terça-feira, 6 de novembro de 2012

Aposentadoria Complementar – Prazo para cobrar diferenças de valores já pagos prescreve em 5 anos.


















Luiz Carlos Nogueira












Em ação ajuizada contra a Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul e do Banco Meridional do Brasil, atualmente incorporado pelo Banco Santander, 54 ex-empregados, hoje aposentados, que haviam feito adesão ao plano de aposentadoria complementar privada quando foram contratados pela empregadora, pediram que a instituição lhes pagasse as diferenças entre os valores que já haviam sido recebidos, tornando-os, assim, equivalentes aos benefícios pagos aos empregados ativos.


Na inicial reclamavam o pagamento dos reajustes que haviam sido concedidos à categoria, ou seja, de 25% em dezembro de 1990 e, de 35% em janeiro de 1991, acrescidos de juros e correção monetária, bem como, os valores referentes à participação no lucros da ex-empregadora, que foi concedida as empregados ativos por força de convenção coletiva de trabalho.


A ação foi julgada procedente no Juízo de primeiro grau, apenas no que era concernente à correção monetária, porquanto, segundo se apurou, os autores já haviam recebido parcialmente os reajustes que pleiteavam. No entanto, o Tribunal Estadual proveu parcialmente o recurso da ré e dos autores, determinando o pagamento dos reajustes pleiteados, permitindo por isso, que o Banco efetuasse os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.


No recurso interposto ao STJ, pelo Banco Santander Banespa S.A, os ministros unanimemente entenderam que havia ocorrido a prescrição dessa complementação de aposentadoria, devendo, portanto, os reajustes, atingirem somente os pagamentos das parcelas já efetuados até 5 anos contados a partir do ajuizamento da ação.


Conheça o Acórdão produzido pelo STJ:





Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência



RECURSO ESPECIAL Nº 989.912 - RS (2007⁄0233009-6)
 
RELATOR
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE
:
BANCO SANTANDER BANESPA S⁄A
ADVOGADOS
:
EMÍLIO PAPALEO ZIN
 

ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
ETUR CORREA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES. 
:
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUIZ AZAMBUJA KRIEGER E OUTRO(S)
INTERES. 
:
JOÃO RUBENS SCHILLING - ESPÓLIO
REPR. POR
:
TÂNIA MARIA SCHILLING CRIVELLARO
ADVOGADO
:
RICARDO ASSENTADO

EMENTA
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. DISSÍDIO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NO PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. IMPRESTABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109⁄2001. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 427⁄STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO.
1. Incide a Súmula n. 284⁄STF, no que concerne à alegação de ofensa aos arts. 165, 458, incisos II e III, 463, inciso III, 515, § 1º e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil, quando o recurso somente traz lições doutrinárias e jurisprudenciais de todos conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade.
2. Os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho e por Tribunais Regionais do Trabalho, o que inviabiliza o conhecimento do especial, uma vez que se confrontam decisões de tribunais não sujeitos à jurisdição do STJ pela via do recurso especial. Quanto aos acórdãos apontados oriundos de julgamentos do TJRS, aplica-se a Súmula n. 13⁄STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
3. A causa de pedir deduzida pelos autores são aumentos salariais percebidos pelos funcionários em atividade entre dezembro de 1990 e janeiro de 1991, circunstância que afasta a incidência dos artigos da Lei Complementar n. 109⁄2001 tidos por violados, diante da impossibilidade de se fazer retroagir lei a fatos ocorridos antes de sua vigência.
4. No caso em julgamento, não se pleiteia a extensão aos jubilados de benefícios específicos concedidos aos funcionários em atividade, mas a extensão de reajuste geral da categoria, com base no que ficou decidido em Convenção Coletiva de Trabalho, cotejando-a com o regulamento da entidade de previdência. Nessa linha, o acórdão recorrido decidiu, com base na análise soberana de provas e do Regulamento da Entidade, que - além de haver a necessária fonte de custeio - os autores faziam jus aos reajustes concedidos aos trabalhadores ativos, tendo sido pago, conforme apurado em perícia, percentual inferior ao que efetivamente era devido. Incidência das Súmulas n. 5 e 7.
5. "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento" (Súmula 427⁄STJ). Não obstante, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.
6. Havendo sucumbência mínima, cabe ao litigante que decaiu maiormente dos pedidos suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para reconhecer a prescrição parcial e adequar a sucumbência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,   por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe  parcial provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2012(Data do Julgamento)


MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


 
RECURSO ESPECIAL Nº 989.912 - RS (2007⁄0233009-6)
 
RECORRENTE
:
BANCO SANTANDER BANESPA S⁄A
ADVOGADOS
:
EMÍLIO PAPALEO ZIN
 

ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
ETUR CORREA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES. 
:
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUIZ AZAMBUJA KRIEGER E OUTRO(S)
INTERES. 
:
JOÃO RUBENS SCHILLING - ESPÓLIO
REPR. POR
:
TÂNIA MARIA SCHILLING CRIVELLARO
ADVOGADO
:
RICARDO ASSENTADO
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Etur Correa Carvalho e outros 53 (cinquenta e três) autores ajuizaram ação denominada de "cobrança de valores devidos em razão de contrato de adesão de previdência privada" em face da Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul e do Banco Meridional do Brasil S⁄A (sucedido pelo Banco Santander Banespa S⁄A). Informaram os autores que eram empregados do antigo Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul (sucedido pelo Banco Sulbrasileiro e depois pelo Banco Meridional S⁄A), e que, por ocasião da celebração do contrato de trabalho, aderiram também ao plano de previdência privada com a ré, visando à complementação de aposentadoria para que os inativos recebessem proventos equivalentes aos salários pagos aos empregados em atividade. Pleitearam os autores o pagamento de reajustes salariais concedidos à categoria, em dezembro de 1990 e janeiro de 1991, no percentual de 25% e 35% respectivamente, com juros e correção monetária, além da parcela denominada participação nos lucros e resultados (PRL), acréscimos esses que foram concedidos aos empregados ativos mediante Convenção Coletiva de Trabalho.
O Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre⁄RS reconheceu que os autores já haviam recebido parcialmente os reajustes pleiteados, mas sem correção monetária, razão pela qual julgou procedente em parte o pedido para condenar as requeridas ao pagamento da correção monetária incidente sobre os 25% e 33,06% concedidos, além de juros moratórios. Julgou, porém, improcedente o pedido quanto à verba de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), não extensível aos inativos (fls. 1.433-1.447).
Foram interpostos recursos de apelação pela ré e adesivo pelos autores, tendo o TJRS, inicialmente, declinado da competência para a Justiça do Trabalho. Em sede de embargos de declaração, foi dado parcial provimento a ambos os recursos para determinar o pagamento do reajuste aos autores no valor de 25% e 35% respectivamente, e para permitir os descontos fiscais e previdenciários por parte da ré.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E RECURSO  ADESIVO.  PREVIDÊNCIA  PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1.- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SITUAÇÃO EM QUE, APESAR DE PONDERÁVEIS ARGUMENTOS  EM  SENTIDO  CONTRÁRIO, A JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  CULMINOU  POR RECONHECER A COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR LIDES ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. POSICIONAMENTO QUE VEIO A PREVALECER NAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º  GRUPO CÍVEL, ÚNICO AUTORIZADO A EXAMINAR A MATÉRIA NESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA RECONHECIDA, COMO IMPERATIVO DE JUSTIÇA PRÁTICA, ATRIBUÍDO O JULGAMENTO DO PROCESSO A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
2. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. CASO EM QUE A OMISSÃO  DO  JUÍZO  A  QUO  EM  ANALISAR REQUERIMENTO  FORMULADO  PELA  PARTE DEMANDADA NÃO CONDUZ À CASSAÇÃO DA SENTENÇA,  PODENDO  SER  SUPRIDA  PELO SEGUNDO GRAU. LIÇÃO DE DOUTRINA.
3. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, POR SE CUIDAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO ESPECÍFICO, DOS LAPSOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 103 DA LEI Nº 8.21311991; 178, § 10, li, DO CC⁄1916; 75 DA L.C. Nº 109⁄2001, BEM COMO DA SÚMULA N. 291 DO STJ.
4. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DOS INATIVOS RECEBEREM COMO SE EM ATIVIDADE ESTIVESSEM. DESCABIDA A  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA  PREVISTA  PELO  ART. 1.090 DO CC⁄1916, POR NÃO SE CUIDAR DE CONTRATO BENÉFICO.
5. PERCENTUAIS DE 25% E 35%, RELATIVOS AOS MESES DE DEZEMBRO DE 1990 E JANEIRO DE 1991,  OBTIDOS  EM  ACORDO  COLETIVO  DE TRABALHO. CASO EM QUE OS ATIVOS E INATIVOS JÁ RECEBERAM REAJUSTES DE 25% E 33,06%, CONFORME  A PROVA  DOS  AUTOS.  DEVIDO, PORÉM, O REPASSE INTEGRAL DO PERCENTUAL DE JANEIRO DE 1991, ABATIDO O MONTANTE JÁ RECEBIDO.  PRECEDENTES   DAS  CÂMARAS INTEGRANTES  DO  3º  GRUPO  CÍVEL,  ÚNICA COMPETENTE  PARA O EXAME  DA MATÉRIA.
DEVIDA  TAMBÉM  A CORREÇÃO  MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS ÍNDICES JÁ REPASSADOS, QUE FORAM PAGOS POSTERIORMENTE E SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
6.  PARTICIPAÇÃO  EM   LUCROS  E RESULTADOS.  NÃO EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PARCELA DESVINCULADA  DA REMUNERAÇÃO, CONFORME O 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
7. HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  NÃO INCIDÊNCIA  SOBRE  PARCELAS  VINCENDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
8. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CASO SEJAM DEVIDOS, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE,  DEVEM  SER OBSERVADOS  SEM NECESSIDADE, DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.

Sobreveio recurso especial interposto pelo Banco Santander Banespa S⁄A, apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio, ofensa:
a) aos arts. 165, 458, incisos II e III, 515 e 535, inciso II do CPC, porquanto haveria "omissão em decidir a lide tal qual lhe foi submetida, deixando sem exame ofensas a dispositivos legais, a exemplo daqueles cujo exame foi expressamente renegado, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios";
b) ao art. 114 da Constituição, uma vez que seria de competência da Justiça Federal o conhecimento da causa em apreço, já que se trata de interpretação do alcance de Convenção Coletiva de Trabalho;
c) ao art. 103 da Lei n. 8.213⁄91 e art. 75 da Lei Complementar n. 109⁄2001 alegando o recorrente a prescrição do direito, cujo prazo é de 5 (cinco) anos;
d) aos arts. 7º e 14, inciso I, da Lei Complementar n. 109⁄2001, haja vista que a inclusão de vantagens, benefícios ou reajustes não previstos no Regulamento da Entidade de Previdência Privada caracteriza ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro, dada a ausência fonte de custeio, além de não observar as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador;
e) aos arts. 13 e 21 da Lei Complementar n. 109⁄2001 e art. 265 do Código Civil de 2002, uma vez que não há solidariedade entre o Banco e a entidade de previdência privada, e também ocorreu sucessão entre o banco adquirido e o Santander, mas que a relação entre o sucedido e a entidade de previdência sempre foi de subsidiariedade;
f) aos arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil postulando o arbitramento de honorários em valor fixo ou de reduzida monta, tendo em vista a desproporção da condenação, assim também a evidente sucumbência recíproca.
Contra-arrazoado (fls. 1.774-1.810), o especial foi admitido).
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 989.912 - RS (2007⁄0233009-6)
 
