quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Saldo existente em fundo de reserva de Previdência Complementar, por servir para subsistência ao participante, não pode ser penhorado.







Luiz Carlos Nogueira










Conforme decisão majoritária da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando fica provado nos autos que o saldo em fundo de Previdência Complementar precisa ser utilizado pelo participante e sua família, o mesmo se caracteriza como de natureza alimentar, não podendo, portanto, ser penhorado.

Em seu relatório nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.121.719 - SP (2011/0241419-2), interposto por Ricardo Ancede Gribel em desfavor do Banco Santos S/A – Massa Falida, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, considerou desproporcional a indisponibilidade imposta embargante e ex-diretor do Banco Santos, culminando na decisão que determinou o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de previdência privada complementar. 

Ricardo Ancede Gribel esteve na presidência do Banco Santos, por apenas 52 dias, mas como o Banco Central decretou a intervenção nesse Banco, em novembro de 2004, sobrevindo a liquidação e posteriormente a falência – ele Ricardo Ancede Gribel e outros administradores, tiveram todos os seus bens bloqueados, ou seja, colocados em indisponibilidade, por conta do que determina a Lei 6.024/74. 

Assim em 2005, Ricardo pediu administrativamente o desbloqueio e levantamento do seu saldo, mantido sob indisponibilidade e relativos ao plano de previdência privada complementar, porém, não lhe foi deferido. De tal sorte, ele propôs ação no juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, no qual também tramita ação civil pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela Massa Falida do Banco Santos, mas o pedido igualmente foi negado.

Para perseguir o seu direito, o ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela Quarta Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora. 

Para o autor não restou outro caminho, senão o de apresentar novo recurso, qual seja, de embargos de divergência, desta vez ao STJ, para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado, expondo que no julgamento realizado na Terceira Turma (REsp 1.012.915), ao contrário da Quarta Turma, reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, “seja porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de aposentadoria”. 

Assenta-se que o regime de previdência privada complementar, consoante o art. 1º da Lei Complementar 109/200, está, segundo a relatora “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, e por conseguinte, o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001), é uma faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar, que não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.”


Em razão disso, o ministro Luis Felipe Salomão advertiu que o ex-diretor do Banco Santos, já com 70 anos de idade, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras, e que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Ricardo Ancede Gribel sem investido no cargo de diretor do referido Banco, o fica patente a intenção de contar com esses recursos como alimentos futuros, e não como mera aplicação financeira.

O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida. 

observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira. De sorte que o saldo existente está protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 


Este é o Relatório. Para acessá-lo no site do STJ, utilize este link:



Este é o Acórdão. Para acessá-lo no site do STJ, utilize este link: