Compete à Justiça estadual processar e julgar ação que objetiva a
complementação de benefício previdenciário em face de entidade fechada de
previdência privada. A entidade fechada de previdência privada tem personalidade jurídica de
direito privado e é totalmente desvinculada da União, o que afasta a
competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, conforme o art.
109 da CF. Formada a relação jurídica por pessoa física e entidade de
previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça
estadual, pois o pedido e a causa de pedir decorrem do pacto estabelecido com a
instituição de previdência privada, o que denota a natureza civil da
contratação. Precedentes citados: AgRg no CC 112.605-ES, DJe 15/2/2011, e AgRg
no Ag 1.121.269-SP, DJe 26/8/2010. REsp 1.242.267-ES, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 4/12/2012. Quarta Turma do STJ.
Veja o Acórdão na íntegra:
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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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RECURSO
ESPECIAL Nº 1.242.267 - ES (2011⁄0044203-5)
RELATOR
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MINISTRO RAUL ARAÚJO
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RECORRENTE
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PREVIDÊNCIA USIMINAS
INCORPORADOR DO
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FUNDAÇÃO COSIPA DE
SEGURIDADE SOCIAL
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ADVOGADOS
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SÉRGIO LUIZ AKAOUI
MARCONDES E OUTRO(S)
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ROBERTO ROSAS
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RECORRIDO
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DÉCIO ANTÔNIO DA ROS
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ADVOGADOS
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LUÍS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA
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DANIELA RIBEIRO PIMENTA E
OUTRO(S)
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EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MÉRITO. DUAS RELAÇÕES JURÍDICAS: ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO);
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ADIMPLIDAS PELO PARTICIPANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO INDEVIDA. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PATROCINADORA FALIDA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PERANTE OS
ASSISTIDOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MULTA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO). AFASTAMENTO (SÚMULA 98⁄STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, contradição
ou obscuridade no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. A entidade fechada de previdência privada
tem personalidade jurídica
de direito privado, totalmente desvinculada da União, não sejustificando o
estabelecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda (CF, art. 109).
Formada a relaçãoprocessual por pessoa física, promovente, e entidade privada
de previdência complementar, promovida, a
competência para ojulgamento da causa é da Justiça Comum estadual.
3. Na hipótese, não há ofensa à coisa julgada, porquanto a
primeira ação foi
ajuizada contra a entidade previdenciária no juízo laboralincompetente, tendo
sido, por essa razão, extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267). A seguir, foi proposta
nova açãode cobrança contra a entidade de previdência privada perante o Juízo Comum estadual, competente para processar
e julgar o feito, sanando, assim,
o vício anterior (CPC, art. 268).
4. No mérito, como normalmente sucede em contratações do gênero, foram estabelecidas duas relações
jurídicas distintas: de um lado, aentidade de previdência privada complementar,
por meio de convênio de
adesão, celebrou ajuste com a patrocinadora aderente do fundo; e, de outro, celebrou contrato com os
empregados dessa patrocinadora, os
quais aderiram a plano de benefícios.
5. Na relação formada entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada, àquela incumbia
aportar recursos em prol desta, além
de arrecadar as contribuições de seus empregados participantes, repassando-as à fundação previdenciária, a
quem caberia, comocontraprestação, a administração do fundo.
6. Na outra relação, entre a entidade de previdência privada complementar e os empregados da
patrocinadora participantes, competia
a estes o adimplemento, por desconto em folha, das contribuições individuais, e àquela a
obrigação de garantir aos beneficiários
assistidos do fundo o pagamento de complementação de aposentadoria, quando implementados os
requisitos para o recebimento
do benefício.
7. Segundo consta dos autos, o empregado participante, aposentado pelo regime geral de previdência, cumpriu
suas obrigaçõescontratuais, tendo-lhe sido, inclusive, concedido pela entidade previdenciária o benefício contratado.
8. A prática de ato ilícito ocorreu na relação
jurídica entre a entidade de
previdência privada e a patrocinadora, e não na relação entre aentidade de
previdência privada e o empregado, que, como visto, cumpriu devidamente sua prestação
contratual.
9. A patrocinadora foi que, já a partir de
março de 1990, deixou de aportar
à entidade de previdência privada complementar os recursosque lhe cabiam e de
repassar-lhe os valores arrecadados dos empregados participantes, o que ensejou a denúncia do
convênio deadesão, em março de 1996. Houve, ademais, a declaração da falência da patrocinadora em maio de 1996, com
efeitos retroativos a 19 defevereiro de 1995.
10. Com a referida denúncia do convênio de adesão, foram suspensos pela fundação previdenciária os pagamentos
dos benefícios decomplementação de aposentadoria em favor dos empregados que já ostentavam a condição de assistidos.
11. Nesse contexto, mostra-se devida a responsabilização da
entidade de
previdência privada perante os participantes⁄assistidos, ex-empregados da patrocinadora, pelo
pagamento da complementação de
aposentadoria, contratado no plano de benefícios. Talentendimento refere-se à
situação ora examinada, de empregados que passaram à condição de assistidos da fundação
previdenciária, emdata anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de
1996.
12. Os eventuais créditos da entidade de previdência privada
deverão ser
buscados junto à massa falida da patrocinadora e, por isso, devem ser discutidos no processo falimentar,
sendo certo que a fundação previdenciária
teve seu pedido de habilitação na falência dapatrocinadora deferido pelo d.
Juiz competente.
13. No mais, não há fato extraordinário ou imprevisível na quebra
de algum patrocinador de fundo de previdência
privada, pois, tratando-se de
sociedades empresárias, acham-se submetidas aos riscos inerentes às atividades econômicas. Por isso mesmo,
cabe à entidade deprevidência complementar adotar cautelas, atuando com
observância das
técnicas profissionais, promovendo auditorias periódicas e opermanente
acompanhamento do fluxo de caixa na relação mantida com a patrocinadora de fundo, de modo a
verificar, durante a vigência do
convênio de adesão, a saúde financeira da sociedade empresária encarregada das contribuições e dos
repasses respectivos.
14. Deve, ainda, a entidade de previdência privada constituir
reservas técnicas,
provisões ou fundos de contingências que garantam oadimplemento dos benefícios
contratados (CF, art. 202, caput; Lei 6.435⁄77; e Lei Complementar 109⁄2001).
15. Em última instância, no caso de insuficiência de recursos para pagamento dos benefícios, é autorizada a
intervenção ou liquidaçãoextrajudicial da entidade previdenciária.
16. Quanto aos embargos de declaração manejados na apelação, visaram prequestionar a matéria
infraconstitucional trazida no presente
recurso especial. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios (Súmula
98⁄STJ).
17. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
afastar a multa
aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multa aplicada no
julgamento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Sustentaram, oralmente, os Drs. Sérgio Luiz Akaoui Marcondes, pela parte recorrente, e
Daniela Ribeiro Pimenta, pela parte recorrida.
Brasília, 04 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro:
2011⁄0044203-5
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PROCESSO ELETRÔNICO
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REsp 1.242.267 ⁄ ES
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Números Origem:
024980029839
02498002983920100068 14900029039 24980029839
PAUTA: 27⁄11⁄2012
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JULGADO: 27⁄11⁄2012
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Relator
Exmo. Sr.
Ministro RAUL
ARAÚJO
Presidente da
Sessão
Exmo. Sr.
Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr.
ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA
HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
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PREVIDÊNCIA USIMINAS
INCORPORADOR DO
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FUNDAÇÃO COSIPA DE
SEGURIDADE SOCIAL
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ADVOGADO
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SÉRGIO LUIZ AKAOUI
MARCONDES E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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DÉCIO ANTÔNIO DA ROS
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ADVOGADOS
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LUÍS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA
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DANIELA RIBEIRO PIMENTA E
OUTRO(S)
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ASSUNTO: DIREITO
CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Previdência privada
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
Adiado para a
sessão de 04⁄12⁄12, por indicação do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Raul Araújo.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.242.267 - ES (2011⁄0044203-5)
RELATOR
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MINISTRO RAUL ARAÚJO
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RECORRENTE
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PREVIDÊNCIA USIMINAS
INCORPORADOR DO
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FUNDAÇÃO COSIPA DE
SEGURIDADE SOCIAL
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ADVOGADO
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SÉRGIO LUIZ AKAOUI
MARCONDES E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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DÉCIO ANTÔNIO DA ROS
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ADVOGADOS
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LUÍS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA
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DANIELA RIBEIRO PIMENTA E
OUTRO(S)
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RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de
recurso especial interposto por FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO -, incorporada
pela PREVIDÊNCIA USIMINAS, com fundamento
no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. 1) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA POR
PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ
E DO STF,
INCLUSIVE EM PROCESSO DE ORIGEM IDÊNTICA (REPETITIVO). 2) FALTA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL PLENA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO JUDICIAL NÃO É PEÇA ACADÊMICA. 3) ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA APELANTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO. DOUTRINA. AFERIÇÃO EM HIPÓTESE. 4) OBJEÇÃO DE COISA JULGADA.
SENTENÇA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA RECORRENTE DA LIDE. 5) LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO
DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO INGRESSOU NAQUEL´OUTRO FEITO. 6) INDEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. 7) QUESTÃO
DEFUNDO PROPRIAMENTE DITA. AUTOR APOSENTADO. IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. ILEGALIDADE.
8) DECRETAÇÃO
DE FALÊNCIA DA PATROCINADORA. IRRELEVÂNCIA. VÍNCULO HÍGIDO ENTRE A
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA E O BENEFICIÁRIO. 9) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES SALVAGUARDADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECHAÇO À LADINAGEM. 10) IMPOSSIBILIDADE
MATERIAL DE
CUMPRIMENTO não verificada. Solidez patrimonial. Déficit resolvido por liquidação, e não pela
ausência de pagamento da complementação de aposentadoria. 11) valor das astreintes. Exacerbação não verificada. 12) envio de
peças ao Ministério Público. Suposto crime contra a economia popular. Inteligência do art. 40 do CPP. Recurso improvido.