RELATOR
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE
:
BANCO SANTANDER BANESPA S⁄A
ADVOGADOS
:
EMÍLIO PAPALEO ZIN
 

ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
ETUR CORREA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES. 
:
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUIZ AZAMBUJA KRIEGER E OUTRO(S)
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:
JOÃO RUBENS SCHILLING - ESPÓLIO
REPR. POR
:
TÂNIA MARIA SCHILLING CRIVELLARO
ADVOGADO
:
RICARDO ASSENTADO

EMENTA

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. DISSÍDIO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NO PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. IMPRESTABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109⁄2001. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 427⁄STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO.
1. Incide a Súmula n. 284⁄STF, no que concerne à alegação de ofensa aos arts. 165, 458, incisos II e III, 463, inciso III, 515, § 1º e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil, quando o recurso somente traz lições doutrinárias e jurisprudenciais de todos conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade.
2. Os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho e por Tribunais Regionais do Trabalho, o que inviabiliza o conhecimento do especial, uma vez que se confrontam decisões de tribunais não sujeitos à jurisdição do STJ pela via do recurso especial. Quanto aos acórdãos apontados oriundos de julgamentos do TJRS, aplica-se a Súmula n. 13⁄STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
3. A causa de pedir deduzida pelos autores são aumentos salariais percebidos pelos funcionários em atividade entre dezembro de 1990 e janeiro de 1991, circunstância que afasta a incidência dos artigos da Lei Complementar n. 109⁄2001 tidos por violados, diante da impossibilidade de se fazer retroagir lei a fatos ocorridos antes de sua vigência.
4. No caso em julgamento, não se pleiteia a extensão aos jubilados de benefícios específicos concedidos aos funcionários em atividade, mas a extensão de reajuste geral da categoria, com base no que ficou decidido em Convenção Coletiva de Trabalho, cotejando-a com o regulamento da entidade de previdência. Nessa linha, o acórdão recorrido decidiu, com base na análise soberana de provas e do Regulamento da Entidade, que - além de haver a necessária fonte de custeio - os autores faziam jus aos reajustes concedidos aos trabalhadores ativos, tendo sido pago, conforme apurado em perícia, percentual inferior ao que efetivamente era devido. Incidência das Súmulas n. 5 e 7.
5. "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento" (Súmula 427⁄STJ). Não obstante, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.
6. Havendo sucumbência mínima, cabe ao litigante que decaiu maiormente dos pedidos suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para reconhecer a prescrição parcial e adequar a sucumbência.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Afasto, de saída, a alegada ofensa aos arts. 165, 458, incisos II e III, 463, inciso III, 515, § 1º e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Em boa verdade, o recorrente somente traz lições doutrinárias e jurisprudenciais de todos conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade.
A alegação de ofensa aos mencionados dispositivos de lei é genérica, não se mostrando apta a abrir a instância especial por força do que dispõe a Súmula n. 284⁄STF.
3. Quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente colaciona apenas ementas de julgados, o que, em si, obstaria o conhecimento do recurso especial pelo dissídio.
Mas não é só. Os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho e por Tribunais Regionais do Trabalho, o que também inviabiliza o conhecimento do especial, uma vez que se confrontam decisões de tribunais não sujeitos à jurisdição do STJ pela via do recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 6º DA LICC E DISSÍDIO COM JULGADO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
[...]
II - Acórdão de Tribunal Regional do Trabalho não serve para a configuração do dissídio ensejador do recurso especial, eis que prolatado por Tribunal não sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 240492⁄MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄06⁄2000, DJ 01⁄08⁄2000, p. 271)
________________________

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM NÃO PERTENCENTE À EMPRESA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO NÃO-CARACTERIZADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA ORIUNDO DA JUSTIÇA OBREIRA. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Não se conhece do recurso pela alínea "c" do permissivo, tendo em vista que a recorrente traz à colação acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho. Como é cediço, a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça Obreira.
[...]
(REsp 824.667⁄PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄08⁄2006, DJ 11⁄09⁄2006, p. 230)
________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - ABONO ÚNICO - EXTENSÃO AOS INATIVOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7⁄STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - CORTE NÃO SUJEITA À JURISDIÇÃO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1185911⁄RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄10⁄2009, DJe 29⁄10⁄2009)
________________________


