segunda-feira, 16 de maio de 2011

SEGREGAÇÕES PATRIMONIAIS EM FUNDOS DE PENSÃO


SEGREGAÇÕES PATRIMONIAIS EM FUNDOS DE PENSÃO
Resumo:
Nos últimos anos, nos planos de benefícios de natureza previdenciária, administrados pelos Fundos de Pensão, foi permitido que o participante se desligasse do plano a que estiver vinculado e fosse transferido para um outro plano de benefícios, levando consigo parte do patrimônio do plano de origem. Essas situações requerem a definição de critérios e procedimentos de individualização do patrimônio do plano de origem. Com efeito, ao participante que optar pela transferência para um outro plano, deve ser garantido exatamente o que lhe é devido, evitando tratamentos que o prejudiquem ou o beneficiem em relação aos demais participantes do plano de origem. No entanto, o sistema de previdência complementar não definiu regras gerais para essas situações de segregação patrimonial, existindo práticas diferenciadas e, por vezes, inadequadas. O presente artigo analisa o problema em questão e formula uma proposta de critérios e procedimentos a serem seguidos.

Introdução
Nos últimos anos, no sistema constituído pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), popularmente conhecidas como Fundos de Pensão, foram instituídos planos de benefícios desenhados a partir da nova filosofia da Contribuição Definida. Não raramente, houve também transferências de participantes (e dos correspondentes recursos de poupança previdenciária) de planos pré-existentes para esses novos planos.

Essas situações, bem como a portabilidade (transferência do direito acumulado em um plano de benefícios de natureza previdenciária para outro, decorrente do desligamento do participante do plano de origem), representam segregações patrimoniais dos ativos e passivos de um plano. Para tanto, faz-se necessário definir a forma de cálculo dos direitos do participante sobre o patrimônio do plano, em situações inicialmente não previstas pelo regulamento deste.

Longe de ser apenas uma questão técnica, uma segregação patrimonial interessa a todos os participantes, pois determina o montante de recursos do plano a que cada um deles faz jus, podendo comportar perdas ou ganhos significativos. Apesar da importância da questão, os órgãos de regulação do sistema de previdência complementar não definiram regras e procedimentos a serem seguidos nessas situações, deixando que cada Fundo de Pensão os defina de forma autônoma.

Este artigo visa analisar as situações citadas e propor critérios e procedimentos a serem adotados em segregações patrimoniais de um plano de benefícios de natureza previdenciária.

Além desta breve introdução, o presente texto é constituído por outras seções: A segunda seção, que traz informações básicas sobre os Fundos de Pensão. A terceira seção, que aborda as migrações entre planos de benefícios. Em seguida, é apresentado criticamente o caso da portabilidade, que segue regras definidas em lei e representa um antecedente para as segregações patrimoniais. Na quinta seção, são apresentados dois exemplos de práticas inadequadas por parte dos Fundos de Pensão em migrações entre planos de benefícios. A sexta seção traz uma proposta de critérios de segregação patrimonial. O texto compreende, ainda, algumas considerações finais.

2 – Informações básicas acerca dos Fundos de Pensão

A maioria dos Fundos de Pensão foi criada no Brasil a partir da década de 70, para complementar as aposentadorias dos empregados de empresas estatais e de grandes organizações privadas, com base nas contribuições tanto dos empregados, quanto de seus empregadores. Eles são administradores e executores de planos de benefícios de natureza previdenciária, conforme o disposto pelo artigo 32 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001 (LC 109).

Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.

Em uma primeira aproximação, portanto, pode-se pensar nos Fundos de Pensão como em entidades que administram recursos previdenciários de terceiros, onde os terceiros podem ser tanto os planos de benefícios, quantos os próprios participantes dos planos.

Em março de 2006, segundo informa a Secretária de Previdência Complementar (SPC), o número de Fundos de Pensão no país era de 359, sendo que 2.067 eram as empresas que ofereciam planos de benefícios previdenciários a seus empregados (os patrocinadores). O público alvo desse sistema de previdência complementar era composto por 1.896.153 participantes na fase contributiva, 441.120 participantes em fase de recebimento dos benefícios (assistidos) e 161.130 beneficiários de pensão por morte. Os ativos totais das entidades fechadas perfaziam R$ 339,1 bilhões.

O elevado volume de recursos administrados é explicado pelo razoável desenvolvimento do sistema no país, mas também pelo regime financeiro adotado pelos Fundos de Pensão, em força da legislação vigente (LC 109), que dispõe o seguinte:

Art. 18, § 1o - O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.

Para um administrador que atende a vários clientes, é imperativo dispensar um tratamento transparente e equânime a todos, em todas as situações. O que está em jogo é a credibilidade do administrador, um bem de grande valia, mesmo que intangível, pois a simples suspeita de favorecimento de algum cliente em detrimento de outros, é prejudicial ao negócio. Esse entendimento, de consenso geral, adquire maior destaque no caso dos Fundos de Pensão, em virtude do caráter financeiro do serviço prestado, da perspectiva de longo prazo da previdência complementar e do elevado volume de recursos administrados.

Em geral, quando da sua criação, os Fundos de Pensão ofereciam um único plano de benefícios aos empregados do patrocinador, de forma que, às vezes, a entidade era confundida com o plano de benefícios por ela administrado. Nos últimos anos, as entidades vêm se estruturando como administradoras de planos, com mais independência em relação aos patrocinadores. Não poucas delas se tornaram multipatrocinadas (administram planos de vários patrocinadores).

Em um ambiente de crescente preocupação previdenciária por parte dos trabalhadores brasileiros, aos poucos, eles começam a comparar diferentes planos de benefícios e os administradores deles. Isso ocorre também em virtude da dinâmica do mercado de trabalho, pela qual cada vez mais raramente um trabalhador fica vinculado a uma única empresa ao longo de sua vida profissional, tendo que escolher as melhores opções para dar continuidade a seu planejamento de previdência complementar. A nova realidade sinaliza que o sistema poderá evoluir no sentido de permitir aos participantes a escolha tanto do Fundo de Pensão, quanto do plano de benefício. Se isso acontecer, haverá concorrência entre Fundos de Pensão, exigindo-lhes mais atenção com a qualidade do serviço dispensado aos clientes. Em particular, em situações extremas, como as de segregação patrimonial.

3- Migrações entre planos de benefícios

Nos últimos anos, vários Fundos de Pensão brasileiros instituíram novos planos de benefícios, em geral na modalidade de Contribuição Definida (CD) ou de Contribuição Variável (CV), em alternativa aos planos de Benefício Definido (BD), oferecidos anteriormente.

Conforme Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) nº. 16, de 22/11/2005:

Art. 2º - Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
Parágrafo único: Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.
Art.3º - Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
Art.4º - Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.

Nos planos BD, o regulamento garante ao participante um valor pré-determinado de benefício, quase sempre em estreita relação com as últimas remunerações antes da concessão do benefício, sendo que as contribuições podem variar ao longo do tempo para garantir o adequado financiamento do benefício. Nessa modalidade, a lógica é mutualista, ou seja, o patrimônio é do plano e não individualizado por participante. Por isso, o regulamento do plano não estabelece a parcela à qual cada participante faria jus em caso de segregação patrimonial. Também não há regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) a este respeito.

Nos planos CD, que conceitualmente assemelham-se a uma poupança individual privada, ao participante não é garantido o valor do benefício. Esse será calculado com base no saldo de conta individual, onde são creditadas as contribuições e os rendimentos da aplicação financeira das mesmas. O saldo de conta de cada participante, por si próprio, já aponta um critério de segregação patrimonial.

Sob o termo “plano de Contribuição Variável”, enquadram-se diversas possibilidades de conjugação entre os modelos BD e CD, de forma que só é possível analisar com propriedade um plano CV a partir de um regulamento específico.

Com freqüência, quando uma empresa patrocinadora institui um novo plano de benefícios para seus empregados, faculta uma transferência para esse plano, denominada de migração, também ao participante[1] vinculado a outros planos por ela patrocinados, onde ele leva consigo os recursos a que fizer jus no plano de origem. Não raramente, a esse participante são oferecidos incentivos para tornar a migração mais atrativa. Esses podem ser explícitos, quando definidos claramente e custeados pelo próprio patrocinador, ou implícitos, quando definidos por meio de critérios de divisão dos recursos do plano de origem, que privilegiam quem aderir à migração.

4 - A portabilidade: uma referência?

A portabilidade é o instituto que faculta ao participante, que tiver rescindido seu vínculo empregatício com o patrocinador, desligar-se do plano de origem, transferir-se para outro plano, levando consigo seus recursos previdenciários. Nesse caso, a própria LC 109 dispõe sobre o valor a que o participante faz jus na transferência:

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
(...)
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano
Art. 15 - Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.

A “reserva matemática” expressa o compromisso líquido do plano para com o participante (valor atual dos benefícios futuros, descontadas as eventuais contribuições futuras)[2].

Por “reservas constituídas pelo participante”, também denominadas de “reserva de poupança” entende-se o valor acumulado das contribuições vertidas por ele ao plano, destinadas ao financiamento do benefício pleno programado (em geral, o valor acumulado das contribuições, descontadas as parcelas de custeio administrativo de sua responsabilidade)[3].

Conceitualmente, a portabilidade e a migração entre planos guardam claras semelhanças: tratam de participantes se desligando de um plano para dar continuidade à opção pela previdência complementar em outro plano. Para tanto, para o plano de destino são transferidos os recursos a que esses participantes fazem jus no plano de origem.

Entretanto, na portabilidade, a definição da lei acerca os recursos a transferir não seguiu o melhor critério, em particular no caso que o plano de origem for de Benefício Definido. Se não houver equilíbrio entre ativos e passivos do plano, a transferência do maior valor entre reserva matemática e reserva de poupança não assegura ao participante que optar pela portabilidade o exato direito a que ele faz jus. Ou seja, esse critério pode favorecê-lo ou penalizá-lo, a depender da situação do plano, pois se desconsidera tanto a responsabilidade de financiar o eventual déficit[4], quanto o direito sobre o eventual superávit.

A Figura 1 ilustra de forma simplificada a relação entre ativos, reservas matemáticas (principal passivo de um plano de previdência complementar, também denominado do exigível atuarial), superávit ou déficit de um plano de benefícios, quando os passivos se reduzirem ao exigível atuarial.

Figura 1
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Para evidenciar a inconsistência técnica do critério de segregação patrimonial escolhido pela legislação para a portabilidade, basta considerar a possibilidade de todos os participantes do plano de origem usufruírem do instituto da portabilidade, ao mesmo tempo. Se o plano for superavitário, sobrariam recursos em um plano sem mais participantes. Se for deficitário, faltariam recursos para pagar a todos.

O artigo 20 da LC 109 dispõe sobre a utilização do resultado superavitário de um plano de benefícios previdenciários de uma EFPC. Em primeira instância, ele será utilizado para a constituição da chamada “reserva de contingência, para garantia dos benefícios, até 25% do valor das reservas matemáticas”. Em um segundo momento, “constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída a reserva especial para revisão do plano de benefícios”. Após três anos de existência da reserva especial, o plano será obrigatoriamente revisado, prevendo a redução das contribuições ou o aumento dos benefícios. Assim, por meio de um procedimento prudente, o superávit do plano se transforma em benefícios para o participante ou em redução de obrigações deste. Em suma, mesmo a partir da lógica de sua futura utilização, o superávit é, em última análise, dos participantes, pois a eles beneficiará.

Existe, entretanto, um outro aspecto a ser considerado na avaliação de quais recursos são assegurados ao participante na portabilidade. O plano de origem pode ter um Fundo Administrativo, voltado para o custeio de despesas administrativas futuras. Esse Fundo é constituído por parcelas das contribuições de participantes e do(s) patrocinador(es) transferidas para o programa administrativo e não utilizadas para cobrir despesas administrativas, bem como pelo resultado financeiro da aplicação dos recursos do próprio fundo. Todos os participantes, inclusive os que optarem pela portabilidade, têm direitos sobre esse fundo. Esses direitos podem ser justificados, de duas maneiras:

(a) considerando quem contribuiu para a constituição desse fundo;

(b) levando em conta que o Fundo é do plano, podendo-se pensar que pertence a quem dele se beneficiará. A finalidade do Fundo é o custeio de despesas futuras. Por isso, sobre ele têm direitos os participantes que terão de arcar com despesas administrativas futuras, incluindo os que optarem pela portabilidade, pois eles terão esse tipo de despesa futura, mesmo que em outro plano.

Em suma, no caso da portabilidade, faz-se necessário rever o critério de individualização patrimonial, para proporcionar um tratamento eqüitativo a todos os participantes do plano de origem, em todas as circunstâncias. Com efeito, o critério atual não evita a possibilidade que quem transferir seu direito de um plano de benefícios para outro plano venha a ser penalizado (ou beneficiado) em relação aos participantes que ficarem no plano de origem.
5 - Dois exemplos de migração

Nos últimos dez anos, nos Fundos de Pensão ocorreram várias migrações de participantes e dos recursos correspondentes, de um plano para outro, em geral, propostas pela empresa patrocinadora tanto do plano de benefícios de origem quanto do plano de destino. O processo de migração é desenhado pelos Fundos de Pensão, cuja administração em geral é composta majoritariamente por dirigentes indicados pelo(s) patrocinador(es). Mesmo que o desenho do processo passe pela análise do órgão fiscalizador da previdência complementar, não existem normativos que estabeleçam diretrizes norteadoras para esse desenho.

Dois casos mostram que os desenhos de migração formulados por Fundos de Pensão, nem sempre asseguram uma individualização do patrimônio do plano que evite perdas tanto a quem ficar no plano de origem, quanto a quem optar pela migração.

Exemplo 1 - Na página da Fundação ABC[5] na Internet, se lê:

“O que é o Processo de Migração? É o processo que possibilita ao participante ativo do Plano de Benefício Definido (BD) se transferir para o novo Plano de Contribuição Definida - CD, transferindo para este novo plano, o valor, expresso em reais, de seu direito acumulado no Plano BD” (grifo nosso).

Na migração para o Plano CD, o Fundo de Pensão ABC garante ao participante ativo do Plano BD um montante de recursos dado pelo maior valor entre a soma das contribuições por ele vertidas ao plano e a obrigação atuarial líquida do plano para com ele (reserva matemática). Ou seja, nessa migração são adotados os mesmos critérios que a legislação definiu para a portabilidade.

Assim, como comentado anteriormente para esse instituto, as regras de segregação podem prejudicar ou beneficiar o participante que optar pela migração, a depender de sua situação individual e do plano de benefícios.

Exemplo 2 – Na Fundação XYZ[6], por ocasião da migração de um plano BD para um plano CV (CD na fase contributiva e BD na fase de pagamento dos benefícios), a título de incentivo, ao participante assistido foi garantido um aumento do benefício concedido, por meio de artigo do regulamento do Plano CV.

Observe-se que, no caso em exame, o incentivo para a migração foi oferecido de forma implícita, o que, em geral, não é aconselhável, por ser pouco transparente. O incentivo significa uma majoração da reserva matemática do participante que se dispuser a migrar para o Plano CV. O regulamento desse plano, entretanto, não explica como se dará o financiamento desse aumento dos compromissos do Plano CV, havendo o risco que ele seja custeado com os recursos do plano de origem. Em outras palavras, ao assistido do plano de origem, por meio da aceitação da proposta da Fundação XYZ, é assegurada a transferência para o plano de destino de um montante de recursos maior do que o necessário a garantir o pagamento de seus benefícios no plano BD. Se esses recursos adicionais vierem do plano de origem, poderá haver um prejuízo para os participantes que permanecerem no plano de origem, a depender da existência e do tamanho de eventuais superávit e fundos.

6 – Uma proposta de segregação patrimonial em planos de benefícios

Para fins didáticos, nesta seção, supõe-se que no plano de origem sejam previstos apenas benefícios programados (a título de exemplo, pode-se pensar em um benefício complementar concedido ao participante quando da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela Previdência Social).

Para a formulação da proposta em questão, foram utilizadas algumas premissas, que devem ser adotadas em todos os casos, mesmo que não se adote a proposta do presente artigo. A saber:

1ª) A definição do direito de cada participante sobre o patrimônio do plano, será efetuada apenas com base nas regras daquele mesmo plano, desconsiderando as regras do plano de destino, bem como as disposições contidas em outros documentos, tais como o Termo de Adesão à migração. Com efeito, se o plano de origem é uma sociedade entre participantes, é com base nas regras daquela sociedade que deve ser dividido o patrimônio da mesma. Ao aderirem ao plano de benefícios, por ato de livre vontade, os participantes se submeteram ao regulamento do plano, que, juntamente com a legislação específica, constitui a única base normativa que regula as relações entre os participantes do plano, em todas as situações, inclusive em uma segregação patrimonial. Se aos que optarem pela migração forem garantidos direitos adicionais ao direito deles sobre o patrimônio do plano de origem, a quem oferecer essas garantias adicionais caberá o ônus de custear os compromissos com o participante delas decorrentes.

2ª) A definição dos recursos a que cada participante faz jus no plano em uma migração é uma questão de natureza patrimonial e contábil. A migração não pode ser tratada como se fosse um resgate (instituto que prevê a devolução de contribuições ao participante que se desligar do plano e que, em geral, constitui uma indenização inferior ao direito acumulado). Também não se pode entender que os recursos em questão sejam os que garantem o pagamento dos benefícios do participante (a reserva matemática). Dessa forma se desconsideraria o fato que o plano é uma espécie de condomínio entre participantes, que têm direitos e deveres iguais entre si com relação tanto ao ônus do custeio dos benefícios quanto aos resultados da gestão do plano. A reserva matemática mensura apenas a obrigação do plano com o participante e não o eventual superávit (ou déficit) do plano. E todos os participantes são responsáveis pelo resultado do plano, incluindo aqueles que quiserem migrar para outro plano.

Ainda, como já salientado para a portabilidade, o eventual Fundo Administrativo do plano de benefícios, onde por vezes é alocado um volume expressivo de recursos, também pode e deve ser objeto de individualização patrimonial.

3º) A oferta de incentivos à migração de um plano de benefícios para outro plano é legitima, mas não pode ser custeada pelo plano de origem. Em geral a migração é proposta pela empresa patrocinadora do plano de origem, que avalia vantajosa a transferência para um Plano CD ou CV, tendo em conta a maior previsibilidade do custo do plano e a conseqüente redução de riscos. A oferta de incentivos é legitima, pois nas negociações é admitido e comum realizar alguma troca. No entanto, esses incentivos não podem ser confundidos com a individualização do patrimônio do plano de origem, que não pertence ao patrocinador (mesmo que ele tenha contribuído substancialmente para a constituição do mesmo), mas, em última análise, é dos participantes.

Com base nessas premissas, formulamos uma proposta de critérios de segregação patrimonial, que guarda especificidades dependendo da modalidade do plano.

6.1 - Planos de Contribuição Definida (CD)

Se o plano de origem for CD, os recursos a que cada participante faz jus são os correspondentes ao saldo de sua conta individual. Nela são creditadas as contribuições líquidas[7] vertidas ao plano pelo participante e pelo patrocinador e o resultado gerado pelas aplicações financeiras e são debitados os valores pagos a título de benefício.

Em um plano CD, não há a possibilidade de superávit ou déficit atuarial, pois os compromissos previdenciários do plano com o participante se reduzem ao pagamento de benefícios no exato valor de saldo da conta dele. Por isso, é desnecessário definir regras para individualizar o resultado superavitário ou deficitário do plano.

Entretanto, quando no plano houver Fundo Administrativo, deve-se segregá-lo. Pode-se pensar: (a) em uma divisão proporcional às contribuições administrativas vertidas por cada participante, na lógica de devolvê-las aos mesmos; ou (b) em uma divisão com base na expectativa do tempo de permanência futura de cada participante no plano, na lógica da futura utilização desse fundo.

6.2 - Planos de Benefício Definido (BD)

Se o plano de origem for BD, como primeiro passo, cabe individualizar o patrimônio do plano. Para tanto, o critério mais adequado consiste em identificar os direitos previdenciários de cada um, apurados com base na reserva matemática do participante, calculada atuarialmente.

Para fins de segregação patrimonial, utilizar-se-á a Fração Percentual de Direitos (FPD), assim definida:

Reserva matemática do participante
FPD = --------------------------------------------------------------------------------------- x 100
Soma das reservas matemáticas de todos os participantes

Em determinadas circunstâncias, algum participante, além da reserva matemática, tem outros direitos e/ou obrigações de natureza previdenciária junto ao plano, que em geral são facilmente identificáveis de forma individualizada (adiantamentos recebidos, revisões de benefícios, etc.). Nesses casos, no cálculo da FPD terá de haver ajustes, ou seja, uma espécie de encontro de contas entre os recursos que participante já está levando para o outro plano, de forma individualizada, e o que está levando a partir do cálculo da Fração Percentual de Direitos. Na fórmula da FPD, os eventuais direitos previdenciários do participante deverão ser somados ao valor de sua reserva matemática (RMP) e os eventuais compromissos do participante deverão ser subtraídos da RMP. Ou seja, na segregação patrimonial utilizar-se-á a Fração Percentual de Direitos Ajustada (FPDA), que abrange todos os direitos do participante (passivos do plano), bem como leva em conta as eventuais obrigações dele em relação ao plano (ativos do plano).

O total de recursos a segregar é dado pelos recursos garantidores[8] do plano de origem, somados aos recursos do grupo de contas “Reservas e Fundos”, que inclui o Superávit (ou Déficit) e o Fundo Administrativo e eventuais Fundos Previdenciais[9].

A parcela de recursos a que cada participante do plano faz jus na segregação patrimonial, doravante chamada de Fração de Segregação (FS), será obtida aplicando a FPDA sobre o total de recursos a segregar.

Somando as frações de segregação de todos os participantes do plano de origem que optarem pela migração para o novo plano, obter-se-á o valor total dos recursos a transferir para o plano de destino.

7 - Considerações Finais

A portabilidade, as migrações entre planos de benefícios e divisões de planos de benefícios, em decorrência da cisão da empresa patrocinadora, constituem situações que requerem a segregação patrimonial do plano de benefícios, para dar ao participante exatamente o que lhe é devido.

Conforme ilustrado neste texto, há casos em que o tratamento dispensado pelos Fundos de Pensão às migrações entre planos de benefícios mereceria ser mais adequado.

Ficou evidente a insuficiência do conceito de “direito acumulado” adotado pela LC 109 para definir o montante de recursos previdenciários a que o participante faz jus quando da opção pelo instituto da portabilidade, por desconsiderar a possibilidade de o plano não encontrar-se em situação de perfeito equilíbrio atuarial, ou por ter alocado recursos no fundo administrativo e em eventuais fundos previdenciais. Consequentemente, a adoção do “direito acumulado” para fins de segregação patrimonial é desaconselhável, sendo necessária a busca de critérios alternativos.

No presente artigo, foi formulada a proposta de que a segregação patrimonial em planos de benefícios utilize a Fração Percentual de Direitos (FPD) de cada participante, obtida como calculando o quociente entre a reserva matemática individual e a soma das reservas matemáticas de todos os participantes vinculados ao plano de benefícios. Após eventuais ajustes, devidos a ativos e passivos que tiverem sido segregados de forma individual, obter-se-á a Fração Percentual de Direitos Ajustada (FPDA). Aplicando a referida FPDA ao total dos recursos garantidores do plano de origem, acrescidos dos recursos do grupo de contas “Reservas e Fundos”, será calculada a Fração de Segregação, ou seja, o montante de recursos ao qual o participante fará jus em uma segregação patrimonial.

A proposta apresentada permite a evidenciação precisa dos direitos do participante tanto nos planos de Benefício Definido, onde, em geral, não há regras para a individualização patrimonial, quanto nos planos de Contribuição Definida, onde o Saldo de Conta (individual) expressa esses direitos, mas não sempre na sua totalidade.

Por fim, seria oportuna uma resolução do órgão regulador da Previdência Complementar estabelecendo critérios e procedimentos de segregação patrimonial a serem seguidos pelas Entidades ou, no mínimo, diretrizes básicas a serem respeitadas pelo sistema.

Considerando que:

(i) A complexidade do assunto;

(ii) A falta de condições suficientes para avaliar de forma adequada as diferentes opções metodológicas de segregação patrimonial de um plano de benefícios, sob seus aspectos previdenciários, legislativos e contábeis, por parte de muitos participantes de Fundos de Pensão;

(iii) A importância de simulações de valores que quantifiquem o direito do participante em segregações patrimoniais, para subsidiar a tomada de decisão dos participantes;

Deveriam ser definidas diretrizes a ser seguidas em todo e qualquer processo de segregação patrimonial de um plano de benefícios de natureza previdenciária, de forma a constituir uma espécie de “critério padrão”. Dessa maneira se limitaria fortemente a possibilidade que os administradores do plano proporcionem aos participantes tratamentos inadequados.

Pode ser prevista a possibilidade que os Fundos de Pensão ofereçam aos seus participantes outras formas de cálculo de seus direitos no plano de benefícios a quem estiverem vinculados, diferentes do “critério padrão” do órgão regulador. Entretanto, nesse caso, os critérios e procedimentos deveriam ser apresentados pela entidade ao órgão regulador, devidamente justificados, podendo ser adotados após prévia aprovação deste. Nesse caso, seria oportuno que ao participante fossem apresentadas tanto a opção padrão, quanto a opção alternativa, ambas devidamente explicadas em linguagem acessível e ilustradas com simulações de valores, de forma a subsidiá-lo adequadamente em sua escolha.

Em suma, a discussão aqui iniciada é urgente e necessária por parte do sistema de Previdência Complementar e a contribuição dos conhecimentos contábeis é de grande importância para a formulação de propostas corretas para todos os interessados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001. Disponível em <http://www.previdenciasocial.gov.br/docs/pdf/lc109_SPC.pdf>. Acesso em 20 out. 2006.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN n.º 3.121, de 25 de setembro de 2003. Disponível em <http://www.previdenciasocial.gov.br/docs/pdf/resolucao_3121.pdf>. Acesso em 15 out. 2006.
GUSHIKEN, Luiz, FERRARI, Augusto, FREITAS, Wanderley José, GOMES, José Valdir, FREITAS DE OLIVEIRA, Raul Miguel. Regime Próprio de Previdência dos Servidores: Como Implementar? Uma Visão Prática e Teórica. Coleção Previdência Social, Volume 17, Brasília: Ministério da Previdência e Assistência Social, 2002, p.375.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Informe Estatístico da Secretaria de Previdência Complementar. Março de 2006. Disponível em <http://www.previdenciasocial.gov.br/docs/pdf/IE_Marco2006.pdf>. Acesso em 10 out. 2006.
_____________________________________. Resolução CGPC n. 6, de 30 de outubro de 2003. Disponível em <http://www.previdenciasocial.gov.br/docs/pdf/resolucao06_03_spc.pdf>. Acesso em 13 out. 2006.
_____________________________________. Resolução CGPC n. 16, de 22 de novembro de 2005. Disponível em <http://www.previdenciasocial.gov.br/docs/pdf/Resol_CGPC16_de22_11_051.pdf>. Acesso em 13 out. 2006.



[1] Para simplificar, neste artigo fala-se apenas de “participante”, entendendo tanto o participante ativo (na fase contributiva, anterior à concessão do benefício), quanto o participante assistido (na fase de recebimento do beneficio) e não se faz referência ao pensionista.

[2] O conceito atuarial de “reserva matemática” é aclarado pela seguinte explicação: “Um plano previdenciário nada mais é do que um contrato de direitos e obrigações. Da relação entre o plano e o segurado pode-se dizer que o segurado tem a obrigação de contribuir para o plano e o direito de receber do plano os benefícios contratados. Do ponto de vista do plano, este tem o direito de receber as contribuições do segurado e o compromisso de lhe pagar benefícios. A partir dessas considerações, Reserva matemática pode ser entendida como sendo a totalidade dos compromissos líquidos do plano para com seus segurados (ativos, inativos e pensionistas), sendo esses compromissos líquidos calculados atuarialmente” (GUSHIKEN et alii, 2002, p. 190-191).

[3] Essa definição é aquela adotada pelo órgão regulador da previdência complementar na Resolução GCPC nº. 06 de 30/10/2003.

[4] Déficit é a insuficiência de recursos de cobertura dos compromissos do plano. Principal desses compromissos é o pagamento de benefícios aos participantes. Superávit é o excesso de recursos de cobertura dos compromissos do plano de benefícios.

[5] Apenas o nome “Fundação ABC” é fictício, para preservar a privacidade da Entidade.

[6] Os nomes “Fundação XYZ” e “Plano CV” são de fantasia, mas as características da migração a que o exemplo se refere não são fictícias.

[7] Valor das contribuições, subtraído o valor para custeio das despesas administrativas.

[8] Conforme o Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25/09/03, art.1º, §1º: “(...) consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pela entidade os ativos do programa de investimentos, adicionadas as disponibilidades e deduzidos os valores a pagar, classificados no exigível operacional do referido programa”.

[9] A segregação dos Fundos Previdenciais seguirá critérios próprios, quando sua natureza atuarial permitir uma fácil individualização dos recursos neles alocados.

Fonte: ANAPAR - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO – Clique aqui para conferir