domingo, 17 de março de 2013

Ministra da Segunda Seção do STJ, admitiu reclamação da Previ contra decisão que concedeu cesta-alimentação a uma aposentada
















Luiz Carlos Nogueira





A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação com pedido de liminar, protocolada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), visando anular o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa, que concedeu direito de uma aposentada ter o auxílio cesta-alimentação incorporado ao seu benefício de aposentadoria complementar. 


A ministra aceitou as razões apresentadas pela Previ de que o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).


Conheça o teor da decisão:





Superior Tribunal de Justiça



RECLAMAÇÃO Nº 11.209 - PB (2013/0007387-1)

RELATORA            :  MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECLAMANTE      :  CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL PREVI
ADVOGADO          :  JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES E OUTRO(S)

RECLAMADO          :  SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DE JOÃO PESSOA -
PB
INTERES.               :  EDENILDA SÁ CAVALCANTE DE MEDEIROS
ADVOGADO          :  CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)

DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do banco do Brasil - PREVI em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa/PB que, ao negar provimento a recurso inominado, manteve, integralmente a sentença recorrida, que julgou procedente pedido de incorporação do auxílio cesta-alimentação ao benefício de aposentadoria da autora.
Afirma a reclamante que esse entendimento não está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte que decidiu no REsp nº 1.207.071/RJ, de minha relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o referido auxílio não teria natureza salarial e, assim, não se incorpora aos "proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada".

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Cumpre, inicialmente, ressaltar que a Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3.752/GO, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Rel. Ministra Ellen Gracie), admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, objetivando, assim, adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte.

A mencionada espécie de reclamação foi disciplinada pela Resolução 12/2009. Ela não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ.
A 2ª Seção, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, interpretando a citada resolução, decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Não se admitirá, desse modo, a propositura de reclamações somente com base em precedentes tomados no julgamento de recursos especiais. Questões processuais resolvidas pelos Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95. Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões aberrantes.

No caso em exame, a questão jurídica objeto da reclamação foi, de fato, decidida sob o rito do art. 543-C, do CPC quando do julgamento do REsp 1.207.071/RJ, assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1.   "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).

2.   Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.

3.        O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).


4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).

5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido". (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012).
No caso em apreço, observo que foram atendidas as exigência para a admissão da presente reclamação, caracterizada, a princípio, a divergência entre o acórdão reclamado e o paradigma mencionado.

Em face do exposto, admito a reclamação e defiro liminar, nos termos do art. 2º, I, da Resolução n. 12/2009, determinando a suspensão tão-somente do processo a que esta se refere, até o julgamento final da presente.
Oficie-se à Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa/PB, comunicando o processamento da presente reclamação e solicitando informações, nos termos do art. 2º, II, da citada Resolução.
Após, publique-se, na forma do inciso III do mesmo dispositivo, para as partes, caso julguem necessário, pronunciarem-se.
Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2013.


MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora










Documento: 26976610 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/02/2013                

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