Quanto aos acórdãos apontados oriundos de julgamentos do TJRS, aplica-se a Súmula n. 13⁄STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
4. Não se conhece também da alegada ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, tendo em vista que eventual violação a dispositivo constitucional não constitui suporte fático-jurídico ao cabimento do recurso especial, mas apenas do recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. No que concerne à tese segundo a qual o reajuste do valor do benefício não está previsto em Regulamento, bem como a afirmação de que para ele não há a necessária fonte de custeio, o recorrente aponta ofensa aos arts. 7º e 14, inciso I, da Lei Complementar n. 109⁄2001.
Porém, a causa de pedir deduzida pelos autores são aumentos salariais percebidos pelos funcionários em atividade entre dezembro de 1990 e janeiro de 1991, circunstância que afasta a incidência dos artigos tidos por violados, diante da impossibilidade de se fazer retroagir lei a fatos ocorridos antes de sua vigência.
Não fosse por isso, é bem de ver que, diferentemente do que normalmente ocorre em outras ações, não se pleiteia a extensão aos jubilados de benefícios específicos concedidos aos funcionários em atividade, mas a extensão de reajuste geral da categoria, com base no que ficou decidido em Convenção Coletiva de Trabalho, cotejando-a com o regulamento da entidade de previdência.
Nessa linha, o acórdão recorrido decidiu, com base na análise soberana de provas e do Regulamento da Entidade, que - além de haver a necessária fonte de custeio - os autores faziam jus aos reajustes concedidos aos trabalhadores ativos, tendo sido pago, conforme apurado em perícia, percentual inferior ao que efetivamente era devido.
Confira-se:
Tenho que a inconformidade dos autores merece prosperar em parte.
Antecipo que a adequada solução do caso sub judice passa pelo enfrentamento do estabelecido pelo Regulamento do Departamento de Aposentadoria e Benefícios (DAB) da Associação dos Funcionários do Banco da Província.
Assim dispõem o art. 1º, "caput", e o art. 2º (f. 72):

"A partir de 1º de julho de 1965 será concedida pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul S.A. aos seus associados que se tiverem inscrito e contribuído nos termos deste Regulamento para o Departamento de Aposentadoria e Benefícios e que se aposentarem contando 35 anos de efetivos  serviços  no  Banco,  uma  importância suplementar, mensal, equivalente à diferença entre a importância a ser paga ao mesmo associado e pelo Instituo Nacional de Previdência social e a soma dos proventos especificados no art. 2º".

"Entrarão para o cômputo da importância mensal referida no artigo anterior: ordenado mensal do associado, a gratificação por tempo de serviço, os abonos, a comissão mensal de cargo, o abono de permanência pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social e quaisquer outras vantagens, que, na data em que for deferido o pedido, o associado  estiver percebendo  como remuneração mensal, na qualidade de empregado do Banco da Província do Rio Grande do Sul S.A., exceto ajudas de custo e para aluguel de casa e verbas de representação".

O art. 12 (f. 73), por sua vez, estabelece que:

"Sempre que o Banco da Província do Rio Grande do Sul S.A. conceder aumentos coletivos aos seus funcionários, espontaneamente ou por acordo inter-sindical, será reajustado  nas  mesmas  bases  o valor  das complementações a que se refere este Regulamento ( ..), de modo que o associado perceba, na inatividade, o que perceberia se estivesse no serviço ativo do Banco, salvo no que diz respeito à percentagem estatutária, às ajudas de custo, às verbas de representação e ajudas para aluguel de casa".

Pelo que se  percebe,  os regulamentos  das entidades previdenciárias determinam que os benefícios dos aposentados devem ser reajustados sempre que, por força de normas coletivas, houver aumentos para os empregados da ativa, em evidente concretização do princípio da isonomia.
Por força desse princípio, entendo serem extensíveis aos aposentados os aumentos concedidos, em caráter geral, aos empregados da ativa. De notar, aliás, que a finalidade precípua dos planos de previdência complementar reside justamente em assegurar ao inativo o que perceberia se em atividade estivesse.
[...]
No mesmo sentido, não deve prosperar a alegada inexistência de fonte prévia de custeio. A uma, porque custeio houve, já que os autores contribuíram para o plano durante muitos anos. A duas, porque não se cuida de criação de benefício novo, mas de simples cumprimento do estabelecido pelas regras estatutárias que regem a relação jurídica havida entre as partes.
Possível,  portanto, em termos  gerais, a extensão aos aposentados dos aumentos concedidos ao pessoal da ativa.
Analisando especificamente o realinhamento de janeiro de 1991, de 35%, entendo que procede a insurgência posta no recurso adesivo. E isso porque se trata do percentual estabelecido na decisão que julgou ação para cumprimento de acordo coletivo de trabalho, reproduzida a f. 159-170.
[...]
Devido, portanto, o repasse integral, aos inativos, do reajuste de 35%, referente ao mês de janeiro de 1991. Como já receberam 33,06%, conforme apurado em perícia (cf. 340-345), concluo que os autores fazem jus apenas à diferença entre o que deveriam ter recebido e o efetivamente concedido, acrescida de juros e correção monetária, na forma da sentença recorrida (fls. 1.655-1.659).
________________________

Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a extensão dos reajustes aos inativos não se desfaz sem afronta às Súmulas n. 5 e 7.
6. Quanto à alegada ausência de solidariedade, o tema não foi sequer ventilado nas instâncias ordinárias, carecendo, por isso mesmo, do indispensável prequestionamento.
7. Em relação à alegação de prescrição, colhe parcial êxito a insurgência.
É jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte que a pretensão de cobrança de diferença de valores de benefícios de previdência privada prescreve em cinco anos, nos termos da Súmula n. 427: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento".
Não obstante, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.
Nesse sentido, confiram-se, entre muitos, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 6º DA LICC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 291, 427⁄STJ. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356⁄STF. TRANSAÇÃO. SÚMULAS 5, 7⁄STJ. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
[...]
2.- Embora se reconheça a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias, tratando-se de parcela de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito. Aplica-se as Súmulas 291, 427⁄STJ.
[...]
(AgRg no REsp 1316357⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2012, DJe 03⁄08⁄2012)
________________________

