Não é possível a supressão do pagamento de complementação de
aposentadoria de empregado já aposentado, que cumpriu devidamente as condições
pactuadas com a entidade fechada de previdência privada para a obtenção do
benefício, quando o motivo ensejador do corte é a denúncia do convênio firmado
entre a referida entidade e a patrocinadora, em face do inadimplemento desta. O empregado, ao aderir ao plano de
benefícios oferecido pela entidade de previdência complementar patrocinada por
seu empregador, passa a contribuir para ter direito ao recebimento dos
benefícios quando do preenchimento das condições previstas no regulamento do
respectivo plano. Nesse contexto, pode-se reconhecer a existência de duas
relações jurídicas distintas firmadas pela entidade de previdência
complementar: uma com a instituição patrocinadora do fundo, outra com o
empregado. Assim, não pode este, já na condição de assistido, assumir o ônus de
não mais receber os benefícios de complementação de aposentadoria a que tem
direito na relação jurídica estabelecida com a entidade previdenciária, quando
o inadimplemento ocorreu por parte da ex-empregadora e patrocinadora, que não
repassou à referida entidade as contribuições devidamente pagas pelo empregado
e, dessa forma, descumpriu o acordo firmado no convênio de adesão. Ademais, a
entidade de previdência privada deve constituir reservas para garantir o
adimplemento dos benefícios contratados, conforme dispõe o art. 202, caput, da CF e a LC n. 109/2001. Há,
inclusive, previsão neste diploma legal de, em caso de insuficiência de
recursos para pagamento dos benefícios, ser autorizada a intervenção ou
liquidação extrajudicial da entidade previdenciária com a finalidade de se
resguardar os direitos dos participantes e assistidos. REsp 1.242.267-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/12/2012. Quarta
Turma do STJ.
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