1) Em mais de uma oportunidade já pontificou o colendo Superior Tribunal de Justiça - tratando de conflito
negativo de competência travado entre a Justiça Comum do Estado do Espírito Santo e a Justiça Laboral, em processo originário
idêntico ao aqui versante - que 'as ações ajuizadas por participantes
de plano de previdência privada em que se pleiteia a complementação de aposentadoria são de competência da Justiça Comum' (STJ, 2ª
Seção, CC nº 101.144⁄ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01⁄02⁄2010, DJe 04⁄02⁄2010).
2) Não há nulidade por falta de prestação jurisdicional plena no
juízo a quo.
O comando jurisdicional não necessita enfrentar, uma a uma, as disposições normativas suscitadas,
bastando que a conclusão apresente-se lógica e devidamente motivada. A decisão judicial volta-se para a composição de litígios,
não sendo peça teórica ou acadêmica. O sistema, por esta razão,
contenta-se com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta (REsp nº 644.831⁄CE, v.g.).
3) O exame das condições da ação deve ser operado in status assertionis; isto é, segundo a
afirmativa feita pelo autor na petiçãoinicial (teoria da asserção). Verifica-se
a legitimidade apenas em hipótese, de forma aparente, de acordo com o conteúdo postulado na inicial. E o autor, no caso, alega e
comprova os descontos dos seus vencimentos de contribuição destinada à
Fundação Cosipa de Seguridade Social.
4) No que atine à suposta coisa julgada, resta claro que no
processo invocado
- cuja sentença foi prolatada no âmbito da Justiça doTrabalho - a ora apelante
restou excluída do polo passivo, de modo que o feito foi extinto, em relação à
FEMCO, sem incursão meritória. Afinal, competente para a demanda é a
Justiça Comum Estadual - tal qual dantes destacado -, razão do
ajuizamento da presente ação judicial.
5) Quanto à suposta litispendência entre este feito e determinado processo em trâmite perante a 10ª Vara
Cível de Vitória, a apelante não indica nas razões recursais o pedido e
a causa de pedir que foram formulados naquel´outro feito, circunstância a impedir a aferição da alegada identidade.
6) Descarta-se o cerceamento pelo indeferimento da produção de prova pericial se o magistrado de piso,
dele destinatário,considerá-la despicienda para o deslinde da controvérsia
(persuasão racional),
mormente quando a comprovação da possibilidadematerial de manutenção de
pagamento dos benefícios - escopo da perícia - deu-se por outros meios.
7) Quando da falência da COFAVI e consequente cessação do pagamento da complementação de
aposentadoria, já era o autoraposentado, percebendo, à toda evidência, a
aventada complementação,
razão por que se afigura inviável a supressão dospagamentos.
8) A decretação de falência da COFAVI não exsurge como argumento hígido a ensejar o corte no pagamento de
complementação deex-empregado já aposentado, como sói ocorrer, porquanto embora tenha assumido a condição de patrocinadora
do fundo formado para pagamento dos benefícios a seus antigos empregados, é o vínculo entre o beneficiário e a entidade de
previdência privada que assegura àquele o pagamento da complementação de
aposentadoria.
9) E mais: ilação lógica da circunstância de a recorrente ter habilitado seu crédito no procedimento
falimentar da COFAVI é ailegalidade manifesta da supressão do pagamento das
parcelas mensais
de complementação de aposentadoria, pois, a persistirraciocínio diverso,
ter-se-ia chancelado o enriquecimento ilícito e a odiosa ladinagem. Afinal: já decidiu esta
Corte que o créditohabilitado no processo de falência pela FEMCO, decorrente de contribuições que não lhe foram repassadas
pela COFAVI, pertenceàquela entidade de previdência privada, e não aos
participantes e usuários do plano.
10) Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação pela apelante, se há efetivo déficit, tal
qual alega nas razõesrecursais, tem-se que a entidade de previdência privada
estaria sujeita
à fiscalização estatal e, em casos de insuficiência depatrimônio ou
insolvência, à intervenção ou liquidação extrajudicial. O déficit, se verdadeiro fosse,
resolver-se-ia pela liquidação da fundação, e não por desonerá-la do
pagamento da complementação devida.
11) Malgrado alegue exacerbação do valor das astreintes, se há excessividade, tal se atribui ao
comportamento da apelante que,mesmo tendo obrigação legal e moral de manter o
pagamento das complementações, inclusive tendo habilitado crédito em
processofalimentar respectivo, furtou-se a fazê-lo, assim dando ensanchas ao atuar jurisdicional. Não se reputa
exacerbado o quantumarbitrado
a título
de astreinte para o descumprimento da obrigação, senão atento à razoabilidade e à necessária
coercibilidade à observância de decisões judiciais.
12) Sem deitar qualquer juízo de valor quanto à ocorrência ou não
do famigerado
delito, tem-se por impoluto o comportamento domagistrado sentenciante que, ao
cabo do édito, determinou o envio de cópia ao Ministério Público com o escopo
de apurar a caracterização de crime contra a economia popular (art.
70 da Lei nº 6.435⁄77), escorando-se, para mais, no disposto no art. 40 do Código de Processo Penal. Recurso improvido." (fls. 1.716⁄1.719)
Os embargos de
declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, com base no
art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 1.748⁄1.757).
Em suas razões
recursais, a ora recorrente alega:
(I) a existência
de interesse da União na demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o
feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Afirma, para tanto, que "todas
as entidades fechadas de previdência complementarobedecem às disposições de seu
órgão normatizador, regulamentador e fiscalizador, qual seja, a Secretaria de Previdência
Complementar - SPC (órgão federal subordinado ao Ministério da Previdência Social),
consoante o disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 109⁄2001. Nesse sentido, levando-se em
consideração que é a Secretaria de Previdência Complementar (órgão do Poder Executivo
Federal) ligada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, que detém a
competência legal para normatizar, fiscalizar, regulamentar e orientar as Entidades Fechadas de
Previdência Privada - na qual se inclui a ora ré FEMCO, e que determinou a retirada da
Patrocinadora COFAVI do Convênio de Adesão celebrado entre esta e a ré FEMCO, aflora
cristalina a existência de interesse direto, índole jurídica e econômica, capaz de produzir
reflexos substanciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 9.469, de
10.07.97" (fls.
1.770⁄1.771);
(II) ofensa ao
art. 535 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que
houve omissão, na r. sentença e no v. acórdão da col. Corte a quo,
na análise do disposto na Lei Complementar 109⁄2001, que revogou a Lei 6.435⁄77, bem como dos "termos do
Convênio de Adesão celebrado entre a recorrente FEMCO e a COFAVI". Salienta que "as
conclusões jurídicas seriam completamente diferentes caso a legislação especial de
regência tivesse sido analisada pelo Poder Judiciário, mesmo porque a lógica razoável
assim o determina".
Sustenta, assim, a necessidade
de exame pelas instâncias ordinárias do disposto nos arts. 4º, § 1º, 36 e 39, caput e § 1º, da Lei 6.435⁄77, e nos arts. 13,
19, 23, 31 e 32 da LC 109⁄2001;
(III) vulneração
da coisa julgada (CPC, arts. 467, 468 e 474), porquanto, no âmbito da 3ª Vara do Trabalho de Vitória,
há "decisão judicial, com trânsito em julgado, onde resultou condenada, unicamente, a
COFAVI (ex-empregadora do recorrido), a continuar com os pagamentos reclamados
nesta demanda, excluindo a FEMCO da lide, feito que se encontra em fase de execução de
sentença em face da COFAVI, possibilitando a devida habilitação dos reclamantes, no
processo de falência da COFAVI" (fl. 1.781);
(IV) que o v.
acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 34, § 2º, e 42 da Lei 6.435⁄77 e no art. 896 do Código Civil de
1916, pois inexiste norma legal ou contratual que preveja solidariedade entre os fundos
previdenciários administrados pela FEMCO (FEMCO⁄COSIPA e FEMCO⁄COFAVI). Afirma, nesse contexto, que
"a recorrente FEMCO incumbe, unicamente, a administração do
fundo patrocinado e a COFAVI contabilizando, isoladamente, as operações ativas e
passivas decorrentes do Convênio em apreço, ficando garantido COFAVI, a participação na gestão
do fundo de garantia constituído pela mesma, através da indicação de um único membro
para o Comitê de Investimentos da FENCO. Por sua vez à COFAVI (ex-empregadora do
recorrido e massa falida), competia proceder aodesconto no pagamento de seus
empregados e diretores, das consignações, por estes autorizados, procedendo ao respectivo
recolhimento, juntamente com as demais quantias, por força do supra referido Convênio,
especialmente as contribuições mensais dosParticipantes (empregados e diretores
da COFAVI) fixadas de conformidade com o Regulamento de Benefícios. O fato do
recorrido se apresentar como ex-participante do Plano de Benefícios e, em conseqüência, figurar
como suplementado, não eliminou a necessidade de que, para manter o benefício,
contribuição em apreço deveria ocorrer de forma regular, sob pena de desequilíbrio do Fundo. Agora,
o recorrido, diante da falência de sua ex- empregadora, que estabeleceu um 'plus' ao
contrato de trabalho, e deixou de honrar com suas obrigações, bate às portas do
Judiciário, travestido o período de poucos anos, em lapso temporal que denomina de 'toda a vida',
pretendendo eternizar uma obrigação comprometida, sem que exista fonte de
custeio capaz de legitimá-la" (fls. 1.797⁄1.800);
(V) ofensa aos
arts. 1º, 18, § 1º, 19 e 21 da Lei Complementar 109⁄2001, e art. 202 da Constituição Federal, sustentando a
ausência de fonte de custeio para continuar os pagamentos dos benefícios. Salienta que,
"a partir do momento em que a Patrocinadora COFAVI, deixa, ao mesmo tempo, de recolher
àquilo a que se comprometera no corpo do convênio e, o que é pior, de repassar o
montante descontado dos próprios funcionários participantes, não há como a entidade de
previdência fechada continuar efetuando ospagamentos de benefícios na forma de
suplementação (e não complementação), conforme previsão regulamentar, uma vez esgotadas
as suas duas únicas fontes de custeio (contribuição da patrocinadora aderente -
COFAVI e contribuições dos participantes -empregados da COFAVI) (...). A suplementação de benefícios
previdenciários (aposentadoria, pensão, etc) pressupõe, necessariamente, a
existência dos princípios da comutatividade e do mutualismo
(protocooperação), e a ausência destes, enseja, certamente, o desequilíbrio do Plano, tornando-o
deficitário e insolvente (...).
