complementar, sobre Abono Único, previsto em acordo coletivo, somente concedido pelos empregadores aos seus empregados da ativa, não integrando, portanto, as aposentadorias complementares pagas por essas Entidades, até porque tais abonos não são permanentes e não incorporam aos salários dos empregados que ainda estão no trabalho ativo.


Conheça o inteiro teor da decisão:



Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.690 - RS (2011⁄0214298-4)
 
RELATOR
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RECORRIDO
:
DULCE LIAMAR SIEBEN E OUTRO
ADVOGADO
:
JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE CONTEMPLA, PROVISORIAMENTE, OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA.

1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria movida por participante em face de entidade privada de previdência complementar, por cuidar-se de contrato de natureza civil. Precedentes.
2. O abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108⁄2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109⁄2001.
3. O abono único não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar.
4. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Sustentou, oralmente, a Dra. CARLA KLING HENAUT, pela RECORRENTE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2012  (Data do Julgamento)


Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.690 - RS (2011⁄0214298-4)
 
RELATOR
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RECORRIDO
:
DULCE LIAMAR SIEBEN E OUTRO
ADVOGADO
:
JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS que, por considerar ter natureza remuneratória o pagamento do abono único previsto em acordo coletivo para os empregados da ativa do Banco do Brasil, estendeu-o a ex-empregado inativo, participante da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.

Sustentou a recorrente, em síntese, que (e-STJ fls. 363⁄399):

a) a matéria é de competência da Justiça do Trabalho, por versar sobre  julgamento de dissídio oriundo de norma coletiva de trabalho;
b) o pedido é juridicamente impossível, porquanto, na condição de entidade fechada de previdência complementar, patrocinada por sociedade de economia mista federal, a recorrente está sujeita à Lei Complementar n. 108⁄2001, que, em seu art. 3º, parágrafo único, veda o repasse aos benefícios "de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza";
c) o abono único não integra o complemento de aposentadoria dos  aposentados, haja vista não ter natureza de salário;
d) o negócio jurídico benéfico deve ser interpretado de modo estrito, sob pena de negativa de vigência ao art. 114 do CC⁄2002;
e) o art. 6º da Lei Complementar n. 108⁄2001 estabelece que o custeio do plano de benefícios seja composto pelas contribuições dos participantes, incluindo as dos aposentados;
f) o acórdão recorrido ofendeu o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, pois, inexistindo a contribuição em época própria, não houve a formação de reserva que garantisse o recálculo dos benefícios na forma pretendida, mesmo porque eventual direito à cobrança de complementação já estaria alcançado pela prescrição quinquenal; e
g) o Tribunal de origem, ao dar-se competente para julgar a ação, divergiu do entendimento do STF, do STJ e do TJSC, bem como, ao estender o abono único aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos, contrariou o entendimento de diversos tribunais estaduais.
Requereu, ao final, fosse conhecido e provido o presente recurso, declarando-se a incompetência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação, bem como a inexistência do direito dos participantes inativos à percepção do abono único previsto em norma coletiva para os trabalhadores em atividade.
Em 6⁄9⁄2012, ao apresentar o recurso especial para julgamento colegiado, a Quarta Turma decidiu afetá-lo à Segunda Seção, considerando o voto-vista por mim proferido no AgRg no REsp n. 1.293.221⁄RS, da relatoria do eminente Ministro MARCO BUZZI, o qual reconsiderou seu voto e acompanhou a divergência, referendada pelos demais componentes da Turma, para não conhecer do agravo regimental do autor e dar provimento ao agravo regimental da entidade de previdência privada e, por conseguinte, ao recurso especial por esta interposto.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.690 - RS (2011⁄0214298-4)
 
RELATOR
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RECORRIDO
:
DULCE LIAMAR SIEBEN E OUTRO
ADVOGADO
:
JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE CONTEMPLA, PROVISORIAMENTE, OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA.

1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria movida por participante em face de entidade privada de previdência complementar, por cuidar-se de contrato de natureza civil. Precedentes.
2. O abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108⁄2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109⁄2001.
3. O abono único não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar.
4. Recurso parcialmente provido.
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.690 - RS (2011⁄0214298-4)
 
RELATOR
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RECORRIDO
:
DULCE LIAMAR SIEBEN E OUTRO
ADVOGADO
:
JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Primeiro, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte quanto à competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados em face de instituição de previdência privada, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de pacto laboral.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. VÍNCULO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSENTE A DISCUSSÃO ACERCA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada, tendo em vista a natureza civil da contratação, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral, entendimento que não foi alterado com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45⁄2004.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santos⁄SP".
(CC n. 116.228⁄SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄9⁄2011, DJe 3⁄10⁄2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. EXIGÊNCIAS FORMAIS AFASTADAS.

1. É de competência da justiça comum estadual o julgamento de ações de cobrança de complementação de aposentadoria movida por segurado em desfavor de instituição de previdência privada.
2. Em caso de notória divergência interpretativa, devem ser mitigadas as exigências de natureza formal, tal como o cotejo analítico.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no Ag n. 1.279.923⁄MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄5⁄2011, DJe 7⁄6⁄2011).

Segundo, discute-se o direito de ex-empregados, inativos, a incorporarem a seus proventos de aposentadoria complementar o abono único instituído para os trabalhadores da ativa por meio de norma coletiva de trabalho.
Na questão posta nos autos, os signatários da negociação coletiva - o BANCO DO BRASIL S.A., a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CNTIF e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa.
O Tribunal de origem entendeu, porém, que o abono único "é verba de caráter remuneratório e, como tal, deve ser estendido aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia, ou seja, o tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada" (e-STJ fls. 281⁄282).
A esse respeito, entendo que o acórdão recorrido merece reforma, pois, em que pese o entendimento reiterado de ambas as Turmas que compõem a SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, o caso concreto reflete a dinâmica e a interdisciplinaridade da matéria, ultrapassando, a meu ver, a mera interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, ou seja, a incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, devendo-se, em interpretação extensiva, homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.
Para tanto, registre-se que, na legislação brasileira, o abono foi instituído pelo Decreto-Lei n. 3.813, de 10 de novembro de 1941, cujo artigo único dispunha:
"Os aumentos de salários que, no prazo de seis meses contados da publicação deste decreto-lei, forem, por iniciativa própria, concedidos pelos empregadores a seus empregados, serão considerados como abonos quer para os eleitos da lei n. 62, de 5 de  junho de 1935, e demais disposições referente à estabilidade econômica dos trabalhadores, quer para os descontos previstos em leis de previdência social, não se incorporando aos salários ou outras vantagens já percebidas".

Os abonos encerravam a finalidade primordial de, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida - a chamada "carestia" - tanto que o referido Decreto-lei consignou expressamente que esses "aumentos" não se incorporariam "aos salários ou outras vantagens já percebidas".
Após consecutivas prorrogações, o Decreto-Lei n. 3.813⁄1941 foi revogado pela Lei n. 1.909, de 1º de janeiro de 1953.
Nesse interregno, inúmeras modalidades de abono foram criadas no ambiente legislativo nacional.
Adverte a moderna doutrina que a expressão "abono" costuma gerar interpretações diversas. Há aqueles que defendem ser o abono integrante do salário, por força do disposto no art. 457, § 1º, da CLT ("Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador"), ao passo que outros argumentam que, para se identificar a natureza jurídica de determinado abono, devem ser analisados os aspectos substanciais do pagamento, e não a sua pura e simples denominação (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 896⁄897).
Ademais, a remuneração, o salário e a indenização são, como se sabe, conceitos doutrinários distintos.
A remuneração corresponde ao conjunto de pagamentos recebidos com habitualidade pelo empregado, em dinheiro ou em utilidades, efetuados pelo empregador ou por terceiros, em decorrência da prestação de serviços oriundos do contrato de trabalho, com vistas a atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
Integrando a remuneração, o salário é o pagamento continuado, fornecido diretamente ao obreiro pelo empregador em razão do contrato laboral. É uma contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou das demais hipóteses previstas na legislação.
A indenização, por outro lado, não se confunde com verba remuneratória nem salarial, sendo forma de recomposição do patrimônio ou bem jurídico da pessoa, cujo pagamento se dá, em regra, em única parcela. É a definição em que mais se enquadra o abono único.
Antes da EC n. 20⁄98, a doutrina majoritária entendia que os planos de benefícios integravam os contratos de trabalho dos participantes, visto que tais prestações eram conferidas exclusivamente aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas patrocinadoras. Os benefícios derivavam da relação de emprego, e não do contrato previdenciário (BALERA, Wagner (Coord). Comentários à Lei de Previdência Privada. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 301⁄302).
Entretanto, com o advento da EC n. 20⁄98, inseriu-se, no art. 202 da CF, o atual § 2º, cuja redação é a seguinte:
"As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei".