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. FUNCEF. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
[...]
3. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta Corte.
[...]
(AgRg no REsp 940.847⁄SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄10⁄2011, DJe 03⁄11⁄2011)
________________________

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARGUMENTOS SOBRE OS QUAIS O ACÓRDÃO TERIA SIDO OMISSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284⁄STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213⁄91, ART. 53, I. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ.
[...]
2 - Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta egrégia Corte.
[...]
(AgRg no Ag 1105747⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2011, DJe 21⁄03⁄2011)
________________________

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABERTURA DA VIA ESPECIAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291⁄STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO, NÃO IMPUGNADO PELO ESPECIAL. SÚMULA 283⁄STF.
[...]
3.  É quinquenal o prazo prescricional para cobrança de diferenças decorrentes de previdência privada, não atingindo, contudo, o fundo de direito (Súmula 291⁄STJ).
[...]
(AgRg no Ag 1046039⁄SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄06⁄2009, DJe 22⁄06⁄2009)
________________________


Mutatis mutandis, em se tratando de dívidas da Fazenda Pública decorrentes de relação de trato sucessivo, a Corte Especial editou a Súmula n. 85, com a mesma principiologia ora apresentada: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
8. No que concerne aos honorários advocatícios, também assiste razão ao recorrente.
O Tribunal a quo distribuiu os ônus pelos honorários periciais e pelas custas do processo à razão de 4⁄5 para os autores e 1⁄5 para os réus, sem, todavia, atribuir a mesma proporção aos honorários advocatícios. Estes foram fixados em R$ 5.000,00 em favor do procurador de cada demandado (suportados pelos autores) e em 15% sobre o valor da condenação em benefício dos advogados dos autores (suportados pelos réus).
Ocorre que, com o parcial provimento do presente recurso especial, com mais razão deve ser reconhecida a sucumbência mínima dos réus, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados, integralmente, pelos autores, que pleitearam o pagamento de reajustes salariais concedidos à categoria, em dezembro de 1990 e janeiro de 1991, no percentual de 25% e 35% respectivamente, com juros e correção monetária, além da parcela denominada participação nos lucros e resultados (PRL). Porém, na origem, somente foi acolhida a pretensão relativa à diferença entre o valor pleiteado (25% e 35%) e o valor já pago (25% e 33,06%), sendo que o sucesso dos autores também foi substancialmente reduzido com o reconhecimento da prescrição parcial, agora, em recurso especial.
Assim, os autores devem suportar as custas e despesas processuais (inclusive os honorários periciais), assim também os honorários advocatícios arbitrados na origem em benefício dos procuradores dos réus, devendo ser afastada a condenação dos demandados ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INVERTIDOS.
1. Verificada a sucumbência mínima, caberá ao outro litigante por inteiro as custas e honorários advocatícios.
2. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg no REsp 1181693⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄08⁄2012, DJe 20⁄08⁄2012)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 21, P. ÚNICO, CPC. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
[...]
3. Esta Corte Superior, na esteira do que dispõe o art. 21, p. único, do CPC, possui entendimento pacífico de que, havendo sucumbência mínima, imputa-se à parte vencida na maior parte os ônus da sucumbência, tomando-se como base de cálculo o excesso apurado.
Precedentes.
[...]
(REsp 1297912⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2012, DJe 09⁄03⁄2012)
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9. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição da pretensão dos autores observado o periodo indicado, bem como a sucumbência mínima dos réus, com ajuste na distribuição dos ônus sucumbenciais.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0233009-6

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 989.912 ⁄ RS

Números Origem:  104204418             10502300462           70011968138           70012841706           70017920331           70020466124



PAUTA: 04⁄10⁄2012
JULGADO: 04⁄10⁄2012


Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
BANCO SANTANDER BANESPA S⁄A
ADVOGADOS
:
EMÍLIO PAPALEO ZIN


ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
ETUR CORREA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES.
:
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUIZ AZAMBUJA KRIEGER E OUTRO(S)
INTERES.
:
JOÃO RUBENS SCHILLING - ESPÓLIO
REPR. POR
:
TÂNIA MARIA SCHILLING CRIVELLARO
ADVOGADO
:
RICARDO ASSENTADO

ASSUNTO: Trabalho - Contrato

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe  parcial provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1184257
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 23/10/2012

Para acessar este acórdão no site do STJ, clique neste link:


segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Não é devido o repasse de contribuição das Patrocinadoras das Entidades de Previdência Complementar Privadas, sobre Abono Único, concedido a empregados da ativa











Luiz Carlos Nogueira












Conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incidência de contribuição das Patrocinadoras de Entidades de Previdência Complementar, sobre Abono Único, previsto em acordo coletivo, somente concedido pelos empregadores aos seus empregados da ativa, não integrando, portanto, as aposentadorias complementares pagas por essas Entidades, até porque tais abonos não são permanentes e não incorporam aos salários dos empregados que ainda estão no trabalho ativo.


Conheça o inteiro teor da decisão:



Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.690 - RS (2011⁄0214298-4)
 
RELATOR
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RECORRIDO
:
DULCE LIAMAR SIEBEN E OUTRO
ADVOGADO
:
JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE CONTEMPLA, PROVISORIAMENTE, OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA.

1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria movida por participante em face de entidade privada de previdência complementar, por cuidar-se de contrato de natureza civil. Precedentes.
2. O abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108⁄2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109⁄2001.
3. O abono único não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar.
4. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Sustentou, oralmente, a Dra. CARLA KLING HENAUT, pela RECORRENTE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2012  (Data do Julgamento)


Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.690 - RS (2011⁄0214298-4)
 
RELATOR
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RECORRIDO
:
DULCE LIAMAR SIEBEN E OUTRO
ADVOGADO
:
JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS que, por considerar ter natureza remuneratória o pagamento do abono único previsto em acordo coletivo para os empregados da ativa do Banco do Brasil, estendeu-o a ex-empregado inativo, participante da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.

Sustentou a recorrente, em síntese, que (e-STJ fls. 363⁄399):

a) a matéria é de competência da Justiça do Trabalho, por versar sobre  julgamento de dissídio oriundo de norma coletiva de trabalho;
b) o pedido é juridicamente impossível, porquanto, na condição de entidade fechada de previdência complementar, patrocinada por sociedade de economia mista federal, a recorrente está sujeita à Lei Complementar n. 108⁄2001, que, em seu art. 3º, parágrafo único, veda o repasse aos benefícios "de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza";
c) o abono único não integra o complemento de aposentadoria dos  aposentados, haja vista não ter natureza de salário;
d) o negócio jurídico benéfico deve ser interpretado de modo estrito, sob pena de negativa de vigência ao art. 114 do CC⁄2002;
e) o art. 6º da Lei Complementar n. 108⁄2001 estabelece que o custeio do plano de benefícios seja composto pelas contribuições dos participantes, incluindo as dos aposentados;
f) o acórdão recorrido ofendeu o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, pois, inexistindo a contribuição em época própria, não houve a formação de reserva que garantisse o recálculo dos benefícios na forma pretendida, mesmo porque eventual direito à cobrança de complementação já estaria alcançado pela prescrição quinquenal; e
g) o Tribunal de origem, ao dar-se competente para julgar a ação, divergiu do entendimento do STF, do STJ e do TJSC, bem como, ao estender o abono único aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos, contrariou o entendimento de diversos tribunais estaduais.
Requereu, ao final, fosse conhecido e provido o presente recurso, declarando-se a incompetência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação, bem como a inexistência do direito dos participantes inativos à percepção do abono único previsto em norma coletiva para os trabalhadores em atividade.
Em 6⁄9⁄2012, ao apresentar o recurso especial para julgamento colegiado, a Quarta Turma decidiu afetá-lo à Segunda Seção, considerando o voto-vista por mim proferido no AgRg no REsp n. 1.293.221⁄RS, da relatoria do eminente Ministro MARCO BUZZI, o qual reconsiderou seu voto e acompanhou a divergência, referendada pelos demais componentes da Turma, para não conhecer do agravo regimental do autor e dar provimento ao agravo regimental da entidade de previdência privada e, por conseguinte, ao recurso especial por esta interposto.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.690 - RS (2011⁄0214298-4)
 
RELATOR
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RECORRIDO
:
DULCE LIAMAR SIEBEN E OUTRO
ADVOGADO
:
JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE CONTEMPLA, PROVISORIAMENTE, OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA.

1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria movida por participante em face de entidade privada de previdência complementar, por cuidar-se de contrato de natureza civil. Precedentes.
2. O abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108⁄2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109⁄2001.
3. O abono único não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar.
4. Recurso parcialmente provido.
 

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RELATOR
:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RECORRIDO
:
DULCE LIAMAR SIEBEN E OUTRO
ADVOGADO
:
JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Primeiro, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte quanto à competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados em face de instituição de previdência privada, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de pacto laboral.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. VÍNCULO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSENTE A DISCUSSÃO ACERCA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada, tendo em vista a natureza civil da contratação, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral, entendimento que não foi alterado com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45⁄2004.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santos⁄SP".
(CC n. 116.228⁄SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄9⁄2011, DJe 3⁄10⁄2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. EXIGÊNCIAS FORMAIS AFASTADAS.

1. É de competência da justiça comum estadual o julgamento de ações de cobrança de complementação de aposentadoria movida por segurado em desfavor de instituição de previdência privada.
2. Em caso de notória divergência interpretativa, devem ser mitigadas as exigências de natureza formal, tal como o cotejo analítico.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no Ag n. 1.279.923⁄MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄5⁄2011, DJe 7⁄6⁄2011).

Segundo, discute-se o direito de ex-empregados, inativos, a incorporarem a seus proventos de aposentadoria complementar o abono único instituído para os trabalhadores da ativa por meio de norma coletiva de trabalho.
Na questão posta nos autos, os signatários da negociação coletiva - o BANCO DO BRASIL S.A., a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CNTIF e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa.
O Tribunal de origem entendeu, porém, que o abono único "é verba de caráter remuneratório e, como tal, deve ser estendido aos inativos, garantia constitucional atinente à isonomia, ou seja, o tratamento igualitário quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada" (e-STJ fls. 281⁄282).
A esse respeito, entendo que o acórdão recorrido merece reforma, pois, em que pese o entendimento reiterado de ambas as Turmas que compõem a SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, o caso concreto reflete a dinâmica e a interdisciplinaridade da matéria, ultrapassando, a meu ver, a mera interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, ou seja, a incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, devendo-se, em interpretação extensiva, homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.
Para tanto, registre-se que, na legislação brasileira, o abono foi instituído pelo Decreto-Lei n. 3.813, de 10 de novembro de 1941, cujo artigo único dispunha:
"Os aumentos de salários que, no prazo de seis meses contados da publicação deste decreto-lei, forem, por iniciativa própria, concedidos pelos empregadores a seus empregados, serão considerados como abonos quer para os eleitos da lei n. 62, de 5 de  junho de 1935, e demais disposições referente à estabilidade econômica dos trabalhadores, quer para os descontos previstos em leis de previdência social, não se incorporando aos salários ou outras vantagens já percebidas".

Os abonos encerravam a finalidade primordial de, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida - a chamada "carestia" - tanto que o referido Decreto-lei consignou expressamente que esses "aumentos" não se incorporariam "aos salários ou outras vantagens já percebidas".
Após consecutivas prorrogações, o Decreto-Lei n. 3.813⁄1941 foi revogado pela Lei n. 1.909, de 1º de janeiro de 1953.
Nesse interregno, inúmeras modalidades de abono foram criadas no ambiente legislativo nacional.
Adverte a moderna doutrina que a expressão "abono" costuma gerar interpretações diversas. Há aqueles que defendem ser o abono integrante do salário, por força do disposto no art. 457, § 1º, da CLT ("Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador"), ao passo que outros argumentam que, para se identificar a natureza jurídica de determinado abono, devem ser analisados os aspectos substanciais do pagamento, e não a sua pura e simples denominação (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 896⁄897).
Ademais, a remuneração, o salário e a indenização são, como se sabe, conceitos doutrinários distintos.
A remuneração corresponde ao conjunto de pagamentos recebidos com habitualidade pelo empregado, em dinheiro ou em utilidades, efetuados pelo empregador ou por terceiros, em decorrência da prestação de serviços oriundos do contrato de trabalho, com vistas a atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
Integrando a remuneração, o salário é o pagamento continuado, fornecido diretamente ao obreiro pelo empregador em razão do contrato laboral. É uma contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou das demais hipóteses previstas na legislação.
A indenização, por outro lado, não se confunde com verba remuneratória nem salarial, sendo forma de recomposição do patrimônio ou bem jurídico da pessoa, cujo pagamento se dá, em regra, em única parcela. É a definição em que mais se enquadra o abono único.
Antes da EC n. 20⁄98, a doutrina majoritária entendia que os planos de benefícios integravam os contratos de trabalho dos participantes, visto que tais prestações eram conferidas exclusivamente aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas patrocinadoras. Os benefícios derivavam da relação de emprego, e não do contrato previdenciário (BALERA, Wagner (Coord). Comentários à Lei de Previdência Privada. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 301⁄302).
Entretanto, com o advento da EC n. 20⁄98, inseriu-se, no art. 202 da CF, o atual § 2º, cuja redação é a seguinte:
"As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei".

O texto constitucional passou a ser claro no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada.
Por meio de uma incursão interdisciplinar, sem qualquer pretensão de adentrar matéria constitucional ou trabalhista, pode-se dizer que, na valorização do acordo coletivo e da convenção coletiva - fontes autônomas do direito laboral - deve-se levar em conta a supremacia da norma coletiva, consectária da autonomia privada coletiva, amplamente consagrada pela Constituição de 1988 (arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, VI), expressando o intento do constituinte em estimular a negociação de melhores condições e de normas que, na prática, reflitam a dinâmica das relações de trabalho.
O próprio TST tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que, se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho referente à natureza indenizatória de determinada composição, deverá ser considerado o disposto em tal norma coletiva, a qual goza de reconhecimento pelo art. 7º, XXVI, da CF.
Assim é que, no tocante à extensão do abono único previsto em negociação coletiva de trabalho aos inativos, hipótese do caso concreto, o entendimento do TST vem explícito na Orientação Jurisprudencial n. 346, da Seção de Dissídios Individuais I:

"346. ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007).

A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF⁄1988".

A propósito, confiram-se, dentre inúmeros, os seguintes julgados da Corte Laboral:
"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASA. CAPAF. ABONO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 346 DA SBDI-1. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, o abono salarial pago aos funcionários da ativa se reveste de natureza indenizatória, não sendo devido aos aposentados por força do que fora estipulado em dissídio coletivo. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 346 da SBDI-1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Incidência do parágrafo 4º do artigo 896 e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido".
(RR n. 68000-95.2006.5.08.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, QUINTA TURMA, julgado em 1º⁄9⁄2010, DEJT 10⁄9⁄2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de abono previsto em norma coletiva, com expressa natureza indenizatória, concedido apenas aos empregados em atividade e pago em única parcela, impossível a sua extensão aos inativos. Neste exato sentido é a redação da Orientação Jurisprudencial nº 346 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido".
(AIRR n. 167241-09.2006.5.20.0001, Relator Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º⁄9⁄2010, DEJT 10⁄9⁄2010).

A SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, ao apreciar o REsp n. 1.023.053⁄RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 23⁄11⁄2011, DJe 16⁄12⁄2011), modificou seu entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho,  fundamentado na Lei n. 6.321⁄1976, concluindo que essa parcela, destituída de natureza salarial, não integra a complementação de aposentadoria.
O referido acórdão está assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
2. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321⁄76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418⁄85, Decreto 5⁄91 e Portaria 3⁄2002).
3. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108⁄2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e  109, ambas de 2001).
4. Recurso especial não provido".

Por analogia, assim como o auxílio cesta-alimentação estabelecido em norma coletiva para os empregados em atividade não possui natureza salarial e, portanto, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria complementar pagos aos inativos, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória.

Cumpre, a propósito, reproduzir o seguinte trecho do percuciente voto de Sua Excelência:

"O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

Para atender a esse objetivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108⁄2001, embora estabeleça que o regulamento da entidade definirá o critério de reajuste da complementação de aposentadoria, veda expressamente "o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de quaisquer natureza para tais benefícios". O art. 6º, por sua vez, determina que "o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos".

As entidades fechadas de previdência privada têm, pois, por função administrar os recursos das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinador, constituindo reservas financeiras aptas a garantir os pagamentos previstos nos planos de benefícios, motivo pelo qual o patrimônio decorrente da participação dos filiados e patrocinador, acumulado sob o regime de capitalização, destina-se não à livre gestão das referidas entidades, mas aos compromissos estabelecidos no plano de benefícios, o que se traduz na sua "independência patrimonial" atribuída pela LC 109⁄2001 (art. 34, I, "b"), com a precisa finalidade de conferir maior proteção ao patrimônio destinado a custear benefícios de longo prazo".


Retomando o caso concreto, as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa.
É o que se infere dos Acordos Coletivos de Trabalho 2003⁄2004, 2004⁄2005 e 2005⁄2006, celebrados entre o BANCO DO BRASIL S.A., a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CNTIF e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, nos quais os signatários pactuaram o pagamento, "em parcela única", da "indenização de abono único", "desvinculada do salário e de caráter excepcional e transitório", aos "funcionários da ativa ou afastados por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade", à exceção daqueles "com contrato de trabalho suspenso ou em situação de abandono de emprego", ficando expresso que referida verba "não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade" (e-STJ fls. 14⁄17).
Aliás, o Acordo Coletivo de Trabalho, aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2005⁄2006, em sua cláusula 48ª (quadragésima oitava), atentou até mesmo para a extensão do abono único ao empregado que, em virtude de afastamento, não fez jus à indenização, contanto que, dentro do período de vigência da referida Convenção, retornasse à atividade, contemplando, ainda, aquele "dispensado sem justa causa a partir de 02.08.2005" (e-STJ fl. 17).
Desse modo, se o próprio TST entende que o abono único pactuado em norma coletiva tem natureza indenizatória e não integra a remuneração dos trabalhadores da ativa, tampouco poderá a Justiça não especializada conceder a incorporação do referido abono à complementação de aposentadoria dos inativos da categoria.
Até porque, seguida à característica da facultatividade, pode-se dizer que a contratualidade é a segunda ordem lógica pela qual a previdência complementar privada deve ser entendida.
A previdência privada é de índole contratual, criada e organizada pela autonomia da vontade dos interessados, porque é independente do regime geral e reflete o livre arbítrio dos contratantes.
A lei delineará os elementos extrínsecos do negócio jurídico previdenciário, mas deixará "ao talante das partes a manifestação da vontade contratual que afeiçoa o arquétipo genérico legalmente estabelecido ao querer que justificou a avença" (BALERA, Wagner. Op. cit., p. 20).
O contrato coletivo, como qualquer outro contrato, ao ser interpretado, deve observar a intenção das partes que o firmaram, pois, se estas convencionaram e reduziram a termo o pactuado, é porque depositaram a sua confiança no sentido de que o pacto será respeitado (pacta sunt servanda), conjuntura que tem a função de pacificar as relações jurídicas.
Ademais, a PREVI não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que sequer as partes contratantes convencionaram.
Logo, a inclusão de despesas com inativos não previstas na negociação coletiva e não contidas previamente na planificação econômica da entidade de previdência privada acarretará prejuízo financeiro e atuarial, comprometendo a cobertura dos compromissos assumidos pela referida entidade e sua própria gestão.
Nesse particular, vedando despesas adicionais além das previstas no plano de custeio, dispõem, respectivamente, os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108⁄2001, que rege as relações de patrocínio de previdência complementar mantida por entes públicos, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas:
"Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
(...)
Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios".

"Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
(...)
§ 3º É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio".

Por sua vez, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109⁄2001, que disciplina, em caráter geral, sobre o sistema de previdência complementar, reproduzindo o supracitado § 2º do art. 202 da CF, estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, bem como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, ou seja, a previdência privada não se confunde com salário-utilidade.
In casu, se a norma coletiva - instrumento reconhecido pelo art. 7º, XXVI, da CF - contemplou os empregados da ativa com o denominado abono único, a incorporação dessa parcela aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos violará o princípio da autonomia privada coletiva, bem como os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108⁄2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109⁄2001.
Por fim, a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio da ora recorrente, por meio do qual se definem as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada.
Assim, o abono único previsto em norma coletiva para empregados em atividade não integra a complementação de aposentadoria dos ex-empregados inativos beneficiários da entidade fechada de previdência privada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido formulado.
Custas pela parte vencida e honorários fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2011⁄0214298-4

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.281.690 ⁄ RS

Números Origem:  10800018149  70039540158  70040814790  70041752759  70044248458



PAUTA: 26⁄09⁄2012
JULGADO: 26⁄09⁄2012


Relator
Exmo. Sr. Ministro  ANTONIO CARLOS FERREIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR

Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO
:
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
RECORRIDO
:
DULCE LIAMAR SIEBEN E OUTRO
ADVOGADO
:
JAIME FORTUNATO CERVO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Previdência privada

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, a Dra. CARLA KLING HENAUT, pela RECORRENTE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.


Documento: 1181954
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 02/10/2012

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