A toda evidência, conforme ressaltado pelo Parecer Atuarial lavrado
em 30 de janeiro de 1996 pelo Atuário Responsável pelo Plano, José Roberto Montello - MIBA
nº 4267, o Patrimônio do Fundo COFAVI existente em 31.12.95, não é sequer
suficiente para o pagamento dos benefícios já concedidos, apresentando, inclusive,
déficit técnico, já há algum tempo, de R$ 11.677.487,66, o qual seria necessário à continuidade do
benefício" (fls.
1.801⁄1.811);
(VI) violação
dos arts. 1.092 do Código Civil de 1916 e do art. 25, caput e parágrafo único, da LC 109⁄2001, tendo em vista que, com a
falência da patrocinadora COFAVI,
ocorreu fato do príncipe, ocasionando o rompimento do convênio de adesão e dos contratos de trabalho entre os empregados
da COFAVI e a massa falida. Assim, "considerando a habilitação no crédito falimentar,
outra conclusão não poderá resultar a não ser a repartição, de forma
proporcional, no que respeita ao crédito habilitado, e quandorecebido, para o
devido rateio, afastada qualquer hipótese, por óbvio, de continuidade de pagamento dos benefícios por absoluta
impossibilidade jurídica e material" (fl. 1.817). Nesse contexto, é indevido obrigar o "patrimônio de outro
Fundo Previdencial administrado pela mesma entidade ora recorrente, totalmente
segregado do Fundo COFAVI, alienígena em relação ao Fundo solvente e também
administrado pela recorrente FEMCO, ou seja o Fundo COSIPA, atual USIMINAS (...). Há, nessa linha, de início, a
impossibilidade jurídica e material do cumprimento da obrigação e a
inexigibilidade econômica do dever de efetuar ospagamentos por circunstâncias a
que a co-ré FEMCO jamais deu causa. Pelo contrário, e aí vem um outro elemento importante, a FEMCO
tomou todas as medidas possíveis para preservar os interesses dos Participantes,
seguindo, aliás, todas as determinações daSecretaria de Previdência
Complementar, órgão do Ministério da Previdência Social, a que a co-ré FEMCO está vinculada por expressa
disposição de lei, obedecendo, igualmente, a Resolução MPAS⁄CPC nº 06 de 07.04.88. O
nominado factum
principis, na hipótese, determinou, por meio dos anexos pareceres,
que a FEMCO procedesse à liquidação do Fundo, após a devida habilitação do
crédito na Falência da Cofavi, certificando, no mais, que inexiste solidariedade entre os Fundos
Cosipa e Cofavi. Presentes, no caso, a impossibilidade jurídica, a onerosidade
excessiva, a inexigibilidade econômica e o factum principis, cauterizando-se a força maior, como causa
excludente da responsabilidade civil (...). Em face do articulado acima, observa-se que o
instituto da exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 1.092, do
Código Civil de 1916, respalda, juridicamente, a suspensão do pagamento dos benefícios por
parte da ré⁄promitente em face da inadimplência da falida⁄estipulante, não havendo,
ademais, que se falar em direito adquirido nas relações jurídicas de trato sucessivo" (fls. 1.816⁄1.822);
(VII)
malferimento do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pleiteando o afastamento da multa aplicada
pelo colendo Tribunal a
quo, na medida em que os embargos declaratórios foram opostos
com intuito de prequestionar os dispositivos legais,incidindo, na hipótese, a
Súmula 98⁄STJ.
Requer, ao
final, o provimento do recurso especial, a fim de: "a) DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO em razão da
ausência de prestação jurisdicional plena, diante da falta de análise da legislação
especial de regência; b) preliminarmente, acolher coisa julgada; c) No mérito, JULGAR
IMPROCEDENTE a pretensão do recorrido, em razão da inexistência de solidariedade entre os
Fundos FEMCO-COFAVI e FEMCO-COSIPA e da impossibilidade jurídica e material de
continuar o pagamento da suplementação do recorrido, nos termos dos artigos 21 e 25
da LC 109⁄2001" (fl.
1.830).
Às fls.
1.876⁄1.889, DÉCIO ANTÔNIO DA RÓS apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo
especial, com afastamento da alegada violação do art. 535 do CPC e com aplicação das Súmulas 7 e
211⁄STJ e da Súmula 282⁄STF. Ademais, argumenta o ora recorrido que "a condenação da
recorrente não decorreu de eventual solidariedade, mas de obrigação pessoal e
objetiva da FEMCO, com quem o recorrido possui diretamente contrato de previdência
privada (...).
Veja-se que a FEMCO não sofreuintervenção (na forma do artigo 44 da LC 109⁄01
ou 55 e ss. Da Lei 6.435⁄77), nem tampouco foi liquidada (nem há notícias
que venha a ser, dada a sua proverbial pujança econômica) - logo, não há como se alegar a
ausência de fundos nem como se cogitar naexclusão do recorrido da condição de
proprietário daquelas verbas, posto que, por estar aposentado, este já entregou à FEMCO todo
o numerário necessário à aquisição do direito de receber, na inatividade, os benefícios
que pleiteia (...).
O argumento da apelante de que a falência da COFAVI teria o condão de
prejudicar o fundo não pode ser considerado senão como ma confusão da irresponsabilidade dos
administradores da FEMCO em tomar as cautelas necessárias à defesa de seu
patrimônio".
Admitido o
recurso especial na origem como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do Estatuto
Processual Civil, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
Este Relator, na
decisão de fls. 2.294⁄2.295, entendeu aconselhável o não recebimento do especial pelo rito dos
recursos repetitivos, previsto no mencionado art. 543-C do Código de Processo Civil, porquanto,
"não obstante a multiplicidade de processos versando sobre a mesma questão, conforme
apontado pelo eminente Vice-Presidente da Corte a quo (fls. 1.917⁄1.924), há especificidades a
serem analisadas nas teses suscitadas nas razões recursais, além da ausência de
precedentes específicos nesta Corte de Justiça quanto à temática".
Em relação a
esse decisum o ora recorrido opôs embargos de declaração, arguindo que "a r. decisão padece
de obscuridade, ou, data venia, contradição, ao pronunciar que permanecerão suspensos os
processos ao invés da suspensão dos recursos especiais apresentados nos processos" (fls. 2.301⁄2.303), os quais
deverão ser examinados oportunamente,
pois não dizem respeito ao tema do presente recurso especial.
É o relatório.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.242.267 - ES (2011⁄0044203-5)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO RAUL ARAÚJO
|
RECORRENTE
|
:
|
PREVIDÊNCIA USIMINAS
INCORPORADOR DO
|
_
|
:
|
FUNDAÇÃO COSIPA DE
SEGURIDADE SOCIAL
|
ADVOGADO
|
:
|
SÉRGIO LUIZ AKAOUI
MARCONDES E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
DÉCIO ANTÔNIO DA ROS
|
ADVOGADOS
|
:
|
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA
|
|
|
DANIELA RIBEIRO PIMENTA E
OUTRO(S)
|
VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
DÉCIO ANTÔNIO DA
RÓS ajuizou, perante o Juízo da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, ação de cobrança
contra FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL -, COSIPA - COMPANHIA SIDERÚRGICA
PAULISTA - e MASSA
FALIDA DA COFAVI - CIA. FERRO E AÇO DE VITÓRIA S⁄A, pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento
da complementação de aposentadoria, incluindo as parcelas atrasadas, as quais deixaram
de ser saldadas após a denúncia do convênio de adesão firmado entre a COFAVI e a FEMCO.
Acolhida a
alegação de incompetência do juízo, foram os autos encaminhados à Vara de Falência e Concordata, em
decorrência do juízo universal da falência.
No âmbito do
processo falimentar, o d. Juiz de Direito deferiu pedido de habilitação do crédito da FEMCO na
falência da COFAVI, no montante de R$ 17.412.329,47, incluindo-o na classe de crédito de
Privilégio Especial (fls. 1.371⁄1.372). A seguir, nos autos da ação de cobrança, aquele Juízo declarou
a ilegitimidade passiva da COFAVI, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, exclusivamente em
relação a ela, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, encaminhando o
feito, que prosseguiu relativamente
às demais rés - COSIPA e FEMCO -, à Vara originária. Eis os fundamentos dessa decisão:
"A FEMCO, ao contestar o pedido, juntou documentos de fls. 750⁄755 - Convênio de Adesão, pelo qual se
constata que a obrigaçãoda Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, era tão
somente em relação
a ela FEMCO, nada tendo em comum com o autor, jáaposentado.
Assim, caracterizada está a ilegitimidade passiva da Massa Falida COFAVI. Como se isso não bastasse, ao ser
declarada a sua quebra, em 28 de maio de 1996, na forma do art. 24 da Lei Falimentar,
todas as
ações contra ela estariam suspensas. Mas não é só. Mesmo por hipótese, não há como a Massa Falida
continuar pagando complementação de aposentadoria ao Autor se ela nunca assumiu essa obrigação.
A FEMCO, como já mencionado, para atender aos direitos dos ex-trabalhadores já aposentados da COFAVI,
requereu Habilitaçãode Crédito no montante de R$ 18.673.039,00 (dezoito
milhões, seiscentos
e setenta e três mil e trinta e nove reais). Porém, foideferido crédito de R$
17.142.329,47 (dezessete milhões, cento e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e
nove reais e quarenta e setecentavos), conforme sentença datada em 10 de abril
de 2003 exarada no processo de habilitação já mencionado.
Isto posto, além de ter sido requerido, na forma do § 3º, do art. 267, do C.P.C., reconheço e declaro a
ilegitimidade passiva daCOFAVI. Em conseqüência, julgo extinta a ação sem
apreciar o mérito,
na forma do art. 267 - VI do mesmo Código acima citado,exclusivamente contra a
Massa Falida da Cia. Ferro e Ação de Vitória - COFAVI, prosseguindo-se contra
as demais Rés.
P.R.I.
Transitada em julgado, devolver à Vara de origem, visto não haver mais vinculação e competência deste
Juízo." (fls.
1.374⁄ 1.375)
Remetidos os
autos à Vara Cível competente, o d. Juiz a quo proferiu
sentença (fls.
1.454⁄1.465) julgando antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I, do
Estatuto Processual
Civil. Preliminarmente, acolheu a tese de ilegitimidade passiva da COSIPA, extinguindo o feito, em relação a ela, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Não acolheu, por outro lado,
as alegações preliminares da FEMCO de incompetência absoluta da vara especializada e de coisa
julgada e litispendência, nos termos dos fundamentos a seguir transcritos:
"Já a Requerida FEMCO, em sua contestação, argüiu preliminar de incompetência absoluta desta
especializada, seja porque opresente caso seria da competência da Justiça
Federal ou porque inexistiria relação de consumo.
Exorta artigos da Lei 6.435⁄77 e Decreto Lei nº 81.240⁄78, que estabelecem caso de competência da União à
fiscalização, orientação, regulamentação e normatização das entidades de previdência privada de natureza fechada.
Esclarece, ainda, que o art. 109 da Constituição Federal estabelece que seria de competência dos
Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés,assistentes ou oponentes.
Em que pesem tais argumentos, estes não merecem ser acolhidos, pois o fato de a União ter competências
para fiscalizar, orientar,regulamentar e normatizar as entidades de previdência
privada de natureza
privada não significa que deva obrigatoriamente figurar no pólo passivo desta demanda, posto que o
direito ora perseguido diz respeito a obrigações de caráter
consumerista pactuadas entre Autor e a FEMCO.
Sustentou ainda que inexiste no presente caso relação de consumo, sob o fundamento de que, a teor da Lei
6.435⁄77, esta não seapresenta como fornecedora e tão pouco como ente despersonalizado, não desenvolvendo
atividades preconizadas no art. 3º do CDC.
Em que pese o brilhantismo de tais argumentos, não merecem eles acolhida, pois trata-se de matéria
exclusivamente já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
seguintes termos: 'Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica
entre entidade de previdência privada e seus participantes'.
Isto posto, deixo de acolher a preliminar em questão.
Argüiu também a Ré preliminar de coisa julgada e litispendência, ao argumento de que o Autor repete ações
já ajuizadas, sendo queuma delas inclusive tramita nesta Vara, sob nº
024.970.056.248 - com antecipação de tutela deferida - e outra perante a Justiça
doTrabalho de Vitória, que já possui trânsito em julgado, através da qual foi a Requerida FEMCO excluída da
lide.
Numa análise da Ação em que a Requerida faz referência, verifico que o Autor não figura no pólo ativo
daquela ação, razão pela qual não há que se falar em litispendência.
Sobre as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho,, estabelece a jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça que para que se afigure a litispendência é necessário que
haja identidade
entre todos os elementos da ação, e não apenas identidade de partes.
(...)
No presente caso, não verifico a identidade de partes, posto que, além do autor, figuram no pólo ativo
daquela demanda outrosautores, como se verifica dos documentos de fls. 642⁄648.
De outro lado, não há identidade de causa de pedir entre esta e aquela ação, posto que aqui a pretensão do
autor tem suporte nasregras do CDC, enquanto naquela a pretensão se sustenta
nas regras ditadas
pela legislação trabalhista.
Por tais razões, rejeito ainda esta terceira preliminar.
Por fim, no tocante à denunciação da lide promovida pela Ré FEMCO em sua contestação, é oportuno
esclarecer que a RequeridaCOFAVI já figurou no pólo ativo desta demanda, sendo,
entretanto, excluída
da lide através de decisão proferida pelo Juiz da então Vara de Falências e Concordatas." (fls. 1.460⁄1.462)
Ao final, o d.
Juízo singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, "condenando a Requerida
FEMCO a retomar, imediatamente, o pagamento das complementações de aposentadoria dispostas
no Regulamento de benefícios, pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil
reais). Condeno a Ré, também, ao imediato pagamento da totalidade dos benefícios já
vencidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, desde março de 1996 - primeiro mês
após aquele expresso nos documentos de fls. 10 -até o seu efetivo pagamento,
pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais)" (fl. 1.465).
O colendo
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, julgando apelação interposta pela FEMCO, confirmou a r.
sentença, afastando as preliminares de incompetência absoluta, de litispendência e de coisa
julgada, e confirmando a procedência dos pedidosformulados pelo autor na
exordial, destacando:
"Trago a lume, apenas à guisa de esclarecimento inicial, o seguinte contexto fático da demanda: o
autor, ex-empregado da COFAVI - Companhia Ferro e Aço de Vitória, teve descontadas de seus vencimentos parcelas mensais
destinadas à FEMCO - FundaçãoCosipa de Seguridade Social para fins de complementação
de aposentadoria.
Quando já aposentado o autor, foi decretada afalência da COFAVI, de modo que a
FEMCO, entidade de previdência privada, cessou o pagamento das parcelas inerentes
àcomplementação de aposentadoria.
I - Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual
De saída, a apelante aduz a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a
demanda, cabendo amatéria, a seu sentir, à Justiça do Trabalho.
Com a devida vênia, já pontificou o colendo Superior Tribunal de Justiça - tratando de conflito negativo de
competência travado entre a Justiça Comum do Estado do Espírito Santo
e a Justiça Laboral, em processo originário idêntico ao aqui versante - que 'as ações ajuizadas por participantes de plano de
previdência privada em que se pleiteia a complementação de
aposentadoria são de competência da Justiça Comum' (STJ, 2ª Seção, CC nº
101.144⁄ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01⁄02⁄2010, DJe
04⁄02⁄2010).
No mesmo sentido, fazendo ode aos precedentes dos tribunais superiores: (i) STJ, CC nº 100.754⁄ES,
rel. Min. João Otávio deNoronha, j. 19⁄12⁄2008; (ii) STJ, CC nº 85.599⁄ES, rel.
Min. Massami Uyeda, j. 18⁄06⁄2007; (iii) STF, AgR no AI nº 591.875⁄RD, rel.
Min. Eros
Grau, DJ 08⁄09⁄2006.
Por todos: 'é certo que esta Corte [referindo-se ao Supremo Tribunal Federal] fixou entendimento no
sentido de que compete àJustiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por
entidade de previdência privada, por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho' (STF, 2ª Turma, RE
nº 594440 AgR-ED, rel. Min. Eros Grau, j. 15⁄12⁄2009, DJe 12⁄02⁄2010).
Serei sintético, porque a matéria é deveras sedimentada: simplesmente a complementação de
aposentadoria decorrente deprevidência privada encontra terreno fértil no
âmbito da Justiça Comum Estadual.
(...)
IV - Das objeções de coisa julgada e de litispendência
A recorrente aventa, no presente tópico, objeções de coisa julgada e de litispendência. Quanto à primeira,
ante a existência de sentença com trânsito de julgado no âmbito da
Justiça do Trabalho, na qual restou condenada a COFAVI; quanto à
segunda, aduz litispendência entre o presente feito e o processo nº
024.970.056.248, o qual pende de julgamento perante a 10ª Vara Cível de
Vitória⁄ES.
Nada mais descabido.
No que atine à suposta coisa julgada, resta claro que no processo invocado - cuja sentença foi prolatada no
âmbito da Justiça doTrabalho - a ora apelante restou excluída do polo passivo,
de modo que
o feito foi extinto, em relação à FEMCO, sem incursão meritória. Afinal, competente para a demanda é a
Justiça Comum Estadual - tal qual dantes destacado -, razão do
ajuizamento da presente ação judicial.
Entrementes, quanto à suposta litispendência entre este feito e determinado processo em trâmite perante a
10ª Vara Cível de Vitória,observo que a apelante não indica nas razões
recursais o pedido e a causa de pedir que foram formulados naquel´outro
feito,circunstância a impedir a aferição da alegada identidade.
Mesmo que assim não fosse, atentou o juízo a quo para o fato de que o autor (ora recorrido) não figura no
polo ativo da mencionadaação (fls. 1.113), desaguando no descabimento da
suposta litispendência.
E mais: em consulta ao andamento do processo nº024.970.056.248, verifico que
foi ajuizado em 05⁄08⁄1998, portanto, em átimo posterior à presente demanda.
Logo, se há litispendência, há de ser arguída naquele âmbito, a fortiori porque - segundo aduz a recorrente - pendente de julgamento pelo
juízo a quo." (fls. 1.720⁄1.723)
Aquela colenda
Corte estadual, no mérito, concluiu:
"VI - Da questão de fundo propriamente dita
Em pese a caudalosa peça recursal acostada aos autos, por se cuidar de ação repetitiva - multiplicada
às centenas na vara deorigem - faço coro aos precedentes deste egrégio Tribunal
de Justiça, inclusive
da Terceira Câmara Cível, que mantiveram o éditosentencial cuja essência aqui é
hostilizada, in
verbis:
'PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR AOS PROVENTOS MENSAIS. SENTENÇA
PROCEDENTE. INTELIGÊNCIA
DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO:
(...)
2.1) A análise do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO e a COFAVI e a impossibilidade de
continuar-se pagando os benefícios ante a situação apresentada: pelas informações constantes do endereço
eletrônico da apelante (www.femco.org.br) a FEMCO administra planos de benefícios que compreende a gestão de um patrimônio
equivalente a R$ 1,2 bilhão, com pagamento mensal de aproximadamente R$ 7,2 milhões em benefícios, cuja população
abrangente é de 8,3 mil assistidos (aposentados e pensionistas) e 5,8 mil participantes. Deste modo após uma detida análise da
sentença objurgada, vejo que a mesma não merece retoque, pois está embasada na documentação acostada ao processo,
verificando-se que o requerido realmente faz jus ao direito que reclama, consistente em valores devidos a título de previdência
privada, parcelas vencida e vincendas, acrescidas de juros, ressalvando-se à prescrição quinquenal, com base na súmula
nº 291 do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.' (TJES, 3ª C. Cível, Apelação Cível nº 024.040.117.889, rel.
Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 17⁄03⁄2009, DJ 06⁄04⁄2009).
'APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINARES. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO.
DESEQUILÍBRIO. FALÊNCIA. RESERVAS. IMPREVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA. APELO DESPROVIDO.
(...)
2. Mérito. A FEMCO, entidade fechada de previdência complementar, demonstrou possuir condições
financeiras para arcar com os ônus da condenação, sem que haja desequilíbrio econômico-financeiro (técnico-atuarial).
2.1. A FEMCO já habilitou seu crédito no procedimento falimentar da COFAVI, sendo certo que 'O
crédito habilitado no processo de falência pela FEMCO, decorrente de contribuições que não lhe foram repassadas
pela COFAVI, pertence àquela entidade de previdência privada, e não aos participantes e usuários do plano'
(TJES-4ª CCív., ED-AI 24049002611, Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ 12⁄04⁄2006).
2.2. O regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, constituição de reservas que justamente garantem o benefício futuro, proporcional e equivalente ao montante
contribuído pelo participante.
2.3. 'O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não
está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação' (En. 363 do CJF⁄STJ), sendo previsível a falência
de algum patrocinador.
No caso incidem os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
3. Recurso desprovido.' (TJES, 1ª C. Cível, Apelação Civel nº 024.040.173.833, rel. Des. Carlos Henrique
Rios do Amaral, j.10⁄11⁄2009, DJ 15⁄03⁄2010).
Trago à balha o raciocínio colegiado já consagrado em ambos os órgãos fracionários, tanto na Primeira
como na Terceira CâmaraCível, bem assim outros elementos que entendi por bem
acrescentar para
o escorreito deslinde da quaestio.
Em primeira plana, dispõe o art. 13 da regulamento de benefícios estipulado pela recorrente - dispositivo
que prescreve as hipóteses de cancelamento da inscrição e, pois, de
rescisão contratual -, que todos os casos de supressão de pagamento da
complementação deaposentadoria estão ligados ao descumprimento, pelo
participante, de condições e⁄ou de requisitos ali estabelecidos, assim como
serestar apurado inadimplemento, por três meses consecutivos, do valor das contribuições (art. 42 da Lei nº
6.435⁄77).
Sucede que, quando da falência da COFAVI e consequente cessação do pagamento da complementação de
aposentadoria, já era o autor aposentado, percebendo, à toda evidência, a aventada complementação. Inviável se me afigura a
supressão dos pagamentos.
Mesmo que assim não fosse, a decretação de falência da COFAVI não exsurge como argumento hígido a
ensejar o corte nopagamento de complementação de ex-empregado já aposentado, como sói ocorrer, porquanto embora tenha
assumido a condição de patrocinadora do fundo formado para
pagamento dos benefícios a seus antigos empregados, é o vínculo entre
o beneficiário e aentidade de previdência privada que assegura àquele o
pagamento da complementação de aposentadoria.
Isso porque, malgrado acessível apenas a um conjunto determinável de pessoas, a adesão ao plano
de benefícios oferecido por entidade fechada de previdência privada é facultativa. Optando por aderir ao plano patrocinado por sua
empregadora, ou pelapessoa jurídica a que se mantém vinculado, o participante
também passa
a contribuir e, caso preencha as condições previstas noregulamento do plano,
terá direito aos benefícios.
Há, portanto, tanto a relação entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada quanto a relação
entre esta última e oparticipante. Essa segunda relação é regida pelo estatuto
e pelo regulamento
do plano de benefícios a que o interessadoexpressamente adere ao associar-se.
Parece-me incontroverso que o recorrido, após optar por participar da FEMCO - Fundação Cosipa de
Seguridade Social, sofreu os descontos correspondentes às
contribuições destinadas à manutenção do plano de benefícios. Ao se
aposentar, atendeu àsexigências definidas no regulamento de benefícios da
apelante para o recebimento da suplementação de aposentadoria.
Do art. 202, caput, da Constituição Federal de 1988 extraio que 'o regime de previdência privada, de caráter
complementar eorganizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição dereservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar'. Essa constituição de reservas justamente garante
obenefício futuro, proporcional e equivalente ao montante contribuído pelo participante.
E por mero amor ao debate, é público e notório - porque
assim espelha a jurisprudência desta Corte - que a apelante requereu
eobteve por sentença, no processo de falência da COFAVI, habilitação de crédito correspondente às
contribuições devidas, tanto pela patrocinadora (contribuições
próprias da COFAVI), quanto a de seus empregados, que não
tinham sido por ela repassadas(TJES, AI nº 24.049.002.280, Des. Subst.
Raimundo Siqueira
Ribeiro, DJ 09⁄11⁄2007; TJES, AI nº 24.049.002.736, Des. Carlos Roberto Mignone, DJ 29⁄03⁄2006;
TJES, AI nº 24.049.002.512,
Des. Samuel Meira Brasil Junior, DJ 14⁄03⁄2006, v.g.).
Ou seja, ilação lógica da circunstância de a recorrente ter habilitado seu crédito no procedimento
falimentar da COFAVI é ailegalidade manifesta da supressão do pagamento das
parcelas mensais de complementação de aposentadoria. A persistir raciocínio diverso, ter-se-ia chancelado o
enriquecimento ilícito e a odiosa ladinagem. Afinal: 'o crédito habilitado
no processo de falência pela FEMCO, decorrente de contribuições que não
lhe foram repassadas pela COFAVI, pertence àquela entidade de previdência privada, e não aos participantes e usuários do plano'
(TJES, 4ª C. Cível, ED no AI nº 024.049.002.611, relª. Desª.
Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 14⁄03⁄2006, DJ 12⁄04⁄2006).
Como bem aduziu o eminente Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa em leading case deste órgão fracionário, com o advento da Lei Complementar nº 109⁄2001, sindicatos, associações profissionais, classistas ou setoriais
adquiriram a faculdade de oferecer planos de benefícios
previdenciários a seus associados, tanto por meio da criação de entidades fechadas
de previdênciacomplementar, quanto pela contratação de planos em EFPC (fundos de pensão) já existentes. Esta nova
modalidade de previdência é conhecida como ‘previdência associativa’
por ter como base o vínculo associativo.
Até a edição desta lei complementar, o acesso ao sistema fechado de previdência complementar dava-se apenas
em razão do vínculoentre empresa e empregados. O amadurecimento do sistema
abriu uma
porta para milhões de trabalhadores que, por meio de seussindicatos, suas
cooperativas, associações e conselhos profissionais, podem ingressar no modelo de previdência
complementar fechado, que é hegemônico em nosso país.
Nesta senda, a recorrente é uma 'entidade fechada de previdência complementar' instituída pela
COSIPA em 1975. É responsável pela administração dos seguintes planos de benefícios:
(i) Plano de Benefício Definido da FEMCO - PBD, instituído em agosto⁄1975, fechado para novos
ingressos desde dezembro⁄2000; e
(ii) COSIprev - plano instituído em dezembro⁄2000. Pelas informações constantes do endereço
eletrônico da apelante(www.femco.org.br), a FEMCO administra planos de benefícios que compreende a gestão de um
patrimônio equivalente a R$ 1,2 bilhão, com pagamento mensal de aproximadamente R$ 7,2 milhões em
benefícios, cuja população abrangente é de 8,3 mil assistidos (aposentados e pensionistas) e 5,8 mil participantes.
A apelante conta ainda com a ‘certificação ISO 9001:2000’
para administração de planos de benefícios previdenciários.
Extraioainda o relatório financeiro que, quero crer, infirma a pretensa impossibilidade material de arcar com o
ônus da condenação, inverbis:
'A COSIPA fez essa opção há 32 anos, quando criou a FEMCO. Hoje responsável pela gestão de R$ 1,2
bilhão, a Fundação pagou, em 2007, benefícios da ordem de R$ 93,4 milhões, garantindo segurança e tranqüilidade a 14
mil pessoas, ou melhor, a 14 mil lares e famílias que são amparados pelo sistema privado de previdência da FEMCO.
Todos eles bem assistidos e bem informados, como é de direito.'
Conquanto não comprovada a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação pela apelante, se
há efetivo déficit, tal qual alega nas razões recursais, tem-se que a entidade de
previdência privada
estaria sujeita à fiscalização estatal e, em casos deinsuficiência de
patrimônio ou insolvência, à intervenção ou liquidação extrajudicial. O déficit, se verdadeiro fosse,
resolver-se-iapela liquidação da fundação, e não por desonerá-la do pagamento da complementação devida." (fls. 1.723⁄1.728, grifou-se)
Nas razões de
recurso especial, a ora recorrente reitera as preliminares de incompetência da Justiça Comum estadual e
de coisa julgada (CPC, arts. 467, 468 e 474), além de alegar ofensa aos arts. 535 e 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz, em suma: a) a inexistência
de solidariedade entre os fundos FEMCO⁄COSIPA (ou USIMINAS) e FEMCO⁄COFAVI; b) a
ausência de fonte de custeio para dar continuidade aos pagamentos dos benefícios; c) a
ocorrência de fato do príncipe, de onerosidade excessiva, de impossibilidade jurídica, de
inexigibilidade econômica e de exceção do contrato não cumprido, a inviabilizar o cumprimento da
avença relativamente ao empregado aposentado, ora recorrido.
(I) De início, em relação à dita ofensa ao
art. 535 do CPC, sustenta a ora recorrente
que houve omissão na análise do disposto na Lei Complementar 109⁄2001 que revogou a Lei 6.435⁄77, bem como dos
"termos do Convênio de Adesão celebrado entre a recorrente FEMCO e a COFAVI".
Contudo, todos
esses temas foram devidamente abordados e fundamentados nos acórdãos proferidos pela colenda Corte quo, conforme trechos do voto acima transcrito. É indevido, assim, conjecturar-se a
existência de omissão, contradição ou obscuridade nojulgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
(II) Por sua vez, não prospera o alegado
interesse da União no feito a atrair a competência da Justiça Federal.
Dispõe o inciso
I do art. 109 da Constituição Federal:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés,assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho."
A ré, entidade
fechada de previdência privada, tem personalidade jurídica de direito privado, totalmente desvinculada
da União, não se justificando o estabelecimento da competência da Justiça Federal para o
julgamento da demanda (CF, art. 109). Com efeito, formada a relação processual por pessoa
física e entidade privada de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da
Justiça Comum estadual.
É firme a
jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que compete à Justiça Comum estadual processar e julgar
ação que objetiva a complementação de benefício previdenciário, tendo em vista que o
pedido e a causa de pedir decorrem do pacto estabelecido com a instituição de previdência privada, o
que denota a natureza civil da contratação,
envolvendo de maneira apenas indireta a relação laboral.
Nesse sentido:
AgRg no Ag 1.121.269⁄SP, Terceira Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ⁄RS -, DJe
de 26⁄8⁄2010; AgRg no CC
109.085⁄SP, Segunda Seção, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 17⁄3⁄2010; AgRg no CC 112.605⁄ES, Segunda Seção, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 15⁄2⁄2011; AgRg no CC 101.608⁄MG, Segunda
Seção, Rel. Min.ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 17⁄6⁄2009; CC 33.334⁄MA, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 20.5.2002; CC 16.046⁄SP, Segunda Seção, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 23⁄9⁄1996; CC 12.911⁄SP, Terceira Seção, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, DJ de 12⁄6⁄1995.
Ressalte-se, por
oportuno, que não há nos autos nenhum requerimento da Advocacia Geral da União, em nome da
Secretaria de Previdência Complementar - SPC - ou mesmo da própria União, para sua inclusão
no feito.
Destarte, não
havendo enquadramento nas hipóteses do art. 109 da Constituição Federal, deve ser afastada a
suscitada competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
(III) Outrossim, não prospera a preliminar de
coisa julgada.
Conforme
salientado pelas instâncias ordinárias, na reclamação trabalhista proposta por vários autores, entre eles o
ora recorrido, DÉCIO ANTÔNIO DA ROS, contra a FEMCO e a COFAVI (fls. 1.010⁄1.017), foi
proferida sentença (fls. 1.018⁄1.022) na qual a primeira reclamada - a ora recorrente
FEMCO - foi excluída do feito, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho para processar e julgar demanda oriunda não de relação de emprego, mas de
reivindicação de complementação de aposentadoria em face de entidade de previdência privada.
Nesse contexto,
não houve julgamento do mérito da demanda em relação à FEMCO, de maneira que não há coisa julgada
material a obstar o exame da controvérsia, agora pelo juízo competente.
Cumpre salientar
que a extinção do processo sem exame de mérito (CPC, art. 267) tem o condão de produzir, em regra,
coisa julgada formal, ao passo que as decisões que resolvem o mérito da demanda (CPC, art.
269) resultam em coisa julgada material. Assim, se o feito transita em julgado, com base em
decisão que aplicou alguma das hipóteses de extinção previstas no mencionado art. 267 do Diploma
Processual, torna-se, em regra, inviável
qualquer discussão da controvérsia no âmbito do mesmo processo, mas não em outro. Nesse caso, a imutabilidade do
julgado opera-se de forma endoprocessual.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE
COISA JULGADA. REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE. EXEGESE DO
ART. 268, CPC.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS.
I - A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa.
II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de
formar coisa julgadamaterial, mas sim coisa julgada formal, que impede a
discussão da questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a
possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da
condição anteriormente ausente.
III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do
réu, não
se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusão
consumativa, prevista nos arts. 471 e 473, CPC, que impede rediscutir questão já
decidida."
(EREsp 160.850⁄SP, Corte Especial, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Rel. p⁄ acórdão Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 29⁄9⁄2003)
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284⁄STF
- ARTIGOS 115, DO CÓDIGO CIVIL, 4º, 6º, 51, I E 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 211⁄STJ
- COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM
- REPROPOSITURA DA AÇÃO - ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE SANEADA A QUESTÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO ANTERIOR - PRECEDENTES -
INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO, NA HIPÓTESE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELA INTERPRETAÇÃO DE CONTEÚDO PROBATÓRIO -
INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7⁄STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a
forma como
teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, atrai a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
II - As questões relativas aos artigos 115, do Código Civil,
acerca da origem
da representação, 4º, 6º, 51, I e 54, do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de exame pelo
acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
III - A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, faz coisa
julgada formal, impedindo a discussão da questão no mesmo processo,
mas não em outro feito, desde que a parte autora promova o
saneamento da condição queensejou a extinção da demanda anterior. Inexistência,
na espécie, de correção. Precedentes.
IV - Recurso especial improvido."
(REsp 897.739⁄RS, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 18⁄5⁄2011)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ANULAÇÃO DEREGISTRO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC,
ART. 267, VI).CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO (CPC, ART. 268). VÍCIOS
ANTERIORES SANADOS.MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (CPC, art. 267, VI),
não há coisa julgadamaterial, mas apenas coisa julgada formal - a qual, em
regra, inviabiliza
somente a discussão da controvérsia no mesmo processo,não em outro. Suprido o
vício detectado na demanda anterior, é possível o ajuizamento de nova ação,
observado o disposto no art.268 do CPC.
2. No caso dos autos, a nova ação ajuizada pela ora recorrida -
ação de
investigação de paternidade c⁄c anulação de registro civil - vem escoimada dos vícios identificados na
demanda anterior, na medida em que estão configurados o interesse
processual, em seu binômio necessidade-utilidade ou
necessidade-adequação, e a possibilidade jurídica do pedido.
3. É possível a cumulação, no âmbito de uma mesma ação, dos pedidos de investigação de paternidade e
de anulação ou retificaçãodo registro de nascimento, tendo em vista que a
modificação do registro é consequência lógica da eventual procedência do
pedidoinvestigatório.
4. Não se deve perder de vista que a pretensão deduzida na investigação fundamenta-se no direito
personalíssimo, indisponível eimprescritível de conhecimento do estado
biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), encontrando
apoio na busca da verdade real. Destarte, máxime em ações de estado,
não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado
na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade.
5. Descabe, assim, na espécie, recusar o ajuizamento da nova ação (CPC, art. 268), quando há apenas coisa
julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação
posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento.
6. Os embargos de declaração, no caso, foram opostos pelo ora recorrente com o intuito de prequestionar
a matéria inserta no art.
471 do Estatuto Processual Civil. Tal o desiderato dos embargos,
não há
por que inquiná-los de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada pela eg. Corte local em sede de
declaratórios (Súmula 98⁄STJ).
7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos
de declaração."
(REsp 1.215.189⁄RJ, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 1º⁄2⁄2011)
Destarte, a
decisão transitada em julgado, fundada na extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267),
está sob o manto da coisa julgada formal, e não material, o que, em regra, possibilita a
discussão da controvérsia em nova ação (CPC, art. 268), conforme ocorreu na hipótese em
exame. Como dito, a primeira ação foi ajuizada contra a FEMCO no juízo incompetente, tendo sido,
por essa razão, extinto o processo sem resolução do mérito. A seguir, foi proposta nova ação de
cobrança contra aquela entidade de previdência privada perante o Juízo Comum estadual,
competente para processar e julgar o feito, sanando, assim, o vício anterior.
Portanto, não
está configurada a alegada ofensa à coisa julgada.
(IV) Relativamente ao mérito:
No caso em
exame, de um lado, a FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO -, por meio de convênio de
adesão, celebrou ajuste com a patrocinadora aderente do fundo (COFAVI - CIA. FERRO E AÇO DE VITÓRIA
S⁄A) e, de outro, celebrou contrato
com os empregados dessa patrocinadora, os quais aderiram a plano de benefícios.
Portanto, como
normalmente sucede em contratações do gênero, foram estabelecidas duas relações jurídicas
distintas. A primeira baseada na relação formada entre a COFAVI e a FEMCO, segundo a qual à
patrocinadora incumbia aportar recursos em prol da entidade previdenciária, além de arrecadar
as contribuições de seus empregados participantes, repassando-as à fundação, a quem caberia,
como contraprestação, a administração do fundo. A segunda, por sua vez, baseada na relação
formada entre a FEMCO e os empregadosparticipantes, competindo a estes o
adimplemento, por desconto em folha, das contribuições individuais, e à entidade de previdência
privada a obrigação de garantir aos beneficiários assistidos do fundo o pagamento de
complementação⁄suplementação de aposentadoria, quando implementados os requisitos para o
recebimento do benefício.
Com efeito, o
contrato de previdência privada é "firmado pelos participantes e as entidades de previdência complementar,
formalizando-se na adesão ao plano de benefícios de natureza previdenciária e;
outra relação contratual se forma quando o planode benefícios é patrocinado, formalizando-se
esta relação no convênio de adesão firmado entre o patrocinador e os instituidor e as
entidades responsáveis pela gestão do plano de benefícios. O objeto do contrato firmado
com os participantes é a concessão dos benefícios ajustados. Por outro lado, o objeto do
contrato firmado com os patrocinadores ou instituidores é o de obter a eficaz gestão
do plano de benefícios, de modo a atender as metas que nele estabeleceram em prol de seus
empregados ou associados. Em suma, é contratada a gestão do plano. O contrato de previdência
não vincula diretamente os gestores da entidade e os patrocinados, instituidores,
participantes e assistidos dos planos de benefício, firmando-se o contrato com a entidade de
previdência privada. A responsabilidade contratual, portanto, incide diretamente
sobre a entidade. Na responsabilidade contratual, qualquer das partes, quando falta com a
sua obrigação, responde pelo prejuízo que causou a outra, seja cumprindo compulsoriamente a
obrigação, seja ressarcindo as perdas e os danos sofridos" (MOREAU, Pierre. Responsabilidade Jurídica na Previdência
Complementar:Responsabilidade na gestão dos recursos garantidores. São Paulo: Quartier Latin, 2011, pp. 161⁄162).
Segundo consta
dos autos, o empregado recorrido, participante do plano de benefícios e aposentado pelo regime geral
de previdência, em 11 de março de 1991, efetuou os pagamentos das contribuições devidas à
entidade de previdência privada. A seguir, em 5 de junho de 1991, foi-lhe concedido pela
FEMCO o benefício contratado (fl. 1.095), após o devido implemento das exigências,
passando, então, à condição de assistido. A partir daí, a entidade previdenciária começou a
creditar, mensalmente, em seu favor o valor correspondente à complementação⁄suplementação de
aposentadoria, até que, em março de 1996 (fls. 1.464⁄1.465), a FEMCO, com a denúncia do
convênio de adesão, suspendeu o referido
pagamento.
Nesse contexto,
o empregado cumprira regularmente sua parte no acordo celebrado com a FEMCO, pagando a
contribuição devida, ainda que esta não tenha sido repassada pela COFAVI à entidade
previdenciária. Tanto que, conforme salientado pelo colendo Tribunal de origem, já estava
recebendo a complementação⁄suplementação de aposentadoria, quando veio a ser declarada a falência da
COFAVI, em maio de 1996, com efeitos
retroativos a 19 de fevereiro de 1995, e denunciado o convênio de adesão pela FEMCO, em março de 1996. Não há, pois,
vício nessa relação jurídica que desobrigue a entidade de previdência privada de sua
contraprestação em relação ao assistido.
No vértice da
outra relação jurídica estabelecida, a COFAVI, consoante alegado nos autos, já a partir de março de
1990 (fl. 647), deixou de aportar à FEMCO os recursos que lhe cabiam como patrocinadora do fundo e de
repassar-lhe os valores arrecadados
dos empregados participantes.
A FEMCO narra
que buscou administrativamente o recebimento do montante das contribuições indevidamente retidas
pela COFAVI. Tendo sido infrutíferas as tentativas, ajuizou, em 29 de outubro de 1991, ação de
cobrança e pleiteou perante a Delegacia de Polícia a abertura de inquérito policial por apropriação
indébita, tendo o Ministério Público oferecido a respectiva denúncia. Aduz, a seguir, que, em
outubro de 1993, celebrou acordo com a COFAVI, nos autos daquele processo cível, com
sentença homologatória da transação (fl. 649). No entanto, a patrocinadora não cumpriu o
mencionado acordo.
Diante do
inadimplemento da COFAVI, iniciou-se a execução do respectivo título executivo judicial, em março de
1994. Sem êxito, a FEMCO denunciou o convênio de adesão, por meio do processo judicial
505⁄95, com notificação aforada em março de 1996 e recebida pela patrocinadora em abril do
mesmo ano. Com a denúncia, foram suspensos pela FEMCO, retroativamente a 1º de março de
1996, os pagamentos dos benefícios de complementação⁄suplementação de aposentadoria em favor dos
empregados da COFAVI (fls. 651⁄655
e 1.763⁄1.831).
Assim, no que
diz respeito às alegações da recorrente, a prática de ato ilícito está situada na relação jurídica
estabelecida entre a própria FEMCO e a patrocinadora COFAVI, mas não na relação estabelecida
entre a entidade de previdência privada e o empregado, que, como visto, cumpriu devidamente sua
prestação contratual. Consoante acima
salientado, foi a patrocinadora que unilateralmente deixou de proceder ao
aporte de recursos à
FEMCO e de repassar-lhe as contribuições arrecadadas dos empregados.
Não há fato
extraordinário ou imprevisível na quebra de algum patrocinador de fundo de previdência privada, pois, sendo
sociedades empresárias, acham-se submetidas aos riscos inerentes às atividades econômicas.
Por isso mesmo, cabe à entidade de previdênciaprivada adotar cautelas, atuando
com observância das técnicas profissionais, promovendo auditorias periódicas e o permanente
acompanhamento do fluxo de caixa na relação mantida com a patrocinadora de fundo, de modo a
verificar, durante a vigência do convênio de adesão, a saúde financeira da sociedade empresária
encarregada das contribuições e dos repasses respectivos.
Além disso,
incumbe à entidade de previdência privada a constituição de reservas que garantam o adimplemento dos
benefícios contratados, consoante dispõe o art. 202, caput,
da Constituição Federal. A Lei 6.435⁄77 já estabelecia a necessidade de as entidades de previdência privada
constituírem reservas técnicas, provisões e fundos para garantir o cumprimento dos compromissos
assumidos perante os participantes ou assistidos dos planos de benefícios. Também a Lei
Complementar 109⁄2001, que revogou a supramencionada lei, disciplina essa necessidade de
constituição de reservas técnicas, provisões e fundos para assegurar o adimplemento das
obrigações assumidas pela entidade previdenciária. Há, inclusive, previsão, em ambas as leis,
de, em caso de insuficiência de recursos
para pagamento dos benefícios, ser autorizada a intervenção ou liquidação extrajudicial da entidade previdenciária.
Cumpre
salientar, outrossim, que a Lei 6.435⁄77 previa a possibilidade de responsabilização solidária dos
administradores da patrocinadora que não cumprissem com o dever de repassar à entidade
previdenciária as contribuições a que estavam obrigados. Na LeiComplementar
109⁄2001, atualmente em vigor, também há previsão de responsabilização dos administradores da patrocinadora pelos
prejuízos causados à entidade previdenciária, por falta de aporte das contribuições a que estão
obrigados ou de repasse das contribuições recolhidas dos empregados.
Cumpre
transcrever as normas pertinentes:
a) a
Constituição Federal, em seu art. 202, dispõe:
"Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de
entidades de previdênciaprivada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos.
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos debenefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato
de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dosbenefícios concedidos,
não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União,
Estados, Distrito
Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas
entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de
previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e
instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação." (grifou-se)
b) a Lei
6.435⁄77, vigente à época da denúncia do convênio de adesão pela FEMCO e da decretação da falência da
COFAVI, dispunha sobre as normas destinadas a entidades de previdência privada,
estabelecendo o seguinte:
"Art. 4º Para os efeitos da presente Lei, as entidades de
previdência privada
são classificadas:
(...)
§ 1º As entidades fechadas não poderão ter fins lucrativos.
(...)
Art. 34. As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e
assistência social, enquadrando-sesuas atividades na área de competência do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades referidas neste artigo, orientando-se a
fiscalização do poder público no sentido de proporcionar garantia aos
compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios.
§ 2º No caso de várias patrocinadoras, será exigida a
celebração de convênio de adesão entre estas e a entidade de previdência, no
qual se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de solidariedade das partes, inclusive quanto ao fluxo de
novas entradas anuais de patrocinadoras.
(...)
Art. 36. As entidades fechadas serão reguladas pela legislação
geral e
pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas
disposições da presente Lei.
(...)
Art. 39. As entidades fechadas terão como finalidade básica a execução e operação de planos de
benefícios para os quais tenhamautorização específica, segundo normas gerais e
técnicas aprovadas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º Independentemente de autorização específica, as entidades fechadas poderão incumbir-se da prestação
de serviços assistenciais, desde que as operações sejam custeadas
pelas respectivas patrocinadoras e contabilizadas em separado.
(...)
Art. 40. Para garantia de todas as suas obrigações, as
entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e
provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência
Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
§ 1º As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão
feitas conforme
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer diretrizes diferenciadas para uma determinada
entidade, ou grupo de entidades, levando em conta a existência de condições
peculiares relativamente a suas patrocinadoras.
(...)
Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de
benefícios, das
propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que
indiquem:
(...)
§ 4º Os administradores das patrocinadoras que
não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas, na
formados regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das
entidades fechadas, nocaso de liquidação extrajudicial destas, a eles se
aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei.
(...)
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização e Intervenção
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 51. Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação das reservas
técnicas, fundos especiais ouprovisões, ou anormalidades graves no setor
administrativo de qualquer entidade de previdência privada, a critério do
órgãofiscalizador, poderá este nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal com as atribuições e
vantagens que, em cada caso, forem fixados pelo órgão normativo.
(...)
Art. 55. Para resguardar os direitos dos participantes,
poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência privada, desde que se verifique, a critério do órgão
fiscalizador:
I - atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
II - prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;
III - estar a entidade sendo administrada de modo a causar
prejuízo aos
participantes;
IV - estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;
V - aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário
Nacional.
Parágrafo único. A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.
(...)
Art. 63. As entidades de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à
falência, mas tão-somente aoregime de liquidação extrajudicial, prevista nesta
Lei.
Art. 64. Reconhecida a inviabilidade de recuperação da
entidade, o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o
liquidante.
Parágrafo único. O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive para representar a
entidade, em juízo ou fora dele." (grifou-se)
c) por sua vez,
a Lei Complementar 109⁄2001, atualmente em vigor, que revogou a mencionada Lei 6.435⁄77, prevê:
"Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral
deprevidência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do
caput do art. 202 daConstituição Federal, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
(...)
Art. 9º As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de
conformidade com oscritérios e normas fixados pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§ 1º A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o
caput será feita conformediretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
(...)
Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de
benefícios, as entidades deprevidência complementar poderão contratar operações
de resseguro,
por iniciativa própria ou por determinação do órgãoregulador e fiscalizador,
observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e
regulamentares.
Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por meio de fundo de
solvência, a ser instituído na forma da lei.
(...)
Art. 13. A
formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante
convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade
fechada, em
relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do
órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou
entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde
queexpressamente prevista no convênio de adesão.
§ 2º O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá o número mínimo de
participantes admitido para cadamodalidade de plano de benefício.
(...)
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição
necessário à constituição dasreservas garantidoras de benefícios, fundos,
provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que
sejam programadas econtinuadas.
§ 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas
atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar
expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação
com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo
patrocinador ou instituidor.
§ 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer
título deverão atenderpermanentemente à cobertura integral dos compromissos
assumidos pelo
plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas
terão como
finalidade prover o pagamento de benefícios de caráterprevidenciário,
observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput
classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios
previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits,
serviço passado
e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício,
satisfeitas as exigênciasregulamentares relativas aos mencionados planos, será
destinado à constituição
de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do
valor das reservas matemáticas.
§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores
excedentes será
constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão
obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em
consideração a proporçãoexistente entre as contribuições dos patrocinadores e
dos participantes,
inclusive dos assistidos.
(...)
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas
entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes
eassistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra
dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de
previdência complementar.
§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do
valor das contribuições,instituição de contribuição adicional ou redução do
valor dos benefícios
a conceder, observadas as normas estabelecidas peloórgão regulador e
fiscalizador.
§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a
instituição de contribuiçãoadicional para cobertura do acréscimo ocorrido em
razão da revisão do plano.
§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes
ao déficit
previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial
ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições
devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
(...)
Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções
do órgão regulador efiscalizador, consolidando a posição dos planos de
benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas aauditores
independentes.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais
consolidadas, sem prejuízo doscontroles por plano de benefícios.
(...)
Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar
a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio,
ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com
a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e
obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput
deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial
daentidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão
encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.
(...)
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e
fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dosMunicípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,
denominadas instituidores.
§ 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
§ 2º As entidades fechadas constituídas por instituidores
referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a
contratação de instituiçãoespecializada autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou outro órgão competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do
parágrafo único do art. 7o destaLei Complementar.
§ 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o
inciso I do
parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmenteisolados o seu
patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
§ 4º Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo
de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de
natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no
âmbito de seu objeto,observado o disposto no art. 76.
(...)
Art. 44. Para resguardar os direitos dos
participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na
entidade de previdênciacomplementar, desde que se verifique, isolada ou
cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua
cobertura por ativosgarantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e
fundos de
forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidaspelos órgãos
competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de
benefícios, convênios deadesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o
inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos
de benefícios e daentidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
(...)
Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente
a liquidação extrajudicial.
Art. 48. A
liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação
da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se por
ausência de condição para funcionamento de entidade deprevidência complementar:
(...)
III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
(...)
Art. 57. Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação ou falência de
patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado o
privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.
Parágrafo único. Os administradores dos respectivos
patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados
àsentidades de previdência complementar, especialmente pela falta de aporte das contribuições a que estavam
obrigados, observado o disposto no parágrafo único do art. 63
desta Lei Complementar.
Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade
fechada motivada pela falta de aporte de contribuições de patrocinadores
ou pelo não recolhimento de contribuições de participantes, os administradores daqueles também serão
responsabilizados pelosdanos ou prejuízos causados.
(...)
Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos
estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou
omissão, às entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou
instituidores, os
atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços
técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica
contratada.
(...)
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais
previstos nos estatutos, regulamentos e planos debenefícios das entidades de
previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes,
assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes.
§ 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as
condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
(.......)" (grifou-se)
Dessas
considerações e transcrições, infere-se que, tendo o ex-empregado aposentado recorrido adimplido suas
obrigações contratuais, não pode a ele ser imposto o ônus de não mais receber os benefícios de
complementação ou suplementação de aposentadoria a que tem direito na relação jurídica
estabelecida com a entidade de previdência
privada, mormente quando o descumprimento do convênio de adesão ocorre por parte da ex-empregadora e patrocinadora do
fundo. Eventual crédito da entidade de previdência privada relaciona-se à massa falida de COFAVI
e, por isso, deve ser discutido no processo falimentar.
A falência da
COFAVI foi declarada, por sentença, em maio de 1996, tendo sido fixado como seu termo inicial a data
de 19 de fevereiro de 1995 (fls. 1.212⁄1.214).
Consoante
mencionado acima, no processo falimentar, inclusive, a FEMCO teve seu pedido de habilitação deferido
pelo d. Juiz de Direito, em abril de 2003, com o reconhecimento do crédito, com privilégio
especial (LC 109⁄2001, art. 57), de mais de R$ 17.000.000,00 (fls. 1.371⁄1.372),
decorrente daquelas contribuições que não lhe foram repassadas pela COFAVI. Pertence, então, à
FEMCO o crédito por ela habilitado no processo de falência, e não aos empregados
participantes do plano de previdência privada.
Desse modo, o
recebimento dos valores da massa falida pela FEMCO, conjuntamente com o pretendido afastamento
de responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria contratadas pelos
empregados da COFAVI, ensejariaenriquecimento sem causa por parte da entidade
de previdência privada. Isso, porque, nessas condições, a FEMCO receberia da massa falida as
contribuições que não foram aportadas e repassadas pela COFAVI, mas, ainda assim, não adimpliria a
contraprestação contratada com os
empregados participantes do plano de benefícios, o que, como dito, é vedado
pelo ordenamento jurídico pátrio (CC⁄2002,
arts. 884 a
886).
Apenas a título
de esclarecimento, é importante salientar que a ora recorrente alega, na petição de recurso especial, a
inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO⁄COSIPA e FEMCO⁄COFAVI. No entanto, o
v. acórdão recorrido não reconheceu essa solidariedade, apenas entendeu que a entidade de previdência
privada não poderia se furtar
ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos
participantes que
adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria.
A eventual
ausência de fundo para suporte do custeio para o adimplemento contratual deve ser resolvida,
internamente, pela entidade de previdência privada. E, em caso de impossibilidade, a legislação
mencionada traz a possibilidade de intervenção ou liquidaçãoextrajudicial.
Com base nessas
considerações, mostra-se devida a responsabilização da FEMCO perante os participantes⁄assistidos,
ex-empregados da COFAVI, pelo pagamento da complementação de aposentadoria, contratado no plano de
benefícios. Tal entendimento refere-se
à situação ora examinada, de empregados que passaram à condição de assistidos
da FEMCO, em data anterior à denúncia do
convênio de adesão, em março de 1996.
Por fim, no
tocante à alegada violação do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso merece
provimento.
Os embargos de
declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionar a matéria
infraconstitucional trazida no presente recurso especial. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios. Por isso que, em conformidade com a Súmula 98⁄STJ, deve ser
afastada a multa aplicada pelo colendo Tribunal local.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S⁄A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98⁄STJ - VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL – BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
DINHEIRO - FIXAÇÃO
COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multa imposta com fundamento no artigo
538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados
os embargos
de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal,
conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório'.
(...)
4. Agravo regimental parcialmente provido."
(AgRg nos EDcl no Ag 928.938⁄RS, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 5⁄11⁄2009)
Diante do
exposto, deve ser conhecido o recurso especial e parcialmente provido, apenas para afastar a multa
aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.267 - ES
(2011⁄0044203-5)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO RAUL ARAÚJO
|
RECORRENTE
|
:
|
PREVIDÊNCIA USIMINAS
INCORPORADOR DO
|
_
|
:
|
FUNDAÇÃO COSIPA DE
SEGURIDADE SOCIAL
|
ADVOGADOS
|
:
|
SÉRGIO LUIZ AKAOUI
MARCONDES E OUTRO(S)
|
|
|
ROBERTO ROSAS
|
RECORRIDO
|
:
|
DÉCIO ANTÔNIO DA ROS
|
ADVOGADOS
|
:
|
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA
|
|
|
DANIELA RIBEIRO PIMENTA E
OUTRO(S)
|
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Sr. Presidente, inicialmente, saúdo os eminentes
advogados.
O fundo de pensão é uma poupança privada com finalidade
previdenciária. O objetivo
da entidade do fundo de pensão é administrar a poupança previdenciária dos participantes e dos assistidos do plano e
pagar os benefícios conforme seu regulamento.
Portanto, no presente caso, se as pessoas se aposentaram e
passaram a receber
seus benefícios antes da falência da patrocinadora é porque dispunham ou deveriam dispor de reservas técnicas e
provisões suficientes para suportar o pagamento dos benefícios contratados. Nada obstante
a falência do patrocinador, não há como alegar que essas pessoas não têm direito de
continuar a receber seus benefícios, salvo na hipótese de liquidação da própria entidade
de fundo de pensão na forma da Lei Complementar n. 109.
Cumprimento o eminente Relator pelo primoroso voto, o qual
acompanho integralmente.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro:
2011⁄0044203-5
|
PROCESSO ELETRÔNICO
|
REsp 1.242.267 ⁄ ES
|
Números Origem:
024980029839
02498002983920100068 14900029039 24980029839
PAUTA: 27⁄11⁄2012
|
JULGADO: 04⁄12⁄2012
|
|
|
Relator
Exmo. Sr.
Ministro RAUL
ARAÚJO
Presidente da
Sessão
Exmo. Sr.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr.
ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA
HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
PREVIDÊNCIA USIMINAS
INCORPORADOR DO
|
_
|
:
|
FUNDAÇÃO COSIPA DE
SEGURIDADE SOCIAL
|
ADVOGADOS
|
:
|
SÉRGIO LUIZ AKAOUI
MARCONDES E OUTRO(S)
|
|
|
ROBERTO ROSAS
|
RECORRIDO
|
:
|
DÉCIO ANTÔNIO DA ROS
|
ADVOGADOS
|
:
|
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA
|
|
|
DANIELA RIBEIRO PIMENTA E
OUTRO(S)
|
ASSUNTO: DIREITO
CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Previdência privada
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). SÉRGIO
LUIZ AKAOUI MARCONDES, pela parte RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
Dr(a). DANIELA RIBEIRO PIMENTA, pela parte RECORRIDA: DÉCIO ANTÔNIO DA ROS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento
ao recurso especial, apenas
para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Senhor
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Documento: 1196946
|
Inteiro Teor do Acórdão
|
- DJe: 07/03/2013
|
O presente Acórdão encontra-se publicado na Imprensa
Oficial, podendo ser acessado e conferido clicando neste link: