Luiz Carlos
Nogueira
A ministra
Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
admitiu reclamação com pedido de liminar, protocolada pela Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), visando anular o acórdão proferido
pela Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa, que concedeu direito de uma
aposentada ter o auxílio cesta-alimentação incorporado ao seu benefício de
aposentadoria complementar.
A ministra aceitou as razões apresentadas pela Previ de que o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
Conheça o teor
da decisão:
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 11.209 -
PB (2013/0007387-1)
RELATORA :
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECLAMANTE :
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL PREVI
ADVOGADO : JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES E OUTRO(S)
RECLAMADO : SEGUNDA
TURMA RECURSAL MISTA DE JOÃO PESSOA -
PB
INTERES. : EDENILDA SÁ
CAVALCANTE DE MEDEIROS
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de reclamação,
com pedido de liminar, ajuizada pela Caixa de Previdência Privada dos
Funcionários do banco do Brasil - PREVI em face de acórdão proferido pela
Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa/PB que, ao negar provimento a
recurso inominado, manteve, integralmente a sentença recorrida, que julgou
procedente pedido de incorporação do auxílio cesta-alimentação ao benefício de
aposentadoria da autora.
Afirma a reclamante que
esse entendimento não está em consonância com a atual jurisprudência desta
Corte que decidiu no REsp nº 1.207.071/RJ, de minha relatoria, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, que o referido auxílio não teria natureza
salarial e, assim, não se incorpora aos "proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada".
Assim delimitada a
controvérsia, passo a decidir.
Cumpre, inicialmente,
ressaltar que a Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl
3.752/GO, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Rel. Ministra
Ellen Gracie), admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o
STJ, objetivando, assim, adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais
dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte.
A mencionada espécie
de reclamação foi disciplinada pela Resolução 12/2009. Ela não se confunde com uma terceira
instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente
mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos
Juizados Especiais. Trata-se de instrumento destinado, em caráter
excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da
jurisprudência pacificada pelo STJ.
A 2ª Seção, no julgamento
das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, interpretando a citada resolução, decidiu
que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da
reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou
teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Não se
admitirá, desse modo, a propositura de reclamações somente com base em
precedentes tomados no julgamento de recursos especiais. Questões processuais
resolvidas pelos Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo,
nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95. Fora
desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões
aberrantes.
No
caso em exame, a questão jurídica objeto da reclamação foi, de fato, decidida
sob o rito do art. 543-C, do CPC quando do julgamento do REsp 1.207.071/RJ, assim
ementado:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO.
1. "Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça
Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência
privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3.
O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de
Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem
natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado
das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais
da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser
fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se
incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por
entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso
especial provido". (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012).
No caso em apreço, observo
que foram atendidas as exigência para a admissão da presente reclamação,
caracterizada, a princípio, a divergência entre o acórdão reclamado e o
paradigma mencionado.
Em face do exposto, admito
a reclamação e defiro liminar, nos termos do art. 2º, I, da Resolução n.
12/2009, determinando a suspensão tão-somente do processo a que esta se refere,
até o julgamento final da presente.
Oficie-se à Segunda Turma
Recursal Mista de João Pessoa/PB, comunicando o processamento da presente
reclamação e solicitando informações, nos termos do art. 2º, II, da citada
Resolução.
Após, publique-se, na forma do inciso III do mesmo
dispositivo, para as partes, caso julguem necessário, pronunciarem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 14 de
fevereiro de 2013.
MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI
Relatora
Documento:
26976610 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/02/2013
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