O texto constitucional passou a ser claro no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada.
Por meio de uma incursão interdisciplinar, sem qualquer pretensão de adentrar matéria constitucional ou trabalhista, pode-se dizer que, na valorização do acordo coletivo e da convenção coletiva - fontes autônomas do direito laboral - deve-se levar em conta a supremacia da norma coletiva, consectária da autonomia privada coletiva, amplamente consagrada pela Constituição de 1988 (arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, VI), expressando o intento do constituinte em estimular a negociação de melhores condições e de normas que, na prática, reflitam a dinâmica das relações de trabalho.
O próprio TST tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que, se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho referente à natureza indenizatória de determinada composição, deverá ser considerado o disposto em tal norma coletiva, a qual goza de reconhecimento pelo art. 7º, XXVI, da CF.
Assim é que, no tocante à extensão do abono único previsto em negociação coletiva de trabalho aos inativos, hipótese do caso concreto, o entendimento do TST vem explícito na Orientação Jurisprudencial n. 346, da Seção de Dissídios Individuais I:

"346. ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007).

A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF⁄1988".

A propósito, confiram-se, dentre inúmeros, os seguintes julgados da Corte Laboral:
"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASA. CAPAF. ABONO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 346 DA SBDI-1. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, o abono salarial pago aos funcionários da ativa se reveste de natureza indenizatória, não sendo devido aos aposentados por força do que fora estipulado em dissídio coletivo. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 346 da SBDI-1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Incidência do parágrafo 4º do artigo 896 e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido".
(RR n. 68000-95.2006.5.08.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, QUINTA TURMA, julgado em 1º⁄9⁄2010, DEJT 10⁄9⁄2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de abono previsto em norma coletiva, com expressa natureza indenizatória, concedido apenas aos empregados em atividade e pago em única parcela, impossível a sua extensão aos inativos. Neste exato sentido é a redação da Orientação Jurisprudencial nº 346 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido".
(AIRR n. 167241-09.2006.5.20.0001, Relator Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º⁄9⁄2010, DEJT 10⁄9⁄2010).

A SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, ao apreciar o REsp n. 1.023.053⁄RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 23⁄11⁄2011, DJe 16⁄12⁄2011), modificou seu entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho,  fundamentado na Lei n. 6.321⁄1976, concluindo que essa parcela, destituída de natureza salarial, não integra a complementação de aposentadoria.
O referido acórdão está assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
2. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321⁄76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418⁄85, Decreto 5⁄91 e Portaria 3⁄2002).
3. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108⁄2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e  109, ambas de 2001).
4. Recurso especial não provido".

Por analogia, assim como o auxílio cesta-alimentação estabelecido em norma coletiva para os empregados em atividade não possui natureza salarial e, portanto, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria complementar pagos aos inativos, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória.

Cumpre, a propósito, reproduzir o seguinte trecho do percuciente voto de Sua Excelência:

"O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

Para atender a esse objetivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108⁄2001, embora estabeleça que o regulamento da entidade definirá o critério de reajuste da complementação de aposentadoria, veda expressamente "o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de quaisquer natureza para tais benefícios". O art. 6º, por sua vez, determina que "o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos".

As entidades fechadas de previdência privada têm, pois, por função administrar os recursos das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinador, constituindo reservas financeiras aptas a garantir os pagamentos previstos nos planos de benefícios, motivo pelo qual o patrimônio decorrente da participação dos filiados e patrocinador, acumulado sob o regime de capitalização, destina-se não à livre gestão das referidas entidades, mas aos compromissos estabelecidos no plano de benefícios, o que se traduz na sua "independência patrimonial" atribuída pela LC 109⁄2001 (art. 34, I, "b"), com a precisa finalidade de conferir maior proteção ao patrimônio destinado a custear benefícios de longo prazo".


Retomando o caso concreto, as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa.
É o que se infere dos Acordos Coletivos de Trabalho 2003⁄2004, 2004⁄2005 e 2005⁄2006, celebrados entre o BANCO DO BRASIL S.A., a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CNTIF e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, nos quais os signatários pactuaram o pagamento, "em parcela única", da "indenização de abono único", "desvinculada do salário e de caráter excepcional e transitório", aos "funcionários da ativa ou afastados por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade", à exceção daqueles "com contrato de trabalho suspenso ou em situação de abandono de emprego", ficando expresso que referida verba "não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade" (e-STJ fls. 14⁄17).
Aliás, o Acordo Coletivo de Trabalho, aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2005⁄2006, em sua cláusula 48ª (quadragésima oitava), atentou até mesmo para a extensão do abono único ao empregado que, em virtude de afastamento, não fez jus à indenização, contanto que, dentro do período de vigência da referida Convenção, retornasse à atividade, contemplando, ainda, aquele "dispensado sem justa causa a partir de 02.08.2005" (e-STJ fl. 17).
Desse modo, se o próprio TST entende que o abono único pactuado em norma coletiva tem natureza indenizatória e não integra a remuneração dos trabalhadores da ativa, tampouco poderá a Justiça não especializada conceder a incorporação do referido abono à complementação de aposentadoria dos inativos da categoria.
Até porque, seguida à característica da facultatividade, pode-se dizer que a contratualidade é a segunda ordem lógica pela qual a previdência complementar privada deve ser entendida.
A previdência privada é de índole contratual, criada e organizada pela autonomia da vontade dos interessados, porque é independente do regime geral e reflete o livre arbítrio dos contratantes.
A lei delineará os elementos extrínsecos do negócio jurídico previdenciário, mas deixará "ao talante das partes a manifestação da vontade contratual que afeiçoa o arquétipo genérico legalmente estabelecido ao querer que justificou a avença" (BALERA, Wagner. Op. cit., p. 20).
O contrato coletivo, como qualquer outro contrato, ao ser interpretado, deve observar a intenção das partes que o firmaram, pois, se estas convencionaram e reduziram a termo o pactuado, é porque depositaram a sua confiança no sentido de que o pacto será respeitado (pacta sunt servanda), conjuntura que tem a função de pacificar as relações jurídicas.
Ademais, a PREVI não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que sequer as partes contratantes convencionaram.
Logo, a inclusão de despesas com inativos não previstas na negociação coletiva e não contidas previamente na planificação econômica da entidade de previdência privada acarretará prejuízo financeiro e atuarial, comprometendo a cobertura dos compromissos assumidos pela referida entidade e sua própria gestão.
Nesse particular, vedando despesas adicionais além das previstas no plano de custeio, dispõem, respectivamente, os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108⁄2001, que rege as relações de patrocínio de previdência complementar mantida por entes públicos, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas:
"Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
(...)
Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios".

"Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
(...)
§ 3º É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio".

Por sua vez, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109⁄2001, que disciplina, em caráter geral, sobre o sistema de previdência complementar, reproduzindo o supracitado § 2º do art. 202 da CF, estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, bem como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, ou seja, a previdência privada não se confunde com salário-utilidade.
In casu, se a norma coletiva - instrumento reconhecido pelo art. 7º, XXVI, da CF - contemplou os empregados da ativa com o denominado abono único, a incorporação dessa parcela aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos violará o princípio da autonomia privada coletiva, bem como os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108⁄2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109⁄2001.
Por fim, a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio da ora recorrente, por meio do qual se definem as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada.
Assim, o abono único previsto em norma coletiva para empregados em atividade não integra a complementação de aposentadoria dos ex-empregados inativos beneficiários da entidade fechada de previdência privada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido formulado.
Custas pela parte vencida e honorários fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2011⁄0214298-4

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.281.690 ⁄ RS

Números Origem:  10800018149  70039540158  70040814790  70041752759  70044248458



PAUTA: 26⁄09⁄2012
JULGADO: 26⁄09⁄2012


Relator
Exmo. Sr. Ministro  ANTONIO CARLOS FERREIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR

Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RECORRIDO
:
DULCE LIAMAR SIEBEN E OUTRO
ADVOGADO
:
JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Previdência privada

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, a Dra. CARLA KLING HENAUT, pela RECORRENTE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.


Documento: 1181954
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 02/10/